TJMT - 1036122-43.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:06
Recebidos os autos
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07/11/2022 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2022 10:05
Recebidos os autos
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07/11/2022 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2022 10:03
Recebidos os autos
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07/11/2022 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2022 10:01
Recebidos os autos
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07/11/2022 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2022 09:59
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2022 09:56
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2022 09:55
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2022 09:53
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2022 09:52
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2022 09:50
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2022 09:48
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2022 09:44
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2022 09:42
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2022 09:41
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2022 09:39
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2022 09:38
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2022 09:35
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2022 09:32
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2022 09:31
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2022 09:29
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2022 09:28
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2022 09:26
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2022 09:25
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2022 09:22
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2022 09:19
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2022 09:16
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2022 09:13
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2022 09:11
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 09:10
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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07/11/2022 09:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/10/2022 23:59.
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07/11/2022 09:10
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL BRAGA DE SOUZA em 19/10/2022 23:59.
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04/10/2022 16:36
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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04/10/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA 1036122-43.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: BRUNO RAFAEL BRAGA DE SOUZA RECLAMADA: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
Preliminar. - DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO VEROSSÍMIL.
Sustenta a parte Reclamada o documento consulta de anotações negativas trazido aos autos pela parte Reclamante seria inadequado, alegando não se tratar de documento oficial que comprove a negativação.
A petição inicial descreve fatos e apresenta documentos, em tese, a sustentar a ocorrência de abuso de direito da parte Reclamada, estabelecendo, assim, o liame necessário ao prosseguimento da reclamação.
Rejeito a preliminar.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide ou há pedido de julgamento, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A parte Reclamante alega que desconhece a origem do apontamento efetuado junto ao SCPC, no montante de R$ 80,98 (oitenta reais e noventa e oito centavos).
Em defesa a reclamada alega que o débito que fora inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, foi contratado pela parte.
Colaciona cadastro do cliente, extrato de contas pendentes e ordem de serviço assinada pelo reclamante – id. 90767115.
A prova produzida em contestação (cadastro do cliente, extrato de contas pendentes e ordem de serviço assinada pelo reclamante, etc.), demonstra ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo sequer impugnada pela reclamada.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
IDOSO.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA PELA DEMANDADA.
RECURSO ADSTRITO AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR SUCUMBÊNCIA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS QUE RESPALDA A APLICAÇÃO DA MULTA.
ART. 80, II, DO CPC.
AUSENTE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ART. 81 DO CPC.
PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE É DEVIDO NO CASO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 55 DA LEI n. 9.099/95.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO SUCUMBENCIAL, MAS NÃO DA multa POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS – 4ª TR – RI Nº 0046985-07.2018.8.21.9000 – REL.
JUIZ LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA – J. 19/10/2018).
Grifei.
E mais, restou caracterizado que a parte Reclamante alterou a verdade dos fatos, evidenciando assim a litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC, razão pela qual deverá responder pelos seus atos através de indenização.
Isto posto, rejeito a preliminar e, com fundamento 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal para: a) com fundamento no artigo 80, II e V e artigo 81, do CPC, condenar a parte reclamante, como litigante de má fé: a.1) na multa no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor dado à causa, em favor da parte Reclamada; a.2) custas processuais; e, a.3) honorários de advogado, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidos ao advogado da parte reclamada (se houver).
Em sendo o valor dado à causa inferior a 3 (três) salários mínimos, as multas acima fixadas em percentual, serão calculadas sobre esse teto (três salários mínimos), nos termos do art. 81, §2º, do CPC; b) em razão da gratuidade já deferida, desde logo, suspendo a execução da condenação em relação aos itens “a.2” e “a.3”, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; c) após o trânsito em julgado, intime-se o Credor a apresentar o cálculo atualizado da(s) multa(s) aplicada(s) (aquelas exequíveis), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em razão da condenação em litigância de má-fé, inaplicáveis ao caso concreto os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Ivana de Oliveira Sarat Juíza Leiga SENTENÇA.
Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
30/09/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:26
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2022 18:26
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 14:39
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 14:39
Recebimento do CEJUSC.
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20/07/2022 14:39
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 20/07/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/07/2022 14:38
Juntada de
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20/07/2022 07:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/07/2022 23:59.
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15/07/2022 13:54
Recebidos os autos.
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15/07/2022 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/07/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 02:29
Publicado Informação em 03/06/2022.
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03/06/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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31/05/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 19:34
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 03:16
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 11:29
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 20/07/2022 14:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/05/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 22:08
Audiência Conciliação juizado designada para 25/07/2022 15:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/05/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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