TJMT - 1024658-16.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:04
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/08/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 18:29
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 12:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:02
Decorrido prazo de JUVANILDES DE CASTRO E SILVA em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 03:50
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 1024658-16.2022.8.11.0003 Reclamante: JUVANILDES DE CASTRO E SILVA Reclamada: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, em não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas para fins de auxiliar este juízo na formação do convencimento, delibero por julgar antecipadamente a lide (artigo 355, I, do CPC/2015).
Fundamento e decido.
Da assistência judiciária gratuita: Em que pese o pedido de gratuidade formulado pela Reclamante, tenho que o referido pleito, neste momento processual, não merece acolhimento, pois, consoante previsão contida nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em 1º grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e ainda, sequer há condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência.
Dos autos digitais: No tocante ao pedido da Reclamada referente a tramitação dos autos como “Juízo 100% Digital”, entendo que o mesmo deve ser indeferido, haja vista que, conforme previsão contida no artigo 3º da Resolução nº 345/20 do CNJ, tal escolha é exercida pela parte Demandante no momento da propositura da ação.
Do mérito: A Reclamante alegou na petição inicial que, ao se dirigir até uma loja no intuito de realizar compras a prazo, tomou conhecimento de que havia sido negativada pela Reclamada, em decorrência do inadimplemento de uma suposta dívida (R$ 100,59).
No entanto, informou que desconhece o débito que lhe está sendo cobrado, pois, nunca teve relação jurídica com a Reclamada.
Destacou ainda não ter recebido nenhuma notificação de que o seu nome seria negativado.
Por entender que a anotação restritiva é indevida e que tal fato lhe proporcionou prejuízos de ordem moral, a Reclamante ingressou com a demanda indenizatória.
Em sede de contestação, a Reclamada sustentou a existência de vínculo entre as partes, pois, diferentemente das alegações iniciais, o débito alegado desconhecido se trata de uma pendência financeira referente à uma UC (identificada pelo nº 1239247) que, por sua vez, se encontra cadastrada em nome da Reclamante.
Defendeu que, em decorrência do inadimplemento da Reclamante, a cobrança se revelou legítima, não havendo de se falar em danos morais.
Com amparo nos referidos argumentos, a Reclamada pugnou pela improcedência da lide e ainda, para que a Reclamante fosse condenada ao pagamento dos débitos que se encontram pendentes nos sistemas da Concessionária (pedido contraposto).
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da Reclamante.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atento ao acervo probatório protocolizado nos autos, tenho que o direito não milita em favor das pretensões inaugurais, conforme será fundamentado.
Embora a Reclamante tenha ventilado que não possui relação jurídica com a Concessionária de Energia, este juízo entende que os esclarecimentos e, principalmente, as provas apresentadas pela Reclamada retiraram o alicerce da petição inicial.
Apesar de não ter sido apresentada a cópia de nenhum instrumento assinado pela consumidora, ainda assim não há como deixar de reconhecer que a Reclamante detém a titularidade da UC nº 1239247, haja vista que a Reclamada teve a sagacidade de vincular à sua defesa um esclarecedor arquivo de áudio (Id. 105743373).
Extrai-se do conteúdo do mencionado arquivo que foi a própria Reclamante quem entrou em contato com a Concessionária de Energia para informar que a energia do seu imóvel havia sido cortada, bem como, que o local estava sendo habitado por um “inquilino” e ainda, que não pretendia realizar o pagamento dos débitos.
Ademais, consigna-se que a Reclamante também chamou a atenção de que, mesmo com o serviço cortado, o imóvel continuava a possuir energia, motivo pelo qual, diante de uma possível irregularidade, o atendente informou à cliente que uma equipe iria ser designada para avaliar o ocorrido.
Não se pode olvidar que, na ocasião, a Reclamante confirmou não só o seu nome completo, como também, o número da UC e ainda, o endereço do imóvel, razão pela qual, este juízo entende que inexistem dúvidas de que houve vínculo jurídico entre as partes.
Convém salientar que há tempos a jurisprudência contempla arquivos de áudio como sendo provas aptas a comprovar o vínculo negocial existente entre os contratantes, conforme pode ser verificado em um julgado da Turma Recursal Única de MT que, por analogia, segue destacado: “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – JUNTADA DE ÁUDIO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA RELAÇÃO JURÍDICA – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÁUDIO JUNTADO DURANTE A FASE PROBATÓRIA – JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO – NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM TERCEIRO – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – INSCRIÇÃO DEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...).
A juntada de áudio com a confirmação de dados pessoais e o questionamento acerca de fatura de energia comprova a existência de relação jurídica.
Dando respaldo às alegações da concessionária, a parte promovente juntou comprovante de endereço na inicial (fatura de energia) em nome de terceiro, sem comprovar a existência de qualquer vínculo entre ambos ou a que título reside no imóvel.
