TJMT - 1041657-50.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
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01/03/2023 08:41
Recebidos os autos
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01/03/2023 08:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/03/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 17:21
Devolvidos os autos
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13/02/2023 17:21
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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13/02/2023 17:21
Juntada de decisão
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13/02/2023 17:21
Juntada de contrarrazões
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07/11/2022 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2022 17:59
Decorrido prazo de EBERTON JORGE PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/10/2022 23:59.
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29/10/2022 03:28
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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29/10/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041657-50.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: EBERTON JORGE PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Inconformada com a sentença, a parte insatisfeita interpôs recurso inominado.
Estabelece o artigo 42 da lei 9.099/1995: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Assim, considerando a tempestividade e a comprovação do preparo recursal, id. 101529827, RECEBO o recurso interposto no id. 101529825 pela parte reclamada apenas no efeito devolutivo, nos termos do disposto no artigo 43 da lei 9099/1995.
Intimo a recorrida para juntar contrarrazões no prazo legal.
Com a juntada ou o decurso do prazo sem a sua apresentação, encaminhem-se os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de direito -
20/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/10/2022 15:56
Conclusos para decisão
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16/10/2022 11:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2022 14:30
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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04/10/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041657-50.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: EBERTON JORGE PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: OI S.A.
Visto, Dispensado relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, a preliminar de impugnação à justiça gratuita não merece acolhida, em vista da falta de prova capaz de iludir a presunção de hipossuficiência financeira declarada pelo autor em sua declaração, notadamente porque a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, conforme dispõe o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0).
Igualmente, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante original, porquanto o autor instruiu os autos com os documentos indispensáveis a análise da demanda, não se afigurando a falta de referido comprovante como hipótese própria para indeferimento da petição inicial como preconizado no artigo 330 do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, não há se falar na ocorrência da prescrição, porquanto o termo inicial do prazo prescricional começa da data da ciência da negativação pelo consumidor e não de sua disponibilidade nas entidades de proteção ao crédito (N.U 1001791-37.2021.8.11.0044, Turma Recursal Cível, Lamisse Roder Feguri Alves Correa, Turma Recursal Única, Julgado em 12/04/2022, Publicado no DJE 13/04/2022).
Superadas essas questões, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da instrução processual, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso, o autor aduz que seu nome foi incluído, de forma indevida, no cadastro de restrição ao crédito pela requerida, com data de disponibilização em 10.06.2022 (id. 88125954), porém, não possui relação jurídica com a empresa reclamada, de modo que nunca firmou contrato com a ré e desconhece o débito apontado.
Com efeito, o presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte contrária, enquanto fornecedora dos serviços, comprovar a sua validade, ônus que, in casu, não se desincumbiu consoante prescrição do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isso porque, malgrado a empresa mencione acerca da legalidade do débito, não comprovou nos autos a sua assertiva, porquanto, “Telas sistêmicas/faturas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pela consumidora.” (N.U 1002342-93.2021.8.11.0051, Lamisse Roder Feguri Alves Correa, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, DJE 10/06/2022).
Assim, não logrando êxito a ré em comprovar a regularidade do débito e que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo consumidor, deve o débito discutido no feito ser declarado inexigível, bem como cabível a indenização por dano moral, já que inaplicável a Súmula 385 do STJ no caso concreto.
Ademais, “A inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por obrigação indevida configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade ‘in re ipsa’, que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato.” (N.U 1004882-64.2021.8.11.0003, Valmir Alaercio dos Santos, Turma Recursal Única, Julgado em 21/06/2022, DJE 21/06/2022) Sabe-se que, no arbitramento do valor dos danos morais, leva-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o ocorrido, bem assim inibir a prática de conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, para que o quantum não seja meramente simbólico, passível de esvaziar o caráter compensatório da sanção, mas que não seja, também, extremamente gravoso ao ofensor.
Ao sopesar esses fatores, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, considera-se justa e razoável a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pelo requerente, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a ré a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, o Estado-Juiz resolve o mérito da ação por julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar inexigível o débito discutido nos autos, e determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR, Sisbacen e congêneres), bem assim condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais em favor do autor, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, data da disponibilização da inscrição – 10.06.2022 (id. 88125954).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgada a sentença e nada manifestando qualquer das partes, arquive-se o presente feito, com as baixas de estilo.
Publicada e registrada pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
30/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:57
Julgado procedente o pedido
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30/09/2022 13:19
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 09:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/09/2022 13:55
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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14/09/2022 15:42
Recebimento do CEJUSC.
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13/09/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2022 17:22
Recebidos os autos.
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11/09/2022 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/08/2022 14:59
Decorrido prazo de EBERTON JORGE PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/08/2022 23:59.
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11/08/2022 21:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/08/2022 23:59.
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07/08/2022 06:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:33
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 00:56
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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23/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:29
Audiência Conciliação juizado designada para 13/09/2022 17:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/06/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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