TJMT - 1002869-74.2021.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:51
Recebidos os autos
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10/02/2023 13:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 10:11
Processo Desarquivado
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10/02/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 10:09
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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28/01/2023 01:49
Decorrido prazo de FORTUNATO RUBENS em 26/01/2023 23:59.
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25/11/2022 01:18
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 13:53
Indeferida a petição inicial
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25/10/2022 17:33
Devolvidos os autos
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25/10/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 14:28
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER - PRIMEIRA VARA Processo n.º 1002869-74.2021.8.11.0009.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita postulado pela parte requerente.
Pois bem, uma perfunctória e isolada leitura do art. 98 e art. 99, §3º, ambos do CPC, acarretaria na conclusão de que a mera alegação de hipossuficiência monetária – independentemente de qualquer comprovação – já seria fator apto à necessária concessão judicial da assistência judiciária gratuita.
Porém, a automaticidade da referida concessão não é ato consentâneo com a hodierna realidade processual, posto que se assim concordássemos, o juiz estaria totalmente adstrito a toda e qualquer declaração, mesmo que não exprimisse ela a verdade dos fatos.
Contudo o art. 5°, inc.
LXXIV, da CRFB determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, o § único do art. 2°, da Lei n° 1.060/50 assevera que “Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. (destacamos) A leitura do comando constitucional alhures transcrito demonstra de forma indene de dúvidas que o atual regramento positivo determina ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que, de forma comprovada, forem insuficientes de recursos financeiros.
Assim, reportando ao caso dos autos, verifica-se que pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento que não possui condições de quitar as custas e despesas processuais.
Frisa-se, que a qualidade de beneficiário da previdência social da parte requerente não é suficiente para concessão de assistência judiciária gratuita.
Neste sentido, verifica-se que a parte requerente, devidamente intimada, deixou de acostar aos autos cópia do extrato bancário do último mês; certidão do INDEA-MT com o quantitativo de gado registrado em seu nome ou negativa e/ou outros documentos hábeis em comprovar a insuficiência de recursos, para custear as custas e despesas processuais.
Isso porque, o fato da parte requerente ser aposentada/pensionista e/ou perceber benefício por incapacidade, não obsta que esta possua bens imóveis e móveis, podendo ser possuidora de outras rendas, até mesmo porquê, oportunizada nova manifestação nos autos, esta deixou de acostar certidão de inexistência de bens imóveis ou/e quantitativo de gado registrado em seu nome.
Neste mesmo sentido, sabe-se que a aposentadoria/pensão rural (não se sabendo se é o caso da parte requerente), possibilita que o aposentado continue trabalhando e obtendo renda do imóvel, bem como criando gado.
Além disso, verifica-se dos extratos bancários do ano de 2019 grande movimentação financeira da parte requerente, inclusive emissão e pagamento de cheques.
Partindo dessas premissas, a condição de assalariada/aposentado da parte requerente, alegada nos autos, não condiz com a o objeto da presente demanda.
Dessa feita, levando em consideração a natureza da presente demanda, e, ainda, não tendo a parte autora acostado aos autos os documentos indicados na decisão que determinou a emenda a inicial, concluiu-se que não é o caso de concessão da gratuidade.
Desse modo, tem-se que, não basta a mera declaração de que não possui condições para arcar com as custas do processo para fins de conceder as benesses da justiça gratuita, ou a juntada de extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo que as informações acima supramencionadas, não condizente, como já dito, com a situação de aposentada/pensionista/beneficiária de benefício por incapacidade da parte requerente.
O proveito econômico da presente demanda não autoriza que este juízo conceda de plano a AJG, sem comprovação contundente de que a parte pleiteante não possui recursos econômicos para custear as taxas e despesas judiciais oriundas do processo intentado.
Valendo-se da expressão “comprovadamente”, o legislador constituinte reserva a benesse estatal da AJG somente àqueles que de fato – frise-se, de forma comprovada – necessitem da assistência jurídica estatal ou privada.
Partindo de tal premissa, é de se concluir que somente o indivíduo ou pessoa jurídica que realmente comprovar que não detém condições de suportar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios é que terá direito de ser agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita.
Cumpre obtemperar, em conclusão, que da leitura sistemática art. 98 e art. 99, §3º, ambos do CPC, após uma filtragem constitucional com a lente do art. 5°, inc.
LXXIV, da CRFB, que não devem ser agraciados com a assistência judiciária gratuita aqueles que não comprovarem sua hipossuficiência financeira, sendo certo que apenas a mera e simples declaração não é apta, nos termos do aludido dispositivo constitucional, principalmente porque quando oportunizado a partes não juntou os documentos como a cópia do extrato bancário do último mês; certidão do INDEA-MT com o quantitativo de gado registrado em seu nome ou negativa, ou outros comprovantes que justifiquem sua hipossuficiência.
FORTE em tais fundamentos o INDEFERIMENTO do pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA é medida que se impõe, porém, entendo cabível facultar a parte requerente a possibilidade de PARCELAMENTO do valor referente as despesas processuais, em 06 (seis) parcelas iguais e subsequentes.
Assim, intime-se a parte autora para que, diligencie-se no sentido de dar início ao pagamento das parcelas, o que deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o pagamento da primeira parcela, voltem os conclusos para apreciação da inicial.
Intime-se a parte requerente de que a inadimplência quanto as demais parcelas, será cancelada a distribuição do feito nos termos do art. 290 do CPC.
Ultrapassado o aludido prazo, com ou sem manifestação do requerente, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado(a) Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
30/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FORTUNATO RUBENS - CPF: *70.***.*67-87 (REQUERENTE).
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16/09/2022 16:13
Conclusos para decisão
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16/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 06:21
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/12/2021 13:44
Conclusos para decisão
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15/12/2021 13:43
Juntada de Certidão
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15/12/2021 13:42
Juntada de Certidão
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15/12/2021 13:42
Juntada de Certidão
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15/12/2021 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2021 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/12/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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