TJMT - 1019435-19.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
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27/11/2022 00:55
Recebidos os autos
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27/11/2022 00:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 17:29
Decorrido prazo de RUBSON PEREIRA GUIMARAES em 26/10/2022 23:59.
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06/11/2022 17:29
Decorrido prazo de JUCELINO BARRETO MONTEIRO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 11:06
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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04/10/2022 14:12
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1019435-19.2021.8.11.0003.
Vistos.
Cuida-se de Inventário manejado por JOSÉ LUIZ DE SOUZA e GERALDA MARIA ALVES DA COSTA em razão do óbito de LEONORA ALVES PESSOA, devidamente qualificados nos autos.
Durante o curso do processo, o inventariante foi instado a trazer documentos para o deslinde do processo, contudo, deixou de cumprir com o encargo, sendo que sequer foi encontrado para ser intimado pessoalmente porquanto não atualizou seu endereço e contato telefônico nos autos. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o inventariante deixou de dar prosseguimento ao feito, encontrando-se os autos sem a documentação necessária à entrega da prestação jurisdicional, não se justificando a desídia em cumprir as providências descritas no art. 618, do CPC.
Dessarte, a inércia do inventariante em continuar com a demanda impõe reconhecer que o feito carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Desta feita, alternativa outra não há senão a extinção dos autos sem resolução do mérito.
Ao Juiz cumpre policiar o feito, dar o necessário impulso oficial e extingui-lo nos casos que encontrar permissivo constitucional ou legal. É defeso manter processos em arquivos cartorários, numa eterna suspensão, à espera, destarte, de uma providência que não vem ou nunca virá.
Pelo simples argumento de que não há previsão legal disciplinando o que se fazer, porém, o feito não pode ficar suspenso “sine die” (ação de conhecimento, cautelares, fase executiva ou ação de execução “formalmente em andamento” X ação de conhecimento, cautelares, fase executiva ou ação de execução “materialmente parada”).
O Estado-Juiz, não se perdendo da memória a proporcionalidade e razoabilidade, deve impedir a eternização dos feitos (art. 139, incs.
II e III, do CPC).
Em nível magno, acerca do bom andamento da máquina estatal, em prol dos interesses público e privado, não se pode tirar da vista o postulado da eficiência, com ou sem as ramificações debatidas, ou categorias distintas e autônomas, nas quais sejam se destacam: a economicidade, a eficácia e a eficiência.
Com variante econômica, segundo alguns, a economicidade determina aos Poderes constituídos empregarem, adequadamente, os recursos à disposição; a eficácia prega a imprescindibilidade de ação idônea e apta à obtenção efetiva de resultados; e a eficiência clama um balanço ou critério relativo aos custos despendidos e as vantagens granjeadas.
A ordem constitucional demanda que o ordenamento infraconstitucional finque suas raízes na máxima efetividade do texto constitucional, aplicando-se cariz teleológico e sistemático sobre a norma interpretada.
O desejo da Lei, aqui considerada em sua acepção genérica, independente das fontes de direito - lei escrita, costumes, princípios gerais não positivados, valores, doutrina, jurisprudência e dogmática, precisa ser verdadeiramente descortinado e concretizado para prevalecer a Justiça, no aspecto individual e coletivo.
Empiricamente, a Lei é interpretada diante de um caso da vida, cabendo ao hermeneuta conduzi-la do abstrato para o concreto por métodos hermenêuticos (FIUZA, C.
Direito civil.
Curso completo. 8º ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2004).
Em termos conceituais, penetrando-se mutuamente, a hermenêutica volta-se à ciência da interpretação, movida em investigar sistematicamente o sentido e conteúdo das normas jurídicas, mirando sua aplicação por variados métodos; a interpretação propriamente dita, por seu turno, realiza o sentido e o alcance das normas jurídicas; por fim, a aplicação da lei trabalha com a subsunção das situações fáticas aos preceitos legais, dando azo à concretização daquilo até então previsto num plano ideal traçado pelo legislador.
