TJMT - 1008487-81.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 17:51
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
17/05/2024 14:03
Realizado cálculo de custas
-
16/04/2024 18:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/04/2024 18:12
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
23/02/2024 10:24
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/02/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 16:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/02/2024 16:16
Processo Reativado
-
16/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 03:13
Recebidos os autos
-
13/02/2024 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/01/2024 13:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/12/2023 09:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 00:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 20:27
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 19:32
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 00:20
Decorrido prazo de RENAN LEMOS VILLELA em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:15
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/10/2023 13:12
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/09/2023 04:41
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Processo Características Órgão julgador Órgão Julgador Colegiado Autuado em Classe judicial Polo ativo Polo passivo Nó(s) atual(is) Última moviment. «« « » »» 1 resultados encontrados. 1022093-88.2022.8.11.0000 GABINETE - DESA.
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo 26/10/2022 AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS CAMILA COTTE GRACA LEITE DE FREITAS E CIA LTDA Aguardando a sessão virtual (Gabinete 25/TITULAR/Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo) Publicado Intimação de pauta em 31/08/2023. -
19/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 15:08
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 04:53
Decorrido prazo de RENAN LEMOS VILLELA em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 01:04
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1008487-81.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS EXECUTADO: CAMILA COTTE GRACA LEITE DE FREITAS E CIA LTDA - ME VISTO Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto nos autos.
RONDONÓPOLIS, 14 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:23
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 05:49
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
VISTO Este feito já atingiu a sua finalidade.
Assim, ARQUIVEM-SE imediatamente.
Cumpra-se. -
08/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 13:54
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 08:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/04/2023 13:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/04/2023 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 19/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:20
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1008487-81.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS EXECUTADO: CAMILA COTTE GRACA LEITE DE FREITAS E CIA LTDA - ME VISTO Aguarde-se o julgamento do agravo.
RONDONÓPOLIS, 24 de fevereiro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 17/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
31/12/2022 22:26
Decisão interlocutória
-
30/12/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 22:32
Decisão interlocutória
-
16/12/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:33
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2022 08:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/11/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 18:25
Decorrido prazo de CAMILA COTTE GRACA LEITE DE FREITAS E CIA LTDA - ME em 26/10/2022 23:59.
-
08/11/2022 22:31
Decorrido prazo de CAMILA COTTE GRACA LEITE DE FREITAS E CIA LTDA - ME em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 06:56
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
05/10/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1008487-81.2022.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL em face de CAMILA COTTE GRACA LEITE DE FREITAS E CIA LTDA - ME.
A executada apresentou manifestação, alegando, em suma, que todas as prestações de serviços referente às certidões de dívida ativa, objeto de discussão destes autos, foram realizadas em municípios diversos ao de Rondonópolis.
Aduz que tem contratações com empresas de outros municípios para exercer a prestação naqueles locais, em especial as relativas à construção civil (construção de edifícios).
Assevera que, muito embora seja uma prestadora de serviços e tenha sua sede estabelecida no Município de Rondonópolis/MT, os serviços foram prestados em outros municípios do Estado de Mato Grosso, sendo tais localidades legítimas para cobrar o tributo.
Ao final, requer seja reconhecida a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo em razão da cobrança do ISSQN só poder ser realizada no local da prestação do serviço, bem como em razão do princípio da territorialidade (id. 87416798).
Intimada, a Fazenda Pública Municipal alegou que a manifestação é inviável para julgamento das matérias arguidas pela executada, pois demanda dilação probatória, necessitando até mesmo do contraditório, não sendo possível o Juiz decidir de ofício, logo, requereu a rejeição da manifestação.
Disse que a certidão de dívida ativa em comento atendeu ao disposto no artigo 202 do Código Tributário Nacional, de modo que o pedido de declaração de ausência de liquidez da Certidão de Dívida Ativa deve ser indeferido.
Asseverou que a executada não juntou nenhum documento que comprova a prestação do serviço em outra territorialidade, o que impõe a improcedência da manifestação.
Assim, requereu a improcedência da manifestação apresentada pela executada, reconhecendo a existência e validade das CDA’S, condenando a manifestante ao pagamento de custas e honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da causa (id. 93577134). É o relatório.
Decido.
A executada, por meio de simples petição, alega que todas as prestações de serviços referente às certidões de dívida ativa executadas foram realizadas em municípios diversos ao de Rondonópolis, sendo tais localidades legítimas para cobrar o tributo.
No caso, a executada sustenta inexigibilidade do débito, pois o ISSQN deve ser cobrado no local da prestação do serviço e que o crédito tributário cobrado se refere à serviço prestado em município diverso de Rondonópolis.
Mesmo que se reconheça que o ISSQN só poder ser cobrado no local da prestação do serviço, não há provas de que o débito cobrado se refere à hipótese alegada, se a executada sequer trouxe aos autos qualquer documento para corroborar sua argumentação.
A matéria discutida pela devedora impõe a análise do mérito, exigindo, assim, dilação probatória; de modo que não pode ser alegada através de exceção de pré-executividade, muito menos por uma simples manifestação na execução.
Como se sabe, a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal em hipóteses restritas que não demandem dilação probatória e em matérias conhecíveis de ofício, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, a alegação de inexigibilidade do débito é temática própria do incidente de embargos à execução (art. 917, inciso I, CPC), notadamente porque a matéria exige o contraditório e a instrução probatória.
Assim, não se pode admitir a discussão de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação em sede de exceção de pré-executividade ou manifestação nos autos de execução.
Nesse contexto, resta evidente que a matéria debatida nos autos necessita dilação probatória para o seu devido esclarecimento, o que não é compatível com a via estreita da exceção de pré-executividade ou de uma simples petição.
A propósito do tema, esse é o entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: “STJ Súmula nº 393 - 23/09/2009 - DJe 07/10/2009.
Exceção de Pré-Executividade - Admissibilidade - Execução Fiscal - Matérias de Ofício - Dilação Probatória.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse sentido também são os precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - INOBSERVÂNCIA DA CONSTITUIÇÂO FORMAL DA CDA - NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE - EXCEÇÃO REJEITADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A exceção de pré-executividade não é cabível nas hipóteses em que há necessidade de exame aprofundado de provas, como é o caso em que se alega a inobservância da devida constituição da CDA objeto da execução fiscal” (AI, 110437/2012, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 12/03/2013, Data da publicação no DJE 25/03/2013).
Portanto, pairando dúvidas sobre a questão suscitada, impossível a sua solução por meio de manifestação e/ou exceção de pré-executividade, mormente considerando que estamos diante de um processo executório motivado por uma certidão de dívida ativa, que goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
Não bastasse isto, a CDA apresenta todas as informações exigidas pelo artigo 202, incisos I, II, III, IV, V, parágrafo único e artigo 203 do CTN, sendo certo também que as questões arguidas na petição da executada não dizem respeito a aspectos formais do título executivo e não pode ser conhecida de ofício.
Com essas considerações, REJEITO a manifestação apresentada pela executada CAMILA COTTE GRACA LEITE DE FREITAS E CIA LTDA – ME e determino o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
01/10/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 06:54
Decisão interlocutória
-
26/08/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 11:23
Decorrido prazo de CAMILA COTTE GRACA LEITE DE FREITAS E CIA LTDA - ME em 19/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 23:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/04/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 14:47
Decisão interlocutória
-
06/04/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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