TJMT - 1002051-03.2022.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
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21/04/2024 01:04
Recebidos os autos
-
21/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/02/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 17:18
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
30/01/2024 00:27
Decorrido prazo de THALES AUGUSTO RIOS CHAIA JACOB em 29/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 09:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 05:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BATISTA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 18:01
Juntada de Alvará
-
07/12/2023 00:50
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
07/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 10:36
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BATISTA DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:11
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1002051-03.2022.8.11.0005.
EXEQUENTE: JOAO PEDRO BATISTA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos I – Considerando que o Estado de Mato Grosso deixou transcorrer o prazo para impugnação, e tendo em vista que foi realizado o cálculo de atualização dos valores apresentados pela exequente através do Sistema de Requisição de Pagamentos – SRP, cujo demonstrativo foi anexado aos autos, HOMOLOGO o cálculo de id. 129067474, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO REQUISITÓRIO, conforme autoriza o artigo 6º do Provimento nº. 20/2020-CM.
II – INTIME-SE o Estado de Mato Grosso para efetuar o pagamento da Requisição de Pequeno Pagamento – RPV, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009. (Art. 7º Provimento nº. 20/2020-CM).
III – Decorrido o prazo sem que haja o pagamento, certifique-se e, após, torne concluso para bloqueio SISBAJUD.
IV – Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
17/09/2023 21:23
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2023 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2023 21:23
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2023 21:23
Decisão interlocutória
-
14/09/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2023 23:59.
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03/08/2023 03:09
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BATISTA DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1002051-03.2022.8.11.0005.
EXEQUENTE: JOAO PEDRO BATISTA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. 1.
INTIME-SE o ente público, por meio de seu representante judicial (por carga, remessa ou meio eletrônico), para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, limitando-se às matérias passíveis de impugnação na presente fase processual, e, em caso de alegação de excesso na execução movida pelo credor, declinar o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da impugnação, na forma do artigo 535, § 2º, do CPC. 2.
Na forma do artigo 535, § 3º, do CPC, não havendo impugnação ou tendo esta sido julgada improcedente, EXPEÇA-SE precatório ou RPV, conforme o valor da obrigação, sem necessidade de novo despacho. 3.
AUTORIZO, desde já, havendo requerimento expresso do credor, que no caso de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada seja, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, § 3º, do CPC), na forma do artigo 535, § 4º, do CPC. 4.
Seja corrigida autuação e distribuição para cumprimento de julgado. 5.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
18/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 13:38
Decisão interlocutória
-
18/07/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2023 17:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/07/2023 17:35
Processo Desarquivado
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17/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
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22/05/2023 02:01
Recebidos os autos
-
22/05/2023 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/04/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 18:42
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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11/04/2023 05:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 07:25
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BATISTA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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22/03/2023 03:59
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório conforme autoriza os termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem delongas, trata-se de ação declaratória c/c cobrança proposta por JOAO PEDRO BATISTA DA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
Narra o autor que foi contratado de forma temporária como professor nos períodos de 2017 a 2022, vinculado à Secretaria de Estado de Educação, tendo os contratos renovados a cada ano, sucessivamente, em nítido desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Aduz que durante a vigência dos contratos temporários o requerido não depositou os valores correspondentes ao FGTS.
Citado, o Estado de Mato Grosso não apresentou contestação.
Pois bem.
Tratando-se de matéria de ordem pública, passo a discorrer sobre a prescrição dos valores em relação ao FGTS.
No ponto, é necessário mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no ARE n.º 7092012, com repercussão reconhecida, julgado em 13/11/2014, firmou entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS está regulado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e, na ocasião, por razões de segurança jurídica, a Corte Suprema decidiu modular os efeitos da referida decisão, de maneira a se aplicar o prazo prescricional que se consumar primeiro, ou seja, o trintenário, contado do termo inicial do contrato de trabalho ou o quinquenal, a partir da data da decisão do Supremo.
Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 - PUBLIC 19-02-2015).
No voto do relator constou: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”.
Após o julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho atualizou sua jurisprudência, editando a Súmula 362 do TST, para se adequar aos parâmetros do STF, com a seguinte redação: FGTS.
PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015.
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
No mesmo sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal Matogrossense, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – CONTRATO TEMPORÁRIO – COBRANÇA DE FGTS – PLEITO DE NULIDADE DOS CONTRATOS E RECOLHIMENTO DE FGTS – SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÃO DECLARATÓRIA – ALEGAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ENTENDIMENTO DO STF (ARE 709212) – JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 608 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral (Tema 608), atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados do FGTS.
O prazo prescricional relativo aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), nos moldes do entendimento fixado pelo STF em sede de recurso extraordinário e da súmula 362, do TST, deve observar as regras de transição.
Portanto, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso quando daquele julgamento, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, de modo que o prazo aqui a ser contado é quinquenal.
Aliás, não há se falar em imprescritibilidade, pois a presente ação não é meramente declaratória, havendo pedido de condenação ao pagamento de valores, de modo que correto o reconhecimento da prescrição.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1005819-82.2018.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, DJE 22/08/2021).
Assim, repita-se que as ações ajuizadas até 13/11/2019 observam a prescrição trintenária, e não a quinquenal.
In casu, a ação foi ajuizada em 30/09/2022, enquanto que a cobrança das verbas citadas na inicial se refere ao período de 2017 a 2022, restando, portanto, prescritas as parcelas anteriores a 30/09/2017, eis que antecedem o quinquênio.
Quanto ao mérito, a resolução da demanda consiste em saber se os contratos firmados entre a autora e o ente requerido são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pedido da autora.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
As contratações temporárias, conforme previsto na CF, servem para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando os servidores contratados sujeitos ao regime jurídico-administrativo, e não a consolidação das leis do trabalho-CLT.
Diante disso, tratando-se de contrato irregular firmado com a administração pública, o art. 37, § 2º, da CF, preceitua que o contrato é nulo.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, bem como ao levantamento/depósito dos valores referentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – VIOLAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 37, § 2° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – CABIMENTO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO DESPROVIDO.
As sucessivas contratações denotam desvirtuamento da finalidade do contrato de trabalho temporário, evidenciando que a contratação dos servidores visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos.
A nulidade do contrato temporário acarreta o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/90. (N.U 0005547-19.2013.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 10/09/2021).
Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que o autor laborou para o Estado de Mato Grosso, exercendo a função de Professor de Educação Básica entre março de 2017 a dezembro de 2022 (exceto 2020).
Além disso, verifica-se pelos holerites carreados aos autos que não foram depositados o montante correspondente ao FGTS durante o período em que a parte autora esteve contratada, comprovando, desse modo, os fatos constitutivos de seu direito a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Posto isso, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para: a) Declarar NULOS os contratos sucessivos pactuado entre as partes pelos períodos de 2017 até 2022, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ocorridas, preservados os efeitos patrimoniais; b) DECLARAR prescritas as parcelas anteriores a 30/09/2017; c) CONDENAR o Estado de Mato Grosso a proceder à integralidade dos depósitos de FGTS sobre a remuneração auferida pela parte autora entre o período de março de 2017 a dezembro de 2022 (com exceção de 2020), decorrentes dos contratos firmados entre as partes, tudo A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ).
Por consequência, opino pela EXTINÇÃO do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Diamantino, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema Assinado digitalmente José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
20/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 12:03
Juntada de Projeto de sentença
-
20/03/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 16:12
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:08
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 12:16
Conclusos para despacho
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03/10/2022 12:15
Audiência Conciliação juizado cancelada para 08/02/2023 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO.
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002051-03.2022.8.11.0005 POLO ATIVO:JOAO PEDRO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THALES AUGUSTO RIOS CHAIA JACOB, ALLAN VINICIUS DA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO JUIZADO Data: 08/02/2023 Hora: 14:00 , no endereço: AVENIDA IRMÃO MIGUEL ABIB, SN, TELEFONE: (65) 3336-1611, JARDIM ELDORADO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78000-000 . 30 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
30/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:38
Audiência Conciliação juizado designada para 08/02/2023 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO.
-
30/09/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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