Os princípios de direito, com sobrelevada generalidade e abstração, marcante índole valorativa e sem ditar uma ação ou omissão, distinguem-se das disposições legais, as quais, positivas ou negativas, são formalmente obrigatórias e específicas.
Aqueles desanuviam e dão efetividade a estas, adequando-as ao caso concreto quando há diferentes argumentações e preferências de sentido e alcance (vide HORTA, F.G.
A.
Do concurso aparente de normas penais.
Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2007).
Mediante integração normativa, na hipótese de o intérprete não alcançar a completa subsunção do fato da vida analisado ao texto legislativo, os princípios também podem completar sua atividade dentro do sistema legal.
Porém, variando com influências do Estado, região, época e ânimo de quem deles lança mão, baseados em preceitos políticos, sociais e ideológicos, a aplicação desnorteada de princípios não escritos é melindrosa.
Impõe-se, por isso, vigília e compatibilização deles à realidade e ao próprio ordenamento constitucional e sub-constitucional a que se inclinam, sob pena de sucumbirem em suas essências, na mesma velocidade com que valores sociais e jurídicos se perdem e aparecem injustiças.
A tensão entre princípios, pela ausência de graduação entre eles, é quitada na esfera da ponderação e em nível de incompatibilidade lógica, sob uma amplitude argumentativa francamente ampla e aberta e pluralidade de interesses e pretensões.
Diante de um confronto próprio, procura-se a harmonização ou concordância prática, força normativa, interpretação conforme, máxima efetividade, efeito integrador, justeza ou conformidade funcional do sistema (vide LENZA, P.
Direito constitucional esquematizado. 12ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008).
De qualquer forma, num ou noutro caso, pelo menos a proporcionalidade e a razoabilidade servem de pilar, diretriz ou limite ao plano abstrato e concreto, ao aberto e fechado.
As duas podem ser mecanismos hábeis à concretização da plena Justiça e a impedir que se ofenda de morte a tripartição de Poderes, cada qual com suas funções típicas.
Entrementes, não guardo dúvidas de que o Poder Judiciário deve atender ao jurisdicionado (princípio da inafastabilidade da jurisdição), mas assim o deve proceder na exata medida da necessidade e interesse daquele que provoca a atuação estatal.
Pois bem.
In casu, a despeito de se tratar de inventário, o processo não pode ficar indefinidamente paralisado e inerte, mormente considerando-se as circunstâncias acima referidas, restando efetivamente inviabilizado o Juízo de promover a movimentação da marcha processual.
Tal preceito comporta aplicabilidade ao feito em apreço, notadamente diante do extenso lapso temporal percorrido desde o ingresso da demanda sem a apresentação da documentação pertinente.
A propósito, sobre o inventário, registre-se que o art. 989 do CPC/1973, ao prescrever que o Juiz deveria, de oficio, iniciar o inventário se nenhum dos herdeiros ou interessados requerê-lo no prazo legal, não foi recepcionado pela Constituição Federal na medida em que a Carta Magna assegura o devido processo legal (art. 5º, inc.
LIV) como direito fundamental, e dentre as diversas formas de se expressar este instituto há o dever de imparcialidade que deve orientar a prestação jurisdicional.
Portanto, uma vez que o inventário trata de solucionar, primordialmente, questões patrimoniais, inexiste qualquer fundamento jurídico razoável a legitimar uma ação de ofício do Juízo.
Diferentemente da atuação do Magistrado frente a questões envolvendo direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, à guisa do que ocorre em temas envolvendo crianças e adolescentes em situações de risco, quando então há direitos de uma magnitude tal que legitimam, como a propósito trata o Estatuto da Criança e do Adolescente, atuações de ofício do Magistrado, diferentemente, como já dito, destas circunstâncias que guardam, em si, justificativas constitucionais para a atuação de ofício, quaisquer outras disposições legais que pretendam conferir ao julgador tal atribuição comprometem, sem dúvida, o devido processo legal.
