TJMT - 1004175-50.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:55
Recebidos os autos
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23/05/2023 09:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/05/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 09:54
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
23/05/2023 08:34
Decorrido prazo de FLAVIO ALENCAR AZAMBUJA em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 06:04
Decorrido prazo de JULIANA AZEVEDO CARDOSO SPADACIO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 06:04
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SILVA em 17/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:56
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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05/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1004175-50.2022.8.11.0007 REQUERENTE: FLAVIO ALENCAR AZAMBUJA REQUERIDO: JULIANA AZEVEDO CARDOSO SPADACIO, FABIO HENRIQUE SILVA
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento da lide, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC.
I – Preliminar a. da Justiça Gratuita Nos termos o artigo 54 da Lei nº 9.099/95, não haverá em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas, taxas, despesas ou condenação em honorários, motivo pelo qual afasto a preliminar. b. da Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar arguida, na medida em que a inicial descreve os fatos e o pedido decorre logicamente dele, sendo preenchidos pelo autor os requisitos do art. 319 do CPC. c. da Ilegitimidade Ativa Pleiteiam ainda os requeridos o reconhecimento da ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o autor está pleiteando direito de sua família em nome próprio.
No caso concreto denoto que razão não assiste aos requeridos, haja vista que em análise perfunctória dos autos verifica-se que o dano moral pleiteado é em relação ao próprio requerente.
Desta feita, no presente caso é patente o interesse do autor na demanda, razão pela qual afasto a preliminar alegada.
II - Mérito Trata-se de ação de “Indenização por Danos Morais” que Flavio Alencar Azambuja move em desfavor de Juliana Azevedo Cardoso Spadacio e Fábio Henrique da Silva.
Inicialmente, reconheço a conexão entre o presente feito e o processo n. 1003880-13.2022.8.11.0007 e passo ao julgamento em conjunto das lides, eis que possuem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (pretensão indenizatória decorrente do mesmo fato).
Narra a petição inicial que em virtude do falecimento da Sra.