TJMT - 1003139-67.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:17
Recebidos os autos
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10/02/2023 13:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 13:14
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 13:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA COSTA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 04:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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11/01/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1003139-67.2022.8.11.0008.
EXEQUENTE: FRANCISCO FERNANDES DA COSTA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Constata-se nos autos que a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme comprovação anexada no ID n° 104478741.
Intimada para manifestar quanto à baixa da restrição nos órgãos de proteção ao crédito, a exequente quedou-se inerte, situação que subtende concordância tácita.
Com efeito, informado o pagamento, só cumpre ao Estado Juiz apor o seu crivo para determinar a extinção do feito eis que atingida a finalidade da tutela jurisdicional.
Ex positis, DECLARO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 924, II, c.c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, considerando que foi satisfeita a obrigação.
Sem custas.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres/MT, (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
19/12/2022 15:00
Expedição de Outros documentos
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17/12/2022 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2022 18:16
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 17:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA COSTA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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23/11/2022 02:36
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 04:40
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:22
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 16:30
Conclusos para despacho
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26/10/2022 16:29
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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20/10/2022 13:07
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/10/2022 16:48
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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04/10/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1003139-67.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: FRANCISCO FERNANDES DA COSTA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Fundamento e decido.
O caso se refere a reclamação com pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais formulada pela parte reclamante, visando ver-se compensada pela falha na prestação de serviços da parte reclamada ante a cobrança indevida de valores e consequente negativação.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a legitimidade da inserção do nome da parte reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de que não possui débitos com a Reclamada, desconhecendo a origem da pendência que ensejou a anotação junto ao SPC/SERASA, no valor de R$ 502,57 (quinhentos e dois reais e cinquenta e sete centavos), referente ao contrato nº 042885401000000, com data de inclusão em 21/06/2022.
A parte demandada em sede de contestação, e que o débito imputado é devido e a ausência dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil.
PRELIMINARES Os documentos dos autos são suficientes para análise do feito.
Assim, não há que se falar em inépcia da inicial, a parte reclamante descreveu de forma compreensível a causa de pedir, formulando pedido compatível com os fatos narrados, inclusive juntando documentos.
A petição inicial permite, portanto, a avaliação do pedido e da causa de pedir e possibilita o exercício da ampla defesa.
Alegou a parte promovida a falta de interesse de agir, haja vista, que o promovente não buscou os meios administrativos para solucionar a controvérsia.
Todavia, “O interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo.
A parte lesada, em razão da inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, não precisa comprovar o prévio requerimento administrativo para configurar o seu interesse processual.”[1] Com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, rejeito a preliminar alegada.
MÉRITO O mérito da presente ação se refere ao direito à indenização por dano moral, em razão da inscrição indevida do nome da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito pelos supostos débitos que não reconhece, posto que alega inexistência de relação.
No caso, a parte promovente comprovou a inscrição de seu nome junto ao serviço de proteção ao crédito e, diante da negativa quanto à contratação do serviço, incumbe à parte promovida provar a relação jurídica, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Conforme se infere dos autos, a parte reclamada em sede de sua contestação alega que a negativação se deu em decorrência da existência de débitos pendentes.
Porém, analisando a prova produzida, verifico que a parte promovida não juntou aos autos qualquer documento probatório suficiente, em especial a cópia do contrato supostamente celebrado pela parte promovente.
Não havendo contrato, de rigor declarar a inexistência de relação jurídica e do respectivo débito.
Assim, em havendo inscrição indevida, o dano moral é puro e, portanto, não se discute acerca da culpa da parte promovida, devendo esta indenizar moralmente o consumidor lesado.
Nesse sentido: DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AGRAVADO EM CADASTRO RESTRITO AO CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DO DANO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA STJ/7.
CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROVIMENTO. 1.
Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. (...) 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 79.187/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - TELEFONIA - CONTRATO INEXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA PELO AUTOR - TELAS DO SISTEMA DE ATENDIMENTO - PROVAS UNILATERAIS - PARTE REQUERIDA QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - NEGATIVAÇÃO DO NOME INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - JUROS - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - ARBITRAMENTO - SÚMULA 362 DO STJ - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplente por dívida de serviço de telefonia, que não se comprova a efetiva contratação do serviço gera direito à indenização por dano moral, independente da prova do dano moral (in re ipsa) sofrido pelo consumidor.
Precedentes do STJ.
As telas de sistema de atendimento consistem em provas unilaterais e não são hábeis para comprovação da contratação do serviço de telefonia fixa.
Para a fixação da quantia indenizatória, deve-se levar em consideração a extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. “OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.” (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801). “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” (Súmula 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJE 03/11/2008). (N.U 1019810-08.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2019, publicado no DJE 05/06/2019) O montante da indenização, por danos morais, deve ser suficiente para compensar o dano e a injustiça que a vítima sofreu, proporcionando-lhe uma vantagem, com a qual poderá atenuar seu sofrimento.
Não poderá ser, no entanto, fonte de enriquecimento sem causa.
Além disso, tem caráter punitivo em relação ao autor da infração, no sentido de que a indenização deve ser uma forma de inibir novas práticas da espécie.
Todavia, o caráter punitivo da indenização imposta ao causador do dano moral deve ser acolhido com adequação e moderação, pois a responsabilidade civil é geneticamente de direito privado, e não de direito público, como o direito penal.
O ressarcimento do dano em si possui natureza sancionatória indireta, servindo para desestimular o ofensor à repetição do ato, pois sabe que terá de responder pelos prejuízos que causar a terceiros.
O caráter punitivo é meramente reflexo ou indireto, o autor do dano sofrerá um desfalque patrimonial que desestimulará a reiteração da conduta lesiva.
O castigo e a pena somente se impõem em defesa da sociedade segundo as normas penais. À vítima não assiste nenhum tipo de vingança contra o ofensor; cabe a ela apenas o ressarcimento do prejuízo sofrido.
A natureza privada da lesão individual exige que a reparação civil não esteja impregnada de cunho repressivo exorbitante, devendo o caráter punitivo da indenização por dano moral ser levado em conta pelo juiz apenas a título de critério subsidiário, e nunca como dado principal e determinante do cálculo do arbitramento.
Entendo adequado, para a hipótese vertente, a fixação da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, proponho JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR o reclamado a indenizar a parte reclamante pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE desta decisão e juros legais de 1% ao mês a partir da data do evento danoso. b) DECLARAR insubsistência dos débitos, discutido nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Preclusa a via recursal, aguarde-se manifestação da parte reclamante, apresentando cálculo do valor devido, visando o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 CPC.
Apresentando-se cálculo, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena, de acréscimo de multa de 10% (dez por cento).
Submeto os autos ao MM.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Enio Martimiano da Cunha Junior Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, (data registrada no sistema).
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito [1] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.084392-8/001, Relatora: Desa.
Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/0020, publicação da súmula em 01/09/2020) -
30/09/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:25
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2022 18:25
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 16:47
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 16:46
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/09/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
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20/09/2022 16:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/09/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/09/2022 20:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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11/09/2022 23:29
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/09/2022 23:09
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 18:03
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA COSTA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 02:50
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 13:13
Audiência Conciliação juizado designada para 12/09/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
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24/08/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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