TJMT - 1003717-51.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 17:55
Juntada de Certidão
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01/08/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 14:47
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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29/07/2022 18:23
Homologada a Desistência do Recurso
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28/07/2022 18:00
Conclusos para decisão
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28/07/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 01:22
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003717-51.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA DIAS, MARYANA AMORIM BORGES CANAVARROS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos, etc. É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, diante do não preenchimento dos requisitos necessários para tal.
Desta forma, determino a imediata intimação da autora/recorrente para que proceda no prazo improrrogável de 48 horas, a quitação do valor das custas a serem apuradas, sob pena de deserção.
Após, concluso para análise do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
26/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:10
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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21/07/2022 12:49
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 01:20
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente.
Assim, procedo à intimação da parte para, querendo, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado. -
11/07/2022 07:48
Conclusos para decisão
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11/07/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 11:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 08/07/2022 23:59.
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10/07/2022 11:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 16:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/06/2022 02:49
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003717-51.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA DIAS, MARYANA AMORIM BORGES CANAVARROS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos etc.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por GUSTAVO DE OLIVEIRA DIAS e MARYANA AMORIM BORGES CANAVARROS em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTE S.A. e 123 MILHAS E TURISMO LTDA. 1-DA PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA Ambas as Reclamadas sustentam ser parte ilegítimas para compor o polo passivo da demanda.
No entanto, tratando-se de relação de consumo a responsabilidade dos fornecedores de produto e serviços é objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo à luz do que determina os artigos 7.º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1.º do CDC, devendo as rés responderem pelos prejuízos causados aos consumidores.
Portanto, afasto a preliminar aventada. 2 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação da regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete aos autores provarem o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, de forma que cabe aos demandantes provarem o seu direito, não tirando, contudo da Reclamada o dever de facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova de acordo com o que preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro.
Passo ao exame do mérito. 3- MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Relatam os autores que adquiriram junto a Segunda requerida 123 MILHAS E TURISMO LTDA, passagens aéreas, trecho de ida e volta da Primeira Requerida GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTE S.A, saindo da cidade de Cuiabá no dia 27/12/2021, com destino a Maceió, e retorno dia 02/01/2022.
Narram que na ida, ao se apresentarem para embarque foram informados que não constava reserva no sistema, sendo então reacomodados em voo de cia congênere em horário diverso ao contratado.
Afirmam que em que pese terem ficado mais de 04 (quatro) horas aguardando para viajar, por erro da empresa, só receberam um vale alimentação no valor de R$ 20,00 (vinte reais).
Sustentam que na volta, o voo foi novamente alterado, sem nenhum aviso prévio, de modo que o voo que, inicialmente, sairia de Maceió no dia 02/01/2022 às 06:15 de com chegada prevista para às 11:15 em Cuiabá, só saiu de Maceió as 17:45 chegando 00:00 no destino final, atrapalhando os compromissos pessoais dos Autores Em razão do exposto requerem a condenação da requerida na composição dos danos materiais advindos do ressarcimento do valor pago pelas passagens, qual seja, a restituir os valores pagos no valor total de 2.765,33 (Dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), bem como a composição dos danos morais.
A requerida GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTE S.A contesta alegando que se trata de responsabilidade de terceiros, uma vez que a reclamação decorre da ausência de reserva, e que todo o imbróglio narrado envolveu apenas os passageiros e a empresa de milhagem, evidenciando que houve uma falha na prestação dos serviços da 123 MILHAS na emissão/gestão dos bilhetes aéreos.
Já com relação ao voo de volta a Primeira Reclamada sustenta que a alteração ocorreu m razão de força maior, qual seja, a pandemia do COVID-19, que ensejou à readequação do itinerário, de modo a viabilizar o translado de maior número de passageiros.
Em contra partida, a requerida 123 MILHAS E TURISMO LTDA alega que as alterações e cancelamentos ocorreram por culpa exclusiva da companhia aérea.
Razão pela qual, ambas as Ré requerem a improcedência dos pedidos dos autores.
