TJMT - 1011519-06.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 09:19
Baixa Definitiva
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03/11/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/11/2022 09:19
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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01/11/2022 14:58
Juntada de Petição de resposta
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28/10/2022 00:37
Decorrido prazo de JOAQUIM MARTINS NETO em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:37
Decorrido prazo de AUGUSTO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:27
Publicado Acórdão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE MÍNIMO PRONUNCIAMENTO SOBRE OS QUESITOS COMPLEMENTARES APRESENTADOS PELOS RÉUS/AGRAVADOS – INOBSERVÂNCIA AS REGRAS DO ART. 477 DO CPC – HONORÁRIOS PERICIAIS – ONUS DA PARTE QUE REQUEREU A PROVA PERICIAL (CPC, ART. 95, CAPUT) – REQUERENTES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – DEVER DO ESTADO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. 1.
A precária instrução probatória, evidenciada na ausência de esclarecimentos do perito acerca dos pontos divergentes do laudo pericial, caracteriza ofensa à garantia do contraditório no aspecto relacionada à plena efetividade do direito à prova 2.
O art. 95, caput, do CPC estabelece que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.
Tratando-se de produção de prova expressamente requestada pela parte autora o adequado é que ela arque com o ônus financeiro da perícia médica.
Sendo a parte requerente da prova pericial beneficiária da assistência judiciária gratuita, transfere-se o ônus do pagamento ao Estado. -
03/10/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:16
Conhecido o recurso de JOAQUIM MARTINS NETO - CPF: *71.***.*88-68 (AGRAVANTE) e provido
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30/09/2022 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2022 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2022 12:53
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2022 00:29
Publicado Intimação de pauta em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Setembro de 2022 a 29 de Setembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
12/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 10:57
Juntada de Certidão
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22/07/2022 00:29
Decorrido prazo de JOAQUIM MARTINS NETO em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:29
Decorrido prazo de AUGUSTO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:29
Decorrido prazo de AUGUSTO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:18
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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30/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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30/06/2022 00:18
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Pelo exposto, presentes os requisitos próprios (CPC, arts. 300 e 995, p.ú.), recebo o Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.019 do CPC, e DEFIRO o pedido antecipatório nos exatos moldes em que formulado (cf.
Id. nº 131617692 - pág. 11), suspendendo-se a realização da audiência de instrução e julgamento enquanto não adotadas as providências do art. 477, §2º, I e II, do CPC, suspendendo-se a ordem de intimação dos réus/agravantes para recolhimento da segunda parcela dos honorários periciais, e impedindo-se provisoriamente o levantamento dos valores pela empresa enquanto não resolvidas as discussões acerca da prestabilidade do laudo pericial e da destituição do perito (CPC, art. 1.019, I), ficando o quadro assim acertado até que a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso.
Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que responda no prazo de 15 dias, e comunique-se ao MM.
Juiz da causa e também à empresa Forense Lab – Perícias & Consultoria, apenas para fins de conhecimento.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá, 28 de junho de 2022.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
28/06/2022 13:43
Determinada Requisição de Informações
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28/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:28
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2022 00:26
Publicado Informação em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 11:35
Conclusos para decisão
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14/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 18:55
Juntada de Certidão
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13/06/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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