TJMT - 1003794-51.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 02:12
Recebidos os autos
-
01/10/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/08/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ALINE TRINDADE DO NASCIMENTO em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 11:58
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ALINE TRINDADE DO NASCIMENTO em 21/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 04:08
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 01:58
Decorrido prazo de CLEIDSON MARQUES DE ARAUJO em 05/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 14:13
Expedição de Mandado
-
09/12/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
-
29/11/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 15:29
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 22:06
Decorrido prazo de FERNANDO RIBEIRO LINO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 22:05
Decorrido prazo de CLEIDSON MARQUES DE ARAUJO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 22:04
Decorrido prazo de CLEIDSON MARQUES DE ARAUJO *66.***.*19-91 em 22/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 09:34
Decorrido prazo de CLEIDSON MARQUES DE ARAUJO *66.***.*19-91 em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 09:33
Decorrido prazo de CLEIDSON MARQUES DE ARAUJO em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 09:33
Decorrido prazo de FERNANDO RIBEIRO LINO em 12/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 03:24
Publicado Carta precatória em 01/08/2022.
-
01/08/2022 03:24
Publicado Carta precatória em 01/08/2022.
-
01/08/2022 03:24
Publicado Carta precatória em 01/08/2022.
-
30/07/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 05:38
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Fernando Ribeiro Lino em face de Cleidson Marques de Araújo.
Intime-se o executado, através de seu representante legal, a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), sob pena de aplicação de multa de 10% e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10%, sobre o valor da execução, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora de eventual bem indicado pela parte ou de tantos quantos bastem para satisfação do crédito buscado, procedendo-se à avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se imediatamente o executado, conforme art. 523, §3º, do CPC, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente, se o processo correu à sua revelia.
Sendo o caso de penhora online, voltem os conclusos para a indisponibilização de ativos via SISBAJUD (CPC, art. 523, § 3º e 854).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, querendo, sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
20/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:54
Decisão interlocutória
-
13/07/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 06:54
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FERNANDO RIBEIRO LINO em face de ZARCH ALUMINIO e CLEIDSON MARQUES DE ARAUJO, todos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora este Juízo tenha determinado emenda à inicial, o feito ainda carece de correções essenciais de ingresso Foi determinado emenda à inicial a fim de que a parte autora anexasse aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação principal sob n 0001171-41.2016.811.0004, que tramitaram neste juízo, porém a parte autora anexou apenas uma imagem da tela do computador a qual indica a movimentação processual.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 371 PRES-CGJ, de 08 de junho de 2020, o art. 12, §2º, o pedido de cumprimento de sentença autônomo deverá ser instruído pelos seguintes documentos: I - petição inicial, inclusive a respectiva emenda; II - procurações outorgadas pelas partes; III - documento comprobatório da data de citação válida do(s) réu(s) na fase de conhecimento; IV – decisão saneadora, se houver; V – sentença, ainda que anulada, e eventuais embargos de declaração; VI - decisões monocráticas e acórdãos, se existentes; VII - certidão de trânsito em julgado; VIII – outras peças que o exequente repute necessárias para o cumprimento da decisão, ou que sejam determinadas pelo Juízo, a qualquer tempo.
O documento anexado nos autos como certidão de trânsito em julgado não se encontra irregular (ID. 86070536), portanto cabe a parte realizar as diligências necessárias para que junte a documentação indispensável ao prosseguimento do feito.
Desta feita, tratando-se de irregularidade sanável, há de ser assegurada à parte autora oportunidade para realização de juntada dos documentos acima mencionados.
Ante o exposto indefiro o pedido do autor sob ID. 86070536.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar emenda à inicial devendo juntar aos autos a certidão de trânsito em julgado, sob pena de cancelamento da distribuição.
Havendo manifestação ou certificado o respectivo decurso de prazo, venham-me conclusos para deliberação.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito J.S.C.S. -
21/06/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 19:22
Decisão interlocutória
-
10/06/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 06:38
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:25
Decisão interlocutória
-
17/05/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/05/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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