Pois bem.
Tenho que no presente caso, em razão da pandemia do Covid-19 no Brasil devem ser aplicadas as normas vigentes em razão do evento calamitoso.
De suma relevância consignar que ainda que tenham ocorrido infortúnios com relação a ausência de reserva e atraso de voo, tanto o voo da ida, quanto o voo da volta foram enfim reajustados de modo a permitir que os Autores chegassem a seus destinos.
Oportuno registrar que os autores tiveram seus voos realocados pela requerida, conforme relatado.
Uma vez que a reclamada despendeu de esforços para reacomodação dos autores, inclusive em voo de outra Companhia Aérea, na tentativa de minimizar os transtornos.
Ainda, a Lei n. 14.034, de 05 de agosto de 2020, estabelece quanto a indenização por danos morais decorrente de falha na execução do contrato de transporte, aplicável à espécie, onde preconiza ser indispensável a prova do dano moral neste caso, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço.
Vejamos: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Desta feita, conforme exposto, no tocante à indenização por danos morais, em que pese a ausência de localização da reserva e do atraso do voo contratado, vê-se que de forma exclusiva, não caracteriza o dever de indenizar.
Assim, não se vislumbra situação passível de dano moral, já que a ré, mesmo acometida de evento imprevisível, realocou o voo dos autores para próxima data sem qualquer ônus, conforme foi relatado pelos próprios autores.
De modo que não restou configurada qualquer conduta nos autos com a presença dos elementos da responsabilidade civil que autorizem o pleito indenizatório moral.
Com relação a ausência de assistência material, relevante trazer à baila que a ANAC editou a Resolução Nº 556, de 13/05/2020, suspendendo a exigibilidade para o período compreendido entre 4 de fevereiro de 2020 a 31 de março de 2022, nos termos de seus arts. 3º, I c/c 6º -A, que assim disciplinam a matéria: “Art. 3º Nos casos de alteração programada pelo transportador (art. 12 da Resolução nº 400, de 2016), atraso do voo, cancelamento do voo e interrupção do serviço (art. 21 da Resolução nº 400, de 2016), ficam suspensas as obrigações de oferecer: I - assistência material (art. 27 da Resolução nº 400, de 2016), quando as situações previstas no caput deste artigo forem decorrentes do fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de autoridades; II - reacomodação em voo de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade (art. 28 da Resolução nº 400, de 2016), onde houver disponibilidade de voo próprio do transportador; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte (arts. 12 e 21 da Resolução nº 400, de 2016).
Parágrafo único.
O transportador fica desobrigado de observar a característica de alimentação de acordo com o horário e de fornecer voucher individual (inciso II do art. 27 da Resolução nº 400, de 2016).
Portanto, a ausência de assistência material, não caracteriza nesse momento defeito na prestação de serviço pela transportadora, razão pela qual, entendo que a situação vivenciada ficou no patamar dos meros dissabores, não configurando dano moral.
Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, decorrentes do dispêndio com as passagens, melhor sorte não assiste aos reclamantes.
Isso porque, conforme decorre da narrativa dos fatos, apesar das alterações de voo pela companhia aérea, a Reclamada propiciou aos Reclamantes o embarque, em todos os destinos, não havendo que se pleitear seu reembolso.
Dessa forma, promover o reembolso seria o mesmo que tolerar o enriquecimento indevido, permitindo que os Autores realizassem as viagens de forma gratuita.
Razão pela qual entendo pela improcedência dos pedidos. 3-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, com fundamento no artigo 487, inciso I, do vigente CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
22/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:42
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2022 10:42
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2022 15:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/04/2022 17:53
Conclusos para decisão
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20/04/2022 17:53
Recebimento do CEJUSC.
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20/04/2022 17:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/04/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/04/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 13:24
Recebidos os autos.
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20/04/2022 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/04/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 07:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 06:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/03/2022 23:59.
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07/02/2022 00:30
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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06/02/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 02:42
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 15:09
Audiência Conciliação juizado designada para 20/04/2022 17:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/02/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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