TJMT - 1018259-66.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 08:12
Juntada de Certidão
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09/11/2022 04:55
Recebidos os autos
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09/11/2022 04:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/07/2022 12:01
Transitado em Julgado em 06/07/2022
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06/07/2022 19:09
Decorrido prazo de WILIAN MARKLEY DO CARMO DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 04:26
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1018259-66.2021.8.11.0015.
REQUERENTE: WILIAN MARKLEY DO CARMO DOS SANTOS REQUERIDO: RONY GLEISSON RIOS Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, contudo, permaneceu inerte até o presente momento, o que demonstra o seu desinteresse do prosseguimento de feito.
Assim, a ausência de impulso processual da parte autora, implica extinção do processo, "ex vi" do art. 485, inciso VI, do NCPC.
Nesse sentido: “TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/3920-26 (TJ-DF) Data de publicação: 24/06/2015 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
COMANDO JUDICIAL DESATENDIDO.
INÉRCIA DO AUTOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se a parte se mantém inerte em atender à determinação judicial para dar prosseguimento ao feito, deixando de indicar o correto endereço do réu ou de converter a demanda em execução, a extinção do processo é medida que se impõe, ante a falta de interesse de agir, nos termos do art. 267 , VI, do CPC . 2.
Recurso conhecido e desprovido.” Diante disso, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações e baixas de estilo.
P.R.I.C.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
24/06/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/06/2022 09:22
Conclusos para decisão
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12/05/2022 02:01
Decorrido prazo de WILIAN MARKLEY DO CARMO DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 06:39
Publicado Edital intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2022 22:50
Decorrido prazo de WILIAN MARKLEY DO CARMO DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 04:11
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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02/04/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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31/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:46
Decisão interlocutória
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30/03/2022 16:46
Decorrido prazo de WILIAN MARKLEY DO CARMO DOS SANTOS em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 17:55
Conclusos para decisão
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16/03/2022 18:54
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/03/2022 06:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2022 03:32
Publicado Sentença em 14/03/2022.
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13/03/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
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10/03/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 15:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/03/2022 17:08
Conclusos para decisão
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18/02/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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29/01/2022 01:31
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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29/01/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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25/01/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 16:22
Audiência Conciliação juizado designada para 18/02/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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06/10/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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