TJMT - 1042255-04.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Dra. Lamisse Roder Feguri A. Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 13:07
Baixa Definitiva
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04/08/2023 13:07
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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04/08/2023 13:05
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MAKSON TAVARES CAMPOS DE ARAUJO em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.022, INCISOS I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 48 DA LEI N.º 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende os Embargantes é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios e respectivos interesses. 2.
Assim, não se tem presente quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. 3.
Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc.
O ente público Embargante se insurge contra o referido acórdão aduzindo a existência de omissão, já que não observado o prazo prescricional quinquenal aplicável às cobranças contra a Fazenda Pública.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado.
Pois bem.
Cabem embargos de declaração quando na sentença/acórdão houver, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
In casu, presentes os requisitos subjetivos (cabimento, interesse recursal, legitimidade e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e objetivos (tempestividade e regularidade formal), RECEBO os embargos de declaração.
Todavia, no mérito, tenho que não assiste razão os Embargantes, pois os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, conforme preconiza o artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a despeito das irresignações tecidas pelo Embargante, não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos legais - omissão, contradição ou obscuridade - a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos.
Em verdade, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses, o que não é permitido pela via estreita dos embargos declaratórios.
Apenas a título de argumentação, no que tange ao pedido de reconhecimento da prescrição, insta esclarecer que é vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado.
Portanto, considerando que a matéria não foi suscitada durante a fase instrutória e em sede de recurso inominado, analisar tal pedido nesta fase processual, configuraria inovação recursal e violaria o princípio do duplo grau de jurisdição, em desatenção ao preceituado nos arts. 28 e 33 da Lei n.º 9.099/95.
A propósito, litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS.
QUESTÃO NÃO AVENTADA NO CURSO DO PROCESSO.
OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
INSURGÊNCIA QUE SE TRADUZ EM INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INADMISSIBILIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" ( EDcl no REsp 1776418/SP , Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 09/02/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – DESCUMPRIMENTO DELIBERADO DE CLÁUSULA PROBITIVA DE ALIENAÇÃO DO BEM – CESSÃO DE DIREITO CARACTERIZADA POR MÁ-FÉ – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.201, 1.220, 1.248, 1.253 e 1.255, “CAPUT”, TODOS DO CÓDIGO CIVIL - INVIABILIDADE DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAMENTE FIXADO – REQUERIDOS SUCUMBENTES EM GRANDE MAIORIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA MANTIDA - APELOS DESPROVIDOS – ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 884 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 141 e 492 do CPC – ALEGAÇÕES REJEITADAS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO TRIENAL (ARTIGO 206, , § 3º, IV, do Código Civil) – AUSÊNCIA DE PEDIDO – INOVAÇÃO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA À LUZ DO ARTIGO 313 DO CPC, EM RAZÃO DE CONEXÃO COM A APELAÇÃO N. 0001742-23.2015.8.11.0044 – NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – VIABILIDADE DO JULGAMENTO EM SEPARADO – OMISSÕES QUANTO AO RESSARCIMENTO A TÍTULO DE BENFEITORIAS E DE NULIDADE POR PROLAÇÃO DE SENTENÇA ULTA PETITA - INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO – EMBARGOS REJEITADOS. (...) Não há como tratar em sede de embargos de declaração sobre assunto não ventilado até a confecção do acórdão, ainda que se trate de matéria de ordem pública (preliminar de prescrição), uma vez que o objeto dos embargos é o acórdão em si e não eventuais teses ainda não aventadas até sua confecção. (N.U 0001804-29.2016.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/06/2023, Publicado no DJE 26/06/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – OMISSÃO E OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – ERROR IN JUDICANDO – VIA INADEQUADA - INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE - ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E AMBOS REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração têm por finalidade aclarar obscuridade, resolver eventual contradição ou ainda suprir omissão encontrada. 2.
Enfrentamento pelo acórdão embargado das questões necessárias.
Ratio decidendi que expressa os elementos conducentes ao pronunciamento jurisdicional. 3. “A prescrição, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, pode configurar inovação recursal, caso a mesma não tinha sido suscitada ou questionada anteriormente”. (TJMT, N.U 1004469-73.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/05/2022). 4.
O prequestionamento da matéria, por si só, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração, dada a necessidade de demonstração inequívoca dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ensejar seu acolhimento, o que não ocorreu. 5.
