TJMT - 1014964-32.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 15:14
Baixa Definitiva
-
09/05/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 15:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/05/2024 15:14
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:35
Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Câmara de Direito Privado
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08/05/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2024 23:59
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08/05/2024 01:05
Decorrido prazo de DEONIZIO DEMETRIO TERNOSKI em 07/05/2024 23:59
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29/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2024 23:59
-
26/04/2024 01:03
Decorrido prazo de DEONIZIO DEMETRIO TERNOSKI em 25/04/2024 23:59
-
25/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 13:10
Prejudicado o recurso
-
09/04/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 12:23
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:23
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
08/04/2024 12:22
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/04/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 01:04
Publicado Intimação de Acórdão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
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28/03/2024 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2024 01:06
Decorrido prazo de DEONIZIO DEMETRIO TERNOSKI em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 19:08
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2024 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/03/2024 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:56
Publicado Intimação de pauta em 15/03/2024.
-
16/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 17:17
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 03:33
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 17:30
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/02/2024 12:52
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:52
Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Câmara de Direito Privado
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21/02/2024 12:46
Decisão interlocutória
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14/02/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2024 10:32
Conclusos para decisão
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09/02/2024 21:02
Recebidos os autos
-
09/02/2024 21:02
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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07/02/2024 03:19
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE” – MORA CONSTITUÍDA – TEMA 1.132 DO STJ – INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM O RECURSO PARADIGMA – JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO – ACÓRDÃO MANTIDO.
O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Em respeito ao recente entendimento da Corte Superior, é válida a notificação extrajudicial encaminhada no endereço informado no contrato, ainda que seu retorno tenha dado pelo motivo “endereço insuficiente”, sobretudo porque caberia a parte devedora indicar o endereço correto no momento da formalização do negócio jurídico. -
05/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 14:34
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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02/02/2024 22:53
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2024 22:31
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2024 21:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 03:16
Decorrido prazo de DEONIZIO DEMETRIO TERNOSKI em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 21:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:28
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2024.
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23/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES.
E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. -
20/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
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20/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 18:47
Conclusos para despacho
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10/11/2023 13:00
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:00
Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Câmara de Direito Privado
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10/11/2023 12:51
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1132
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09/11/2023 17:52
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com 1132
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20/10/2023 16:25
Conclusos para decisão
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20/10/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:21
Decorrido prazo de DEONIZIO DEMETRIO TERNOSKI em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1014964-32.2022.8.11.0000 RECORRENTE: DEONIZIO DEMETRIO TERNOSKI RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por DEONIZIO DEMETRIO TERNOSKI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 147628196): “AGRAVO DE INSTRIMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE” E “DESCONHECIDO” – DEVER DA PARTE DE INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – PROTESTO DE TÍTULO REALIZADO PELO BANCO – NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO COM DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “AUSENTE” – MORA CONSTITUÍDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se o devedor fiduciante comunica, no momento da contratação, endereço inexistente ou deixa de promover a comunicação de eventual mudança no mesmo, reputa-se válida a sua constituição em mora quando a notificação é encaminhada para o endereço constante no contrato.
Precedentes desta Corte de Justiça.”. (TJMT – Terceira Câmara de Direito Privado – RAI/Apelação/Agravo Interno n. 1014964-32.2022.8.11.0000, Relatora: Desembargadora Antonia Siqueira Gonçalves, j. 13/10/2022, p. 03/11/2022).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 154265164.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo de Instrumento, proposta por DEONIZIO DEMETRIO TERNOSKI, a fim de manter integralmente a decisão de primeiro grau, que deferiu a liminar requerida, para expedição de mandado de busca e apreensão do veículo.
A parte recorrente alega violação aos artigos 141, 489, § 1º, IV, 927, III e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado.
Suscita afronta ao artigo 15, da Lei n. 9.492/1997, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que não restou configurado a mora, uma vez que a notificação retornou como ausente.
Recurso tempestivo (id 157893669) e preparado (id 157871182).
Sem contrarrazões, conforme id 161381191.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos. (Tema 1132) A parte Recorrente alega violação ao artigo 15, da Lei n. 9.492/1997, sob o argumento “(...) como alhures demonstrado, provado e ressaltado, sustenta a inocorrência da mora pois o protesto foi tirado por edital decorrente de uma única ocasião da notificação/aviso de protesto, o Devedor/Recorrente estava ‘AUSENTE’ (...). ” O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, afetou os paradigmas REsp nº 1951888/RS e REsp nº 1951662/RS (Tema 1132), cuja controvérsia refere-se “Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. ” Desse modo, havendo recurso representativo de controvérsia aguardando julgamento, nos termos do artigo 1.030, III, do CPC/2015, determino o sobrestamento (Tema 1132) do trâmite deste processo, até o pronunciamento definitivo do STJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
20/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 09:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
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21/03/2023 06:45
Conclusos para decisão
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15/03/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 01:06
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
14/02/2023 06:31
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 11:27
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
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13/02/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2023 15:34
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/01/2023 00:36
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
-
30/12/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
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29/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
27/12/2022 16:20
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2022 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2022 02:16
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2022 23:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2022 14:03
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 14:03
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 22:35
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2022 16:37
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2022 00:15
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1014964-32.2022.8.11.0000 EMBARGANTE: DEONIZIO DEMETRIO TERNOSKI EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s) EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. -
08/11/2022 06:39
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 06:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/11/2022 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2022 00:33
Publicado Acórdão em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 22:40
Determinada Requisição de Informações
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31/10/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:26
Conhecido o recurso de DEONIZIO DEMETRIO TERNOSKI - CPF: *32.***.*17-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/10/2022 16:18
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2022 16:11
Desentranhado o documento
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24/10/2022 16:11
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2022 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 19:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2022 00:38
Publicado Intimação de pauta em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 13 de Outubro de 2022 a 14 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
30/09/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 01:00
Decorrido prazo de DEONIZIO DEMETRIO TERNOSKI em 24/08/2022 23:59.
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15/08/2022 17:41
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 18:12
Conclusos para despacho
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08/08/2022 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2022 00:30
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
03/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 18:13
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 16:33
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2022 00:21
Publicado Certidão em 01/08/2022.
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01/08/2022 00:17
Publicado Informação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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30/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 12:23
Conclusos para decisão
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28/07/2022 12:19
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:01
Juntada de Certidão
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28/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
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