TJMT - 1018807-93.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 04:06
Decorrido prazo de JOAB JOSE DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59
-
07/09/2025 04:06
Decorrido prazo de SERRANORTE ATAC. E DISTR. DE ALIMENTOS LTDA em 05/09/2025 23:59
-
24/07/2025 20:14
Publicado Citação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:00
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:03
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
12/06/2025 09:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 09:07
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:09
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 06:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 18:44
Devolvidos os autos
-
28/05/2025 18:44
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
24/10/2024 18:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/10/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/10/2024 23:59
-
24/10/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/10/2024 23:59
-
17/10/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:07
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
28/09/2024 02:04
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO em 27/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/09/2024 23:59
-
16/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 16:34
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
09/09/2024 02:02
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:04
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO em 06/09/2024 23:59
-
07/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 09:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/08/2024 02:12
Decorrido prazo de FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT em 30/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO em 24/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2024 23:59
-
13/06/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:24
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:24
Juntada de Alvará
-
14/05/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:05
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 01:09
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO em 07/05/2024 23:59
-
05/05/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2024 23:59
-
24/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:01
Juntada de Alvará
-
12/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/03/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 13:37
Expedição de Mandado
-
20/03/2024 01:23
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 22:21
Decisão interlocutória
-
05/02/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 03:18
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:24
Decorrido prazo de FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 00:22
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:53
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:46
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:34
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:45
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 05:04
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 03:19
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 06:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 06:40
Decorrido prazo de FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:40
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 1018807-93.2022.8.11.0003.
VISTO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de constituição de empresa c/c cancelamento de registro, declaratória de inexistência de débitos, dano moral e tutela de urgência ajuizada por ISVALDINA ROSA MENDONÇA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – JUCEMAT, em que foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, a ser custeada pelos requeridos (Id. 113093497).
O perito nomeado apresentou proposta de honorários no importe de R$ 3.640,00 (Id. 117412180).
O Estado de Mato Grosso discordou do valor almejado pelo perito e requereu seja determinada a “realização da perícia grafotécnica, por intermédio da Coordenadora de Perícias, junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública, cujo ato não terá ônus para as partes” (Id. 118010632).
O perito nomeado pelo juízo apresentou contraproposta no valor de R$ 3.200,00, requerendo a homologação e depósito dos honorários periciais (Id. 118046524).
Pois bem.
De acordo com o artigo 478 do CPC, admite-se a realização de perícia médica por profissionais de órgãos públicos ou repartições oficiais.
Ocorre, no entanto, que em outras ações em trâmite perante este Juízo, nenhuma das perícias direcionadas aos órgãos públicos foi realizada, por motivos diversos, gerando atraso na tramitação processual e, consequentemente, prejuízo às partes.
Assim, deixo de deliberar, por ora, a respeito da proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo e determino a expedição de ofício à Coordenadora de Perícias, vinculada à Secretaria de Estado de Segurança Pública, para informar, no prazo de (cinco) dias, se realiza perícia grafotécnica deferida em processo judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
31/07/2023 17:47
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 17:50
Decisão interlocutória
-
12/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:18
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO das partes, para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários periciais juntados nos autos. -
12/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 13:44
Expedição de Mandado
-
28/04/2023 02:10
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:09
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO em 27/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 01:59
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 01:52
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1018807-93.2022.8.11.0003 VISTO.
ISVALDINA ROSA MENDONÇA ajuizou ação declaratória de nulidade de constituição de empresa c/c cancelamento de registro, declaratória de inexistência de débitos, dano moral e tutela de urgência em face do ESTADO DE MATO GROSSO e JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – JUCEMAT, aduzindo, em síntese, que no mês de julho de 2022 tentou realizar compras no crediário no comércio local e teve a compra negada porque seu nome estava negativado, todavia não havia motivo para tal negativação.
Informou que, após consultar seu CPF, descobriu que a negativação adveio do Estado de Mato Grosso em razão de uma suposta empresa de sua titularidade, porém ela é pessoa humilde, de parcos recursos, baixa escolaridade e que jamais possuiu qualquer empresa.