Embargos conhecidos e ambos rejeitados. (N.U 0000875-29.2014.8.11.0088, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/10/2022, Publicado no DJE 26/10/2022) Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, pois tempestivos, contudo, REJEITO-OS, ante a ausência dos requisitos reclamados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei 9.099/95, mantendo-se inalterados os termos do acórdão objurgado. É como voto.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 14:39
Conhecido em parte o recurso de CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0007-30 (REPRESENTANTE) e não-provido
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07/07/2023 16:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/07/2023 16:37
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:26
Publicado Intimação de pauta em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2023 a 07 de Julho de 2023 às 13:30 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - TURMA RECURSAL UNICA.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
30/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 14:07
Conclusos para despacho
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25/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado: 1042255-04.2022.8.11.0001 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
POLICIAL MILITAR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLEITOS POSTERIORES AO ANO 2016.
ART. 129 DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EFEITO EX NUNC.
VIGÊNCIA DA NORMA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROLATADA NA ADI.
VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DE SUA REMUNERAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
MATÉRIA PACIFICADA NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DE Nº. 1007231-80.2020.8.11.0001.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, IV, A, DO CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Sobre o tema em debate, esta Egrégia Turma Recursal, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência de nº. 1007231-80.2020.8.11.0001, fixou a seguinte tese: “Para o recebimento doauxíliofardamentoprevisto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar555/2014, não há necessidade decomprovaçãode gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”. 2.
Como cediço, é incumbência do relator negar provimento ao recurso contrário a entendimento firmado em precedente qualificado, tal como ao incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no art. 932, IV, “c”, do CPC. 3.
Sentença que merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. 4.
Recurso ao qual se nega provimento, mediante decisão monocrática (art. 932, IV, “c”, do CPC).
DECISÃO MONOCRÁTICA: Dispensado o relatório, atendido o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
O denominado “auxílio-fardamento” encontrava previsão legal no artigo 129 da Lei Complementar nº 555/2014 (Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso).
O referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo E.
Tribunal de Justiça, no julgamento da ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000, diante do reconhecimento de vício de iniciativa em razão da invasão de competência por parte da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, que legislou sobre matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo Estadual.
Contudo, por razões de segurança jurídica, o E.
TJ/MT modulou os efeitos da decisão atribuindo efeitos ex nunc, restando fixado o seguinte: “(...) deve ser aplicado efeito ex nunc a esta decisão, que estaria então dotada de eficácia plena a partir do seu trânsito em julgado, tendo em vista que os militares beneficiários dos direitos conferidos pelos dispositivos reprochados, recebem de boa-fé, há mais de três anos, os valores referentes à ajuda fardamento [...]”.
O trânsito em julgado da decisão foi registrado em 14/04/2020, após o desprovimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário com Agravo 1.252.476 MT, interposto pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Destarte, enquanto vigente a norma em questão, a quantia deveria ter sido paga administrativamente pelo Estado de Mato Grosso, de forma que, atribuídos efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, restam preservados os direitos adquiridos até o trânsito em julgado da ADI, ou seja, até o ano de 2019.
Aliás, sobre o tema em debate, esta Egrégia Turma Recursal, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência de nº. 1007231-80.2020.8.11.0001, fixou a seguinte tese: “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”.
Como cediço, é incumbência do relator negar provimento ao recurso contrário a entendimento firmado em precedente qualificado, tal como ao incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no art. 932, IV, “c”, do CPC. “Art. 932 - Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;; Posto isso, CONHEÇO o recurso inominado, porém, como a pretensão do ente público Recorrente confronta com a tese fixada por esta E.
Turma Recursal no incidente de uniformização de jurisprudência de nº. 1007231-80.2020.8.11.0001, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o ente público Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”.
Condeno o Recorrente ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação.
Por fim, registro que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, ensejará a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4.º do CPC.
Preclusa a via recursal, devolva-se o feito à comarca de origem.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO - RELATORA -
16/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 15:19
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0003-06 (RECORRIDO) e não-provido
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08/11/2022 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:46
Decorrido prazo de MAKSON TAVARES CAMPOS DE ARAUJO em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 12:57
Conclusos para despacho
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13/10/2022 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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13/10/2022 00:38
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso inominado nº: 1042255-04.2022.8.11.0001 Vistos etc.
Verifico que meu filho, Welder Queiroz dos Santos, é um dos advogados que atuam neste processo, por tal motivo há impedimento legal de eu participar do julgamento do presente recurso inominado em face ao disposto no art. 144, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino que seja redistribuído para outro Relator.
Cumpra-se.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator -
10/10/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:23
Recebidos os autos
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10/10/2022 14:23
Conclusos para decisão
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10/10/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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