TJMT - 1007687-44.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 01:46
Recebidos os autos
-
15/09/2023 01:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/09/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 13:49
Juntada de Alvará
-
15/08/2023 13:15
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:29
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA SOARES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:29
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 02:01
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo nº: 1007687-44.2022.8.11.0006 Requerente: EXEQUENTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: EXECUTADO: FABRICIO DA SILVA SOARES Vistos, etc.
Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifica-se que houve o bloqueio nas contas bancárias da Executada correspondente ao valor da obrigação, bem como que houve concordância por parte do Exequente em relação ao valor.
Nesse passo, diante da satisfação integral dos valores, a extinção medida que se impõe, conforme previsão legal inserta no art. 924 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Considerando o cumprimento integral da obrigação, julgo extinta a presente execução, consoante disposto nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Desse modo, expeça-se alvará para levantamento integral do valor vinculado ao presente feito em favor do Exequente, devendo ser observado os dados bancários já informados nos autos pelo seu patrono.
Precluso o prazo recursal, arquive-se os autos, com as baixas necessárias.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, 20 de julho de 2023 HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
20/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 07:28
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 07:28
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA SOARES em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo nº: 1007687-44.2022.8.11.0006 Requerente: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido (a): FABRICIO DA SILVA SOARES Vistos, etc.
Com fulcro no artigo 854, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente, e em consequência, e na forma estabelecida pela CNGC e Provimento 04/2007-CGJ proceda-se ao bloqueio on-line tomando por base o CNPJ de titularidade do Executado, no valor de R$ 312,25 (trezentos e doze reais e vinte e cinco centavos) Sendo a busca positiva, intime-se o Executado para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 05 dias, nos termos do § 3º do art. 854, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos manifestação do Executado, abra-se para o Exequente, querendo se manifestar, em igual prazo.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, 18 de maio de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
22/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2023 08:40
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
18/05/2023 17:58
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/05/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 04:16
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA SOARES em 04/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 03:10
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Intimo o/a Executado/a, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado, consoante cálculo apresentado pelo(a) Exequente, cientificando que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, será acrescida a pena de multa de 10% (dez pontos percentuais). (CPC, art. 523) -
04/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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04/04/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:56
Transitado em Julgado em 04/03/2023
-
13/03/2023 16:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/03/2023 04:57
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 04:57
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA SOARES em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 02:40
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 1007687-44.2022.8.11.0006 Vistos, etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FABRICIO DA SILVA SOARES, em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que tomou conhecimento que seu nome foi incluído no cadastro de maus pagadores, na data 09/02/2022, no valor de R$ 267,48 (DUZENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS).
No caso em tela, o processo se encontra apto para julgamento antecipado, tendo em vista não existir vícios que possa obstar o regular prosseguimento do feito, aliado ao fato que as provas dos autos são suficientes para a apreciação da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual, dispensável a instrução probatória.
Ademais, não há o que se falar em complexidade que afaste a competência deste Juízo e não há configuração de nenhuma das hipóteses preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o julgamento da lide apresentada.
Passo ao julgamento do mérito.
Em apreciação aos elementos e circunstâncias que permeia a presente lide, tenho que não assiste razão à parte autora. É cediço que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual tem por objetivo primordial proteger e defender o consumidor, suprindo sua hipossuficiência, norma esta considerada de ordem pública e de interesse social, em atenção a previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Neste ínterim, em obediência ao instituto da inversão do ônus da prova, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
No caso em tela, a Requerida aduz na contestação que foi realizado cadastro da parte Autora, ocorrendo a liberação de sua conta e sendo entregue cartão de crédito.
Para fins de comprovação, junta os documentos que foram apresentados no momento da contratação, bem como comprova movimentações bancárias e compras.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes.
Ausente os elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Assim, não há falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Reclamada.
Por outro lado, dispõe o Art. 77 do CPC que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento, dentre outros.
Considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; usa do processo para obter fim ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário; provoca incidente manifestamente infundado.
Pois bem, percebe-se claramente da exordial que o reclamado não cumpriu seu dever de lealdade e boa-fé no processo, haja vista que altera a verdade dos fatos, vez que o requerido faz prova da contratação.
Da mesma forma, o Art. 79 do CPC diz: “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”, sendo por via de consequência aplicada a penalidade do Art. 81 do mesmo códex.
Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Reclamante a pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 3% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
10/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 17:04
Juntada de Projeto de sentença
-
10/02/2023 17:04
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2022 17:01
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 09:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2022 13:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 23/11/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
23/11/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 21:09
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:21
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/10/2022 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:44
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 23/11/2022 13:30 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 99352-7487 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
07/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 06:22
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:57
Audiência Conciliação juizado designada para 23/11/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
17/08/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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