Relatou que realizou uma pesquisa na JUCEMAT e averiguou que seu nome está vinculado à empresa SERRANORTE ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., NIRE *12.***.*39-75, CNPJ nº 02.***.***/0001-81, desde 10 de abril de 1996, quando ocorreu a constituição da sociedade, com assinatura dela fraudada, pois jamais assinou referido documento, inclusive, a falsificação é grosseira e perceptível a olho nu.
Asseverou que tal situação gerou a inscrição do nome dela na dívida ativa estadual (CDA’s 20062910, 200661907 e 20098422 em nome da empresa SERRANORTE ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA), por débitos que não lhe pertencem, porque jamais foi sócia de nenhuma empresa, fato que vem lhe causando os mais variados constrangimentos e privações.
Alegou que o contrato social é nulo e, por consequência, a abertura da empresa SERRANORTE ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, pois a constituição não foi assinada por ela.
Sustentou, ainda, que não tem responsabilidade quanto às certidões de dívida ativa 20062910 (número novo 003983/06-A), 20061907 (número novo 002376/06-A) e 20098422, haja vista que foi vítima de fraude e não possui relação jurídica contratual com a empresa SERRANORTE ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte e initio litis, para “determinar a imediata suspensão das CDA’S nº. 20062910 (número novo 003983/06-A), 20061907 (número novo 002376/06-A) e 20098422, em anexo, e exclusão do nome da contribuinte de eventual protesto ou negativação em órgãos de proteção ao crédito, como SERASA, SPC, SCPC e similares, dentro de 24h (vinte e quatro horas, devendo permanecer assim até o julgamento da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento”.
Ao final, requer seja confirmada a tutela provisória de urgência e julgado procedente o pedido para declarar a nulidade da abertura/constituição/registro da empresa SERRANORTE ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., NIRE *12.***.*39-75 e CNPJ nº 02.***.***/0001-81 em nome da Requerente, por uso indevido de seu nome e CPF e falsidade de assinatura, bem como condenar os requeridos ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais (Id. 91757279).
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (id. 96630961).
O ESTADO DE MATO GROSSO contestou a ação, alegando que a autora não demonstrou que a constituição da empresa geradora das obrigações foi objeto de fraude de terceiros, o que refuta quaisquer alegações quanto a inexigibilidade do crédito apurado mediante ato administrativo.
Asseverou que não há qualquer irregularidade no procedimento administrativo e não resta dúvida de que as CDA's são títulos executivos extrajudiciais que gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
Sustentou que não há qualquer prova de efetivos danos decorrentes da suposta fraude de terceiros, que transcendam a um mero dissabor da vida cotidiana (id. 100279037).
A autora impugnou a contestação do Estado (id. 10345510).
Intimadas as partes para especificarem as prova que pretendem produzir, o Estado de Mato Grosso requereu o julgamento antecipado da lide (id. 106765349).
A autora, por sua vez, requereu a realização de perícia grafotécnica para atestar a falsidade da assinatura.
Pugnou, ainda, pelo depoimento pessoal do representante da JUCEMAT, para comprovar a falha em não exigir reconhecimento de firma na assinatura, bem como que junte aos autos a íntegra do ato constitutivo da empresa e demais documentação arquivada na autarquia (id. 108043098).
A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso não contestou a ação (id. 109124240). É o relatório.
Decido.
I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I do CPC).
Não há questões processuais pendentes a serem decididas, declaro o feito saneado, tendo em vista que as partes são legítimas e o processo está em ordem.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II do CPC).
A atividade probatória recairá sobre a constatação de veracidade ou falsidade das as assinaturas que constam na Contrato de Constituição de Sociedade (10/04/1996) em que foi reconhecida firma em 21/05/1997 e o requerimento endereçado ao Presidente da Junta Comercial de Mato Grosso, em 01/12/1998 (id. 91757286).
III – DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III do CPC) No caso em debate, diante da peculiaridade da causa que diz respeito a possível fraude na assinatura, diante da hipossuficiência da autora e da dificuldade dela em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, resolvo inverter o ônus da prova.
Adoto essa medida devido à hipossuficiência que não se diz respeito apenas a questões de ordem financeira, mas igualmente técnica, como no caso dos autos, em que a Junta Comercial possui, por certo, conhecimento e condições técnicas, além de informações, em muito superiores, ao da autora.
Assim, os requeridos devem provar que agiram corretamente.
Assim, inverto o ônus da prova, a teor do art. 373, § 1º do CPC.
IV – DA PROVA.
DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica. 1.
Nomeio para o encargo a perito ARTUR PORTILHO MENON, cadastrado no Banco de Peritos do TJMT, podendo ser encontrado na Rua dos Garimpeiros, nº 653, Bairro Loteamento São Benedito, cidade Barra do Garças/MT, CEP 78600-076, [email protected], telefone (66) 9 9685-7183. 2.
Intimem-se as partes desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC. 3.
Nada sendo arguido, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 4.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5.
Os honorários periciais serão suportados pelos demandados, em razão de ter sido invertido o ônus da prova e do autor ser beneficiário da justiça gratuita.
INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do representante da JUCEMAT, uma vez que este certamente não contribuirá para o deslinde da demanda.
DEFIRO o pedido de produção de prova documental requerido pela autora.
Intime-se a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos toda documentação relativa a empresa SERRANORTE ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., NIRE *12.***.*39-75, CNPJ nº 02.***.***/0001-81.
Intimem-se todas as partes, advogado(a) e Procurador(a).
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
22/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 01:37
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 04:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/12/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
VISTO.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o motivo da produção da prova e indicando os fatos a serem provados, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
19/12/2022 15:03
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 15:03
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:32
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO em 15/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 01:26
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:26
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:45
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 17:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2022 02:33
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
19/10/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA QUERENDO, APRESENTE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. -
13/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 07:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 08:56
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 06:56
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
05/10/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 1018807-93.2022.8.11.0003 VISTO.
ISVALDINA ROSA MENDONÇA ajuizou ação declaratória de nulidade de constituição de empresa c/c cancelamento de registro, declaratória de inexistência de débitos, dano moral e tutela de urgência em face do ESTADO DE MATO GROSSO e JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – JUCEMAT, aduzindo, em síntese, que no mês de julho de 2022 tentou realizar compras no crediário no comércio local e teve a compra negada porque seu nome estava negativado, todavia não havia motivo para tal negativação.
Informou que, após consultar seu CPF, descobriu que a negativação adveio do Estado de Mato Grosso em razão de uma suposta empresa de sua titularidade, porém ela é pessoa humilde, de parcos recursos, baixa escolaridade e que jamais possuiu qualquer empresa.
Relatou que realizou uma pesquisa na JUCEMAT e averiguou que seu nome está vinculado à empresa SERRANORTE ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., NIRE *12.***.*39-75, CNPJ nº 02.***.***/0001-81, desde 10 de abril de 1996, quando ocorreu a constituição da sociedade, com assinatura dela fraudada, pois jamais assinou referido documento, inclusive, a falsificação é grosseira e perceptível a olho nu.
Asseverou que tal situação gerou a inscrição do nome dela na dívida ativa estadual (CDA’s 20062910, 200661907 e 20098422 em nome da empresa SERRANORTE ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA), por débitos que não lhe pertencem, porque jamais foi sócia de nenhuma empresa, fato que vem lhe causando os mais variados constrangimentos e privações.
Alegou que o contrato social é nulo e, por consequência, a abertura da empresa SERRANORTE ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, pois a constituição não foi assinada por ela.
