TJMT - 1011511-20.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
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22/05/2023 01:32
Recebidos os autos
-
22/05/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/04/2023 06:38
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 01:39
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1011511-20.2022.8.11.0003 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 20 de abril de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
20/04/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1011511-20.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando o cumprimento da obrigação através do depósito efetuado pelo requerido, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores na forma pleiteada pelo credor.
Assim, após certificado o cumprimento das disposições contidas no artigo 166 da CNGC/MT, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
19/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 14:24
Expedido alvará de levantamento
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14/04/2023 08:25
Conclusos para decisão
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28/03/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 05:02
Decorrido prazo de VALDEZ MARTINS DOS REIS em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 03:02
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 09:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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25/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 07:35
Conclusos para decisão
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14/02/2023 16:28
Devolvidos os autos
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14/02/2023 16:28
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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14/02/2023 16:28
Juntada de decisão
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16/11/2022 09:57
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1011511-20.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/11/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:33
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 18:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/11/2022 22:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2022 23:59.
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08/11/2022 09:49
Conclusos para decisão
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08/11/2022 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2022 15:10
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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31/10/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1011511-20.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 20 de outubro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
20/10/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 18:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/10/2022 07:02
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011511-20.2022.8.11.0003.
Vistos, etc.
Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VALDEZ MARTINS DOS REIS em face de BANCO BRADESCO S.A, ao argumento de que teve seus dados indevidamente negativados em razão de um débito no valor de R$ 415,18 (quatrocentos e quinze reais e dezoito centavos), referente ao contrato de nº 012517521000036, da qual desconhece. É o sucinto relatório até mesmo porque, dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
Fundamento e Decido.
PRELIMINARES - Ausência de Comprovante Original de Negativação Deixo de acolher a preliminar em razão de a parte autora ter instruído os autos com todos os documentos indispensáveis a análise da demanda.
Aliás, caberia a Reclamada acostar ao processo outro extrato a fim de provocar o contraditório, não sendo de todo caso, hipótese de indeferimento da inicial, mas sim de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, o que levaria à improcedência da demanda. - Interesse De Agir (Ausência De Pretensão Resistida) No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela Reclamada, insta ressaltar que o art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando a autora e fazendo surgir o seu interesse de agir, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Portanto, rejeito a preliminar. - Ausência de Comprovante de Endereço Com relação a preliminar de ausência de documento indispensável a propositura da demanda, ante a alegação da Requerida de que a parte autora não teria juntado comprovante de endereço em seu nome, não merece guarida, isto porque, os requisitos da petição inicial estão elencados no rol do art. 319 do Código de Processo Civil, e a legislação aduz que a petição inicial indicará o endereço do demandante, inexistindo obrigação legal para a juntada de comprovante de endereço em nome próprio.
MÉRITO A priori consigno que a pretensão da parte autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, eis que notória a trivialidade com que ocorrem problemas como este nas prestações de serviços assemelhadas, é de ser inverter o ônus da prova em favor do consumidor.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. É dizer, as provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido é procedente.
Explico.
O Requerente nega a existência de débitos com a Requerida, e, sendo parte nitidamente hipossuficiente na relação de consumo, é ônus desta última a comprovação de que houve o formal e regular contratação dos seus serviços, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que, nestas circunstâncias, cumpre à parte Requerida trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a contratação e utilização dos serviços.
A par disso, vislumbro que a empresa Requerida não trouxe documentos comprobatórios da origem do débito, pois, inexiste nos autos qualquer contrato que comprove a relação existente entre as partes, devidamente assinado pelo consumidor, áudio de gravação se a contratação se realizou por meio de "call center", ou ainda, documentos pessoais fornecidos à época da pactuação.
Portanto, entendo que a Requerida é responsável pela negativação indevida, mormente porque a ele competia o dever de cautela em verificar eventual falha em seu sistema de cobrança.
De outro lado, a parte ré não trouxe elemento de prova que retire a validade dos documentos juntados na inicial e não demonstrou por meio de qualquer documento hábil a existência e exigibilidade da dívida.
Importante frisar que a alegação de ausência de responsabilidade não procede quando confrontado com a inobservância de dever de cautela, motivo pela qual, reconheço a inexistência do débito em discussão.
Logo, comprovada que a inclusão da negativação foi indevida, bem como o dano moral puro, não há que se falar em ausência do nexo causal, que, no caso, é cristalino diante do fato de que o evento danoso ocorreu em consequência da circunstância provada consubstanciada no referido ato ilícito.
Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944), o que faço na hipótese em comento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos no valor de R$ 415,18 (quatrocentos e quinze reais e dezoito centavos), referente ao contrato de nº 012517521000036, e, por consequente, determino que a Requerida no prazo de 10 dias providencie a baixa definitiva do apontamento; b) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da disponibilização – 01/03/2022) e correção monetária pelo INPC a partir desta data.
Sem custas e honorários (art. 55, parte inicial, da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juiz de Direito -
01/10/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:10
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2022 18:10
Julgado procedente o pedido
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19/08/2022 15:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/08/2022 13:06
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 14:35
Audiência de Conciliação realizada para 10/08/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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10/08/2022 14:34
Juntada de Termo de audiência
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09/08/2022 08:34
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/07/2022 07:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 06:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2022 23:59.
-
24/05/2022 07:48
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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24/05/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 00:52
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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15/05/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:44
Audiência de Conciliação designada para 10/08/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
12/05/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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