TJMT - 1027864-72.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 07:10
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:19
Recebidos os autos
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24/05/2023 09:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/05/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 01:48
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1027864-72.2021.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal, ocasião em que houve reforma da sentença nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO – AFASTADA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Preliminar de prescrição rejeitada, uma vez que a contagem do prazo de 03 (três) anos se inicia a partir do momento em que o consumidor tomou conhecimento da inscrição negativa. 2.
In casu, a parte reclamada juntou documentos que comprovam a contratação do serviço de telefonia mediante apresentação de contrato assinado, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 3.
Não pratica ato ilícito a empresa que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 4.
Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência do débito. 3.
Recurso conhecido e provido.” Desse modo, verifico do acórdão proferido pela Turma Recursal o julgamento improcedente dos pedidos iniciais, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, considerando o transito em julgado da referida decisão sem apresentação de recurso pelas partes, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
18/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:38
Conclusos para despacho
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16/03/2023 17:52
Devolvidos os autos
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16/03/2023 17:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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16/03/2023 17:52
Juntada de acórdão
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16/03/2023 17:52
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:52
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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16/03/2023 17:52
Juntada de intimação de pauta
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16/03/2023 17:52
Juntada de intimação de pauta
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16/03/2023 17:52
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2022 09:56
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1027864-72.2021.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/11/2022 03:21
Decorrido prazo de MAICO JOSE MEAZZA em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:08
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 18:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/11/2022 09:31
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 19/10/2022 23:59.
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28/10/2022 08:21
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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28/10/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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25/10/2022 07:37
Conclusos para decisão
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24/10/2022 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1027864-72.2021.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e a parte Recorrente noticiou o pagamento do preparo recursal e custas processuais.
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 20 de outubro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
20/10/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2022 16:45
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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04/10/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1027864-72.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: MAICO JOSE MEAZZA REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
A parte requerida opôs Embargos de Declaração contra a sentença prolatada nos autos, com o argumento de que houve omissão no que tange ao nome da empresa demandada, requerendo a modificação da sentença para que conste como requerida o nome OI S/A e não OI MÓVEL S/A. É o relatório do essencial.
Os Embargos de Declaração nada mais são do que um recurso destinado a pedir ao Juiz ou Juízes prolatores da sentença ou do acórdão que esclareçam obscuridade, dúvida, eliminem contradição ou supram omissão existente no julgado.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Em exame dos autos, nota-se que os presentes embargos de declaração são tempestivos, estando de acordo com o artigo 49 da Lei 9.099/95.
In casu, no tocante as alegações apresentadas pela embargante, denoto que estas merecem prosperar, uma vez que o dano, em tese causado, teria sido pela OI S/A, mas a sentença não analisou o pedido em contestação para que a houvesse a retificação do polo passivo da lide para esta pessoa jurídica, mantendo contra a razão social OI MÓVEL S/A, incorrendo este juízo em uma omissão.
Desta feita, conheço os embargos de declaração e acolho-o, com fundamento no artigo 48 da Lei 9.099/95, para o fim de sanar a irregularidade, devendo ser lido OI S/A onde consta OI MÓVEL S/A.
Assim, corrijo a decisão para constar o nome correto da parte demanda.
No mais, permanece a sentença inalterada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
30/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/08/2022 21:32
Decorrido prazo de MAICO JOSE MEAZZA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 21:31
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 08:27
Conclusos para despacho
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09/08/2022 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2022 11:19
Publicado Sentença em 02/08/2022.
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02/08/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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02/08/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:41
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2022 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 09:29
Audiência de Conciliação realizada para 26/04/2022 09:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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26/04/2022 09:28
Juntada de Termo de audiência
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25/04/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2022 05:09
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 03/02/2022 23:59.
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22/11/2021 02:57
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:11
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Conciliação conduzida por #{dirigida_por} em/para redesignada, 26/04/2022 09:20.
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18/11/2021 01:10
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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15/11/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 19:27
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Conciliação conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 08/02/2022 15:20.
-
15/11/2021 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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