TJMT - 1010572-09.2019.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
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27/10/2022 09:51
Recebidos os autos
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27/10/2022 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/07/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 13:02
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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13/07/2022 13:02
Decorrido prazo de LAUDICEIA DA SILVA SOUSA em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 13:00
Decorrido prazo de MARCELO DE DEUS DA SILVA - ME em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 04:27
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1010572-09.2019.8.11.0015.
REQUERENTE: MARCELO DE DEUS DA SILVA - ME REQUERIDO: LAUDICEIA DA SILVA SOUSA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, contudo, permaneceu inerte até o presente momento, o que demonstra o seu desinteresse do prosseguimento de feito.
Assim, a ausência de impulso processual da parte autora, implica extinção do processo, "ex vi" do art. 485, inciso VI, do NCPC.
Nesse sentido: “TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/3920-26 (TJ-DF) Data de publicação: 24/06/2015 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
COMANDO JUDICIAL DESATENDIDO.
INÉRCIA DO AUTOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se a parte se mantém inerte em atender à determinação judicial para dar prosseguimento ao feito, deixando de indicar o correto endereço do réu ou de converter a demanda em execução, a extinção do processo é medida que se impõe, ante a falta de interesse de agir, nos termos do art. 267 , VI, do CPC . 2.
Recurso conhecido e desprovido.” Diante disso, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações e baixas de estilo.
P.R.I.C.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
24/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/06/2022 09:18
Conclusos para decisão
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11/05/2022 03:00
Decorrido prazo de MARCELO DE DEUS DA SILVA - ME em 09/05/2022 23:59.
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02/05/2022 04:05
Publicado Edital intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 14:06
Audiência Conciliação juizado cancelada para 13/04/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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12/04/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2022 12:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/03/2022 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 13:25
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 14:13
Audiência Conciliação juizado redesignada para 13/04/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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24/11/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
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07/11/2021 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2021 14:29
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2021 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2021 15:08
Expedição de Mandado.
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29/10/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 18:18
Audiência Conciliação juizado designada para 25/11/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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17/08/2021 10:36
Decisão interlocutória
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07/12/2020 16:49
Conclusos para decisão
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07/12/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
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07/12/2020 16:15
Audiência de Conciliação realizada em 07/12/2020 16:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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07/12/2020 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2020 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2020 15:28
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2020 11:57
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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29/11/2020 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2020
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27/11/2020 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2020 18:12
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 18:09
Audiência Conciliação juizado designada para 07/12/2020 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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26/11/2020 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2020 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2020
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30/09/2020 23:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 23:39
Decisão interlocutória
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11/02/2020 08:37
Ato ordinatório praticado
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11/02/2020 08:35
Conclusos para despacho
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11/02/2020 08:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/02/2020 08:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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11/02/2020 08:34
Audiência Conciliação juizado cancelada para 23/09/2019 16:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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10/02/2020 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2020 14:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2020 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2019 19:02
Audiência Conciliação juizado designada para 11/02/2020 08:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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08/11/2019 05:00
Decorrido prazo de MARCELO DE DEUS DA SILVA - ME em 07/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 05:41
Publicado Decisão em 31/10/2019.
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31/10/2019 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2019 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 13:29
Decisão interlocutória
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23/09/2019 16:14
Conclusos para decisão
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16/09/2019 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2019 16:21
Juntada de correspondência devolvida
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22/08/2019 12:34
Juntada de citação
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12/08/2019 16:04
Audiência Conciliação Juizado designada para 23/09/2019 16:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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12/08/2019 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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