Havendo provas da existência de contratação, que havia sido veementemente negada na inicial, o pedido deve ser julgado improcedente, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10003163920218110014 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 21/09/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/09/2021).”. (Destaquei).
Já no que tange à origem do débito debatido nos presentes autos (R$ 100,59), tenho que a mesma foi igualmente esclarecida, pois, segundo consta do “Histórico de Contas” vinculado ao Id. 105743372, decorreu do inadimplemento da fatura correspondente ao mês 10/2019, cujo vencimento ocorreu em 14/10/2019.
Logo, não tendo sido apresentado a este juízo nenhum comprovante de que a fatura correspondente ao mês supra foi devidamente quitada, entendo que restou justificada a inserção da Reclamante junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
No que se refere à alegação da parte Autora de que não teria sido notificada acerca da anotação restritiva, tenho que não há como atribuir qualquer responsabilidade à Reclamada, pois, conforme entendimento sedimentado pela Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”. (Destaquei).
Com o protocolo da contestação, cabia à Reclamante ter rechaçado todos os argumentos e provas apresentadas pela Reclamada, ônus este do qual não se desincumbiu, pois, mesmo tendo sido intimada na audiência de conciliação realizada na data de 12/12/2022 (Id. 106001200), deixou transcorrer in albis o prazo para protocolizar a impugnação, transmutando o seu silêncio em aquiescência tácita com toda a tese defensiva.
Portanto, restando comprovado (mediante arquivo de áudio) que existiu vínculo entre as partes, bem como, que existe um débito pendente de pagamento e ainda, não tendo sido apresentada pela consumidora qualquer prova indicando a devida contraprestação pela dívida debatida nesta lide, este juízo entende que a restrição creditícia refletiu apenas o exercício regular do direito de credora da Reclamada, não havendo de se falar em falha na prestação dos serviços (art. 14, § 3º, II, do CDC), tampouco como imputar à Concessionária a prática de qualquer ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil).
Visando amparar a fundamentação supra, segue transcrita, por analogia, uma jurisprudência do TJSP: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - RELAÇÃO JURÍDICA E MORA EVIDENCIADAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM ABERTO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Não se verifica nenhuma abusividade ou ofensa no apontamento em cadastro de proteção ao crédito envolvendo devedor inadimplente. (TJ-SP - AC: 10189709020208260564 SP 1018970-90.2020.8.26.0564, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 19/08/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2021).”. (Destaquei).
Considerando que a Reclamada logrou êxito em comprovar a existência de fatos que impedem o reconhecimento do direito perseguido pela parte Autora (artigo 373, II, do CPC/2015), tenho que outro caminho não há a ser trilhado, senão rechaçar os pedidos relacionados na peça de ingresso. - Do pedido contraposto: Concernente ao pedido contraposto apresentado pela Reclamada, entendo que o mesmo merece ser parcialmente acolhido.
Dispõe o artigo 31 da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.”. (Destaquei).
Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, bem como, considerando que o cerne da lide se cinge à fatura representada pelo montante de R$ 100,59 (cem reais e cinquenta e nove centavos), tenho que assiste à Reclamada o direito de reivindicar nestes autos apenas o pagamento do referido débito e ainda, que cabe à mesma requerer o adimplemento de eventual pendência complementar mediante cobranças administrativas.
Dispositivo: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto apresentado pela Reclamada e, consequentemente, CONDENO a Reclamante ao pagamento da importância de R$ 100,59 (cem reais e cinquenta e nove centavos), a ser devidamente corrigida pelo índice INPC, bem como, com incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, tudo contabilizado a partir do protocolo da contestação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no DJ Eletrônico.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2023 10:56
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2023 10:56
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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13/12/2022 01:00
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 15:37
Juntada de Termo de audiência
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12/12/2022 15:36
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 15:36
Recebimento do CEJUSC.
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12/12/2022 15:35
Audiência de conciliação realizada em/para 12/12/2022 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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12/12/2022 14:47
Recebidos os autos.
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12/12/2022 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/12/2022 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 18:28
Publicado Informação em 26/10/2022.
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28/10/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1024658-16.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: JUVANILDES DE CASTRO E SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - Energisa - CGJ/NUPEMEC Data: 12/12/2022 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCOS FERREIRA GIRAO JUNIOR 19/10/2022 14:30:00 -
24/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 13:05
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 12/12/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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11/10/2022 09:27
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1024658-16.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:JUVANILDES DE CASTRO E SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 19/12/2022 Hora: 13:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 7 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
08/10/2022 07:30
Audiência de Conciliação cancelada para 19/12/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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07/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:59
Audiência de Conciliação designada para 19/12/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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07/10/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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