Sustentou, ainda, que não tem responsabilidade quanto às certidões de dívida ativa 20062910 (número novo 003983/06-A), 20061907 (número novo 002376/06-A) e 20098422, haja vista que foi vítima de fraude e não possui relação jurídica contratual com a empresa SERRANORTE ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte e initio litis, para “determinar a imediata suspensão das CDA’S nº. 20062910 (número novo 003983/06-A), 20061907 (número novo 002376/06-A) e 20098422, em anexo, e exclusão do nome da contribuinte de eventual protesto ou negativação em órgãos de proteção ao crédito, como SERASA, SPC, SCPC e similares, dentro de 24h (vinte e quatro horas, devendo permanecer assim até o julgamento da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento” (Id. 91757279). É o relatório.
Decido.
O artigo 151 do Código Tributário Nacional estabelece as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a saber: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
O artigo 300 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a autora busca a suspensão da exigibilidade das certidões de dívida ativa nºs 20062910 (número novo 003983/06-A), 20061907 (número novo 002376/06-A) e 20098422, bem como a exclusão do seu nome de eventual protesto ou negativação em órgãos de proteção ao crédito, em sede de tutela de urgência.
Da análise dos autos, verifica-se que as referidas CDA’s indicam como devedora a empresa “SERRANORTE ATACADO DISTR ALIMENTOS LTDA”, a autora Isvaldina Rosa Mendonça e a pessoa de Joab José do Santos como corresponsáveis (Id. 91757288, 91757289 e 91757290).
Todavia, conforme já relatado, a autora sustenta que foi vítima de uma fraude, visto que não assinou os documentos de constituição da referida empresa.
Ocorre que os documentos apresentados pela autora são insuficientes para demonstrar, neste momento processual, que a assinatura do documento de constituição da empresa foi realmente falsificada.
A simples comparação entre as assinaturas atuais da autora apostas na procuração e declaração de hipossuficiência com aquela do contrato de constituição da empresa Serranorte Atacado Distribuidora Alimentos Ltda, como feito na inicial, por si só, não comprova a alegada fraude.
A questão claramente reclama dilação probatória.
Ressalta-se que a probabilidade do direito mencionada pelo legislador no caput do art. 300 do CPC, que constitui pressuposto genérico da medida em exame, deve ser clara, evidente, que apresente grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento da tutela requerida pela autora, uma vez que não evidenciada a probabilidade do direito alegado.
Por corolário, fica prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que os requisitos são cumulativos.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro também a prioridade na tramitação do processo, na forma do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que a autora tem mais de 60 anos de idade (Id. 91757282).
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal nº 1013238-19.2019.8.11.0003.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, porque a matéria não admite a autocomposição, nos termos do artigo 334, § 4º, II do CPC e pelo fato desta Vara não contar com conciliadores e mediadores para presidirem as audiências de conciliação ou mediação.
Também não se pode esquecer que ao designar inutilmente a audiência, além de se praticar um ato desnecessário – o que viola o princípio da economia processual - acaba-se por se retardar a resolução da lide, contrariando-se a garantia constitucional de duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).
CITEM-SE os requeridos para oferecerem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 183 e 335 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
03/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 1018807-93.2022.8.11.0003 VISTO.
ISVALDINA ROSA MENDONÇA ajuizou ação declaratória de nulidade de constituição de empresa c/c cancelamento de registro, declaratória de inexistência de débitos, dano moral e tutela de urgência em face do ESTADO DE MATO GROSSO e JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – JUCEMAT, aduzindo, em síntese, que no mês de julho de 2022 tentou realizar compras no crediário no comércio local e teve a compra negada porque seu nome estava negativado, todavia não havia motivo para tal negativação.
Informou que, após consultar seu CPF, descobriu que a negativação adveio do Estado de Mato Grosso em razão de uma suposta empresa de sua titularidade, porém ela é pessoa humilde, de parcos recursos, baixa escolaridade e que jamais possuiu qualquer empresa.
Relatou que realizou uma pesquisa na JUCEMAT e averiguou que seu nome está vinculado à empresa SERRANORTE ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., NIRE *12.***.*39-75, CNPJ nº 02.***.***/0001-81, desde 10 de abril de 1996, quando ocorreu a constituição da sociedade, com assinatura dela fraudada, pois jamais assinou referido documento, inclusive, a falsificação é grosseira e perceptível a olho nu.