Logo, mesmo quando há incapazes, o fato é que a inexistência de um processo de inventário em nada lhes prejudica, pois a situação patrimonial que se lhes aproveita – em função da sucessão – não é alterada, já que sem partilha não pode haver disposição de bens.
De tal sorte, mesmo contando com a presença de incapazes, a questão continua a ser, em primeiro plano, patrimonial e, por conseguinte, não é apta a autorizar – em razão da cláusula do devido processo legal – a excepcional atuação de ofício do Juízo.
Nesse sentido, ante a ausência de inventariante judicial na comarca, mesmo a remoção do inventariante, prevista no art. 622 do CPC e a figura do inventariante dativo, com fundamento no art. 617, VIII do mesmo Diploma, devem ter sua correta intelecção em conformidade com a ordem constitucional vigente. É que a simples nomeação de um inventariante dativo – de plano ou em conseqüência de eventual remoção e a constatação de que nenhum outro herdeiro interessa-se pelo ofício –, de modo indiscriminado, pode aproximar-se à atuação de ofício, acima referida, que não encontra fundamento de validade na Constituição Federal atual. É preciso verificar, por exemplo, se o momento processual reclama a presença de um inventariante dativo apenas para ultimar algum ato processual, que é condição única para a partilha, como exemplo, a necessidade de em últimas declarações corrigir-se algum erro material no plano apresentado, ou se a nomeação decorre de um acirrado litígio entre os herdeiros e a situação que se apresenta recomenda que um terceiro estranho assuma tal mister.
São situações cogitadas com o propósito de elucidar entendimento, que justificam a presença de um inventariante dativo.
Mas se a nomeação do dativo decorrer de uma inércia dos herdeiros, de uma passividade, de um comportamento que revela o absoluto desinteresse em dar regular andamento ao processo, como no caso vertente, aí então, tal como a abertura de ofício do inventário, o seu prosseguimento por insistência do Magistrado rompe com a cláusula do devido processo legal.
Afastando a presença de prejuízo às partes com a presente extinção, há que se adicionar a alteração legislativa permitindo o inventário/partilha por escritura pública, sem necessidade de intervenção jurisdicional, ainda que o falecimento tenha se dado antes da lei n. 11.441/07.
O procedimento extrajudicial é mais vantajoso aos interessados, inclusive economicamente.
A efetivação da partilha administrativamente leva ao fim do processo judicial de inventário eventualmente em curso por falta de interesse superveniente, na medida em que a divisão buscada é alcançada por outro meio igualmente lícito.
A via judicial ou extrajudicial é opção, podendo os interessados, a qualquer momento, solicitar a suspensão, por 30 dias, da via judicial, para promover a via extrajudicial.
E mais, permite-se a desistência pelas partes interessadas do processo judicial de inventário (fato que, muita vezes, as partes veladamente não assumem, para escapar de eventuais custas etc.) para levar a cabo a escritura pública, administrativamente.
Sobre a extinção do inventário, confira-se: “INVENTÁRIO - Inventariante nomeado que reconhece não ser possível apresentar declarações completas sobre o imóvel inventariado e de todos os herdeiros - Inexistência de interesse de agir caracterizada - Extinção do processo com fulcro no artigo 267, VI, do CPC.Se o inventariante nomeado reconhece não ser possível apresentar declarações completas sobre o imóvel inventariado, documentos que comprovem a existência do bem e a relação de todos os herdeiros, inclusive os eventualmente incapazes, não desfruta de interesse de agir, devendo-se, portanto, extinguir o inventário com fulcro no artigo 267, VI, do CPC (TJSP - Ap.
Cív. nº 004.469-4/3-00 - Jaboticabal - 2ª Câm. - Rel.
Des.
Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva - J. 03.02.98); 'INVENTÁRIO E PARTILHA - Extinção do Processo sem Julgamento de Mérito - Possibilidade.I - Proposta a ação de inventário e partilha; feitas as declarações de bens e herdeiros; oferecido único bem, consistente de terreno para construção urbana; nomeada inventariante a viúva meeira; abandonando esta o processo, bem como também afastado seu procurador, na fase de recolhimento do imposto de transmissão causa mortis; não localizados inventariante e herdeiros, apesar de inúmeras diligências neste sentido, justifica-se plenamente a extinção do processo sem julgamento de mérito, se cumpridas as recomendações do artigo 267 do Código de Processo Civil.II - Recurso de apelação conhecido e improvido.
Decisão unânime.(TJGO - Ap.
Civ. nº 37.499 - Rio Verde - 2ª Câm. - Rel.
Des.
Gonçalo Teixeira e Silva - J. 12.12.95 - DJ 27.12.95).” “APELAÇAO CÍVEL.
INVENTÁRIO, RITO DO ARROLAMENTO.
ABANDONO DA CAUSA. É dever das partes manter o endereço atualizado nos autos.
Não encontrada a inventariante no endereço fornecido, para que pudesse ser intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, presume-se válida a intimação, na forma do art. 238, parágrafo único, do CPC.
Caracterizado o abandono da causa, pelo não impulsionamento do feito, impunha-se a extinção da ação (art. 267, III, do CPC).
APELAÇÃO DESPROVIDA” (Apelação Cível Nº *00.***.*20-12, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 23/12/2011).
Pois bem, retornando ao assunto principal, é preciso que os operadores do direito, jurisdicionados e imprensa tenham ou criem consciência, sem hipocrisia ou falsa devoção, do real significado da inafastabilidade da prestação jurisdicional, para a pacificação dos conflitos, da importância e do papel do Poder Judiciário brasileiro, da indispensabilidade da advocacia à administração da Justiça (compromisso e seriedade com a efetiva realização da Justiça) e que a execução privilegia o interesse do próprio credor, o grande interessado e verdadeiro beneficiado.
Perspicazes e eloquentes mostraram-se os seguintes trechos do discurso de posse como então Presidente do Supremo Tribunal Federal, apresentado pelo brilhante Magistrado de carreira, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Dr.
Cezar Peluso:"...o juiz não representas sentimentos impulsivos ou transitórios..." e "...não pode a sociedade ... pedir soluções peregrinas que satisfaçam todas as expectativas e reconciliem todas as consciências... " (sic).
Por derradeiro, insta assinalar que o Poder Judiciário passa, sem piedade das partes ou dos causídicos (que prestam serviços de conotação pública recebem honorários, reembolso de custas e despesas processuais etc.), a ser sobrecarregado com processos que, de fato ou na prática, não “andam”, não recebem a devida marcha processual, gerando toda sorte de infortúnios à maquina judiciária e, reflexamente, aos jurisdicionados (insegurança jurídica, lentidão, enfraquecimento do princípio da autoridade, quebra do custo-benefício etc.), sendo que no caso vertente ressai impositiva a extinção do presente feito.
Posto isso, na confluência desses argumentos, considerando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos III, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários face a gratuidade da Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
P.
I.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema CLÁUDIA BEATRIZ SCHMIDT Juíza de Direito -
30/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/08/2022 18:41
Conclusos para despacho
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09/08/2022 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2022 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 11:07
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 14:11
Desentranhado o documento
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10/06/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 14:07
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:18
Conclusos para despacho
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27/05/2022 17:19
Decorrido prazo de RUBSON PEREIRA GUIMARAES em 26/05/2022 23:59.
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19/05/2022 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
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19/05/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2022 07:32
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2022.
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01/02/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 10:03
Decisão interlocutória
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18/11/2021 16:31
Conclusos para decisão
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04/10/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2021 05:48
Publicado Despacho em 29/09/2021.
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29/09/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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27/09/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 18:48
Conclusos para decisão
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10/08/2021 18:48
Juntada de Certidão
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10/08/2021 18:48
Juntada de Certidão
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10/08/2021 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2021 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/08/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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