TJMT - 1007872-86.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 02:03
Recebidos os autos
-
23/12/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/10/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AGUAS DE PRIMAVERA S.A. em 21/10/2024 23:59
-
22/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRA AMELIA VITES DA SILVA em 21/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:40
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2024 02:12
Decorrido prazo de SANDRA AMELIA VITES DA SILVA em 28/06/2024 23:59
-
24/06/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 01:37
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:03
Juntada de Alvará
-
19/06/2024 20:35
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 20:35
Expedido alvará de levantamento
-
19/06/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 06:34
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 06:32
Devolvidos os autos
-
18/06/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 17:16
Devolvidos os autos
-
05/06/2024 17:16
Processo Reativado
-
05/06/2024 17:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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05/06/2024 17:16
Juntada de acórdão
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05/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:16
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
05/06/2024 17:16
Juntada de intimação de pauta
-
05/06/2024 17:16
Juntada de intimação de pauta
-
08/03/2024 20:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
08/03/2024 19:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/03/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2024 03:30
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
02/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte requerente para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de dez dias. -
27/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de SANDRA AMELIA VITES DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/01/2024 03:47
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1007872-86.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: SANDRA AMELIA VITES DA SILVA REQUERIDO: AGUAS DE PRIMAVERA S.A.
Vistos e examinados os autos, Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação promovida por SANDRA AMELIA VITES DA SILVA em face de ÁGUAS DE PRIMAVERA S.A.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
FUNDAMENTO E DECIDO Analisando o processo verifico que encontra-se consubstanciado o bastante para julgamento sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual.
No caso em apreço, aplico a Lei 8.078/90, eis que presentes os elementos da relação de consumo.
De um lado a consumidora nos termos do artigo 2° do CDC.
De outro lado, o fornecedor conforme dispõe o artigo 3°, caput, da mesma legislação.
O produto aperfeiçoa-se ao que preceitua o Parágrafo 1 do artigo 3° do CDC.
Nesse passo, a inversão do ônus da prova encontra-se fundamentada nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC em face da hipossuficiência técnica, científica, informacional e econômica da reclamante na produção de provas.
Por conseguinte, e diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, caput do CDC, necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os requisitos vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/científica da Reclamante na produção de provas técnicas, além da notória desvantagem econômica entre as partes.
Passo à análise do mérito.
A reclamante alega que é consumidora dos serviços prestados pela requerida, instrumentalizado pela matrícula 429854-3, localizada na Rua Rondônia, n° 889, Bairro Jardim Riva, Primavera do Leste/MT.
Relata que a reclamada suspendeu o fornecimento de água da sua residência sem aviso prévio, que não há faturas em aberto, que tentou solucionar a controvérsia administrativamente e não obteve êxito.
A ré por sua vez, alega que não houve corte ou suspensão do fornecimento de água da autora, aduzindo que após a troca do hidrômetro provavelmente o registro ficou fechado, o que acarretou na falta de água na residência da autora, mas que não ocorreram por culpa da ré.
Pois bem.
Compulsando os autos verifico que a empresa ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabe na forma do art. 333, II, do CPC, pois não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, e tampouco comprovou ausência de corte ou suspensão do fornecimento de água da autora.
A autora juntou aos autos prova de quitação das faturas de água e provas que comprovam o corte da água, as quais não foram contestadas pela ré, o que corrobora o entendimento de que houve corte indevido do fornecimento de água da autora.
A ré aduz que o registro estava fechado, entretanto nos documentos de vistoria para cumprimento da liminar não constam tais informações, sendo que apenas consta que o fornecimento está normal.
Desta forma, entendo que houve o corte/suspensão indevida do fornecimento de água da parte autora. É certo que o fato de ter suspenso o fornecimento de água, supera em muito os meros dissabores do cotidiano, tornando o fato passível de indenização.
Dessa forma, o dano moral merece ser acolhido.
Cumpre mencionar que o serviço de água e esgoto é essencial e imprescindível para as atividades do dia a dia de cada cidadão.
Assim, verifico que a ré prestou um serviço defeituoso.
Agiu assim em infringência ao artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, e com isso gerou transtornos a reclamante, pelo desgaste e o tempo desperdiçado em reclamações, bem como com a falta de retorno por parte da empresa ré e interrupção de serviço essencial a sua dignidade humana. “RECURSO INOMINADO. ÁGUA E ESGOTO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CONSUMIDOR EM DIA COM O PAGAMENTO DAS FATURAS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa por necessidade de realização de audiência de instrução deve ser rejeitada, pois sendo a prova juntada aos autos suficientes para o julgamento da causa há que se afastar a preliminar suscitada.
Aliado ao fato de que houve a juntada de vários protocolos administrativos junto a parte promovida solicitando a religação. 2.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 3.
O autor aduziu que é usuário do serviço de fornecimento de água oferecido pela parte reclamada por meio da matricula 494362-7.
Informou que em 9/8/2022 ao chegar em casa deparou que o fornecimento de água foi suspenso, mesmo estando suas faturas devidamente quitadas.