Asseverou que tal situação gerou a inscrição do nome dela na dívida ativa estadual (CDA’s 20062910, 200661907 e 20098422 em nome da empresa SERRANORTE ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA), por débitos que não lhe pertencem, porque jamais foi sócia de nenhuma empresa, fato que vem lhe causando os mais variados constrangimentos e privações.
Alegou que o contrato social é nulo e, por consequência, a abertura da empresa SERRANORTE ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, pois a constituição não foi assinada por ela.
Sustentou, ainda, que não tem responsabilidade quanto às certidões de dívida ativa 20062910 (número novo 003983/06-A), 20061907 (número novo 002376/06-A) e 20098422, haja vista que foi vítima de fraude e não possui relação jurídica contratual com a empresa SERRANORTE ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte e initio litis, para “determinar a imediata suspensão das CDA’S nº. 20062910 (número novo 003983/06-A), 20061907 (número novo 002376/06-A) e 20098422, em anexo, e exclusão do nome da contribuinte de eventual protesto ou negativação em órgãos de proteção ao crédito, como SERASA, SPC, SCPC e similares, dentro de 24h (vinte e quatro horas, devendo permanecer assim até o julgamento da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento” (Id. 91757279). É o relatório.
Decido.
O artigo 151 do Código Tributário Nacional estabelece as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a saber: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
O artigo 300 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a autora busca a suspensão da exigibilidade das certidões de dívida ativa nºs 20062910 (número novo 003983/06-A), 20061907 (número novo 002376/06-A) e 20098422, bem como a exclusão do seu nome de eventual protesto ou negativação em órgãos de proteção ao crédito, em sede de tutela de urgência.
Da análise dos autos, verifica-se que as referidas CDA’s indicam como devedora a empresa “SERRANORTE ATACADO DISTR ALIMENTOS LTDA”, a autora Isvaldina Rosa Mendonça e a pessoa de Joab José do Santos como corresponsáveis (Id. 91757288, 91757289 e 91757290).
Todavia, conforme já relatado, a autora sustenta que foi vítima de uma fraude, visto que não assinou os documentos de constituição da referida empresa.
Ocorre que os documentos apresentados pela autora são insuficientes para demonstrar, neste momento processual, que a assinatura do documento de constituição da empresa foi realmente falsificada.
A simples comparação entre as assinaturas atuais da autora apostas na procuração e declaração de hipossuficiência com aquela do contrato de constituição da empresa Serranorte Atacado Distribuidora Alimentos Ltda, como feito na inicial, por si só, não comprova a alegada fraude.
A questão claramente reclama dilação probatória.
Ressalta-se que a probabilidade do direito mencionada pelo legislador no caput do art. 300 do CPC, que constitui pressuposto genérico da medida em exame, deve ser clara, evidente, que apresente grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento da tutela requerida pela autora, uma vez que não evidenciada a probabilidade do direito alegado.
Por corolário, fica prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que os requisitos são cumulativos.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro também a prioridade na tramitação do processo, na forma do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que a autora tem mais de 60 anos de idade (Id. 91757282).
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal nº 1013238-19.2019.8.11.0003.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, porque a matéria não admite a autocomposição, nos termos do artigo 334, § 4º, II do CPC e pelo fato desta Vara não contar com conciliadores e mediadores para presidirem as audiências de conciliação ou mediação.
Também não se pode esquecer que ao designar inutilmente a audiência, além de se praticar um ato desnecessário – o que viola o princípio da economia processual - acaba-se por se retardar a resolução da lide, contrariando-se a garantia constitucional de duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).
CITEM-SE os requeridos para oferecerem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 183 e 335 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
01/10/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 06:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/10/2022 06:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2022 09:01
Decorrido prazo de ISVALDINA ROSA MENDONCA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:16
Declarada incompetência
-
05/08/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 20:09
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/08/2022 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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