Asseverou que tentou resolver o problema administrativamente, inclusive recebendo a informação de que o restabelecimento ocorreria no prazo de 24 horas, todavia, a tentativa foi sem êxito. 4.
Conforme consta na fundamentação da sentença: “As concessionárias de saneamento básico e fornecimento de água potável estão autorizadas a suspenderem seus serviços em caso de inadimplência.
Neste sentido é o preconiza artigo 82 da Resolução 5/2012 da AMAES (Agência Municipal de Água e Esgotamento Sanitário de Cuiabá): Art. 82.
A CONCESSIONÁRIA poderá, a qualquer tempo e nos termos da lei e do presente Regulamento, suspender o fornecimento de água aos USUÁRIOS em débito, bem como cobrar MULTAS e juros de mora; entretanto, no caso de contas sem registro de débito anterior, o USUÁRIO deverá ser notificado por escrito da existência do débito e estipular-se-á uma data limite para regularização da situação antes de ser efetivada a suspensão do fornecimento.
Em análise do caso concreto, nota-se que as partes divergem quanto à quitação da fatura referente ao mês de agosto/2022, vencida em 06/09/2022, visto que a parte reclamante alega que esta já se encontra quitada, ao passo que a parte contrária sustenta o seu inadimplemento.
Neste contexto, a prova do pagamento cabe ao devedor, podendo este, inclusive, reter o pagamento quando o credor se recusar entregar o comprovante de quitação (artigo 319 do Código Civil).
Com base no conjunto fático probatório disponível nos autos, mormente quanto ao recibo juntado no ID 94995979, bem como o histórico de pagamento de ID 104962560 pg. 13, constata-se que o débito controvertido encontra-se devidamente quitado desde o dia 05/09/2022.
Portanto, considerando que as provas juntadas nos autos são suficientes como prova da quitação, conclui-se que houve cobrança indevida e, consequentemente, há conduta ilícita por parte da parte reclamada.” 5.
Se o consumidor estava em dia com o pagamento das faturas de água e esgoto, o corte/suspensão do serviço constitui ato ilícito e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”, que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato. 6.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Posto isso, proponho julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte reclamada, pagar à parte reclamante a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS); eb) condenar a parte reclamada, pagar a parte reclamante a quantia de R$ 74,67 (setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) a título de repetição de indébito, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo, cf.
Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação.”, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso improvido.
A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1056213-57.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 08/05/2023, Publicado no DJE 11/05/2023)” Por tais razões, considerando que a fixação do quantum deve ser suficiente para evitar enriquecimento sem causa à reclamante, bem como, resultar irrisória soma à reclamada, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Quanto ao alegado descumprimento da liminar, verifico que a ré foi intimada na data de 08/10/2020, às 10h32min.
Considerando que o prazo para cumprimento foi estabelecido em horas, bem como que considerando que o prazo em horas é contado minuto a minuto, a liminar deveria ter sido cumprida às 15h32min.
Ocorre que, conforme a autora comprovou nos ids. 99657180 e 99657185, ainda no dia 10/10/2023, a ré não havia restabelecido o fornecimento de água da autora, o que configura o descumprimento da liminar por parte da ré, consolidando a multa estabelecida em decisão que concedeu a liminar.
Ante o exposto, declaro resolvido o mérito da lide, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e: a) Ratifico a liminar concedida nos autos; b) Condeno a reclamada a pagar à reclamante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente (INPC/IBGE) a contar desta data e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso; c) Em razão do descumprimento da liminar concedida nos autos, CONDENO a parte requerida ao pagamento da multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor há de ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais do INPC/IBGE, a contar da data desta sentença, sem incidência de juros.
Sem ônus sucumbenciais e custas, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime(m)-se.
Remeto o Projeto de Sentença a análise e homologação do MM.
Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95.
Primavera do Leste, 20 de janeiro de 2024.
Milla Munique Rodrigues Franco Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Primavera do Leste/MT, 20 de janeiro de 2024.
Eviner Valério Juiz de Direito -
23/01/2024 09:02
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 09:02
Juntada de Projeto de sentença
-
23/01/2024 09:02
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 16:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 16:33
Juntada de Termo de audiência
-
11/04/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada em/para 11/04/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
04/04/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 05:52
Decorrido prazo de AGUAS DE PRIMAVERA S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:10
Decorrido prazo de SANDRA AMELIA VITES DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 05:58
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
21/02/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 17:19
Expedição de Mandado
-
17/02/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1007872-86.2022.8.11.0037 POLO ATIVO:SANDRA AMELIA VITES DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ELOA KATIA SAMUELSSON, NELIO ALEXANDRE SAMUELSSON POLO PASSIVO: AGUAS DE PRIMAVERA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Vespertino Data: 11/04/2023 Hora: 16:30 , no endereço: AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 260, TELEFONE: (66)3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78800-000 . 7 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
09/10/2022 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:59
Audiência Conciliação juizado designada para 11/04/2023 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
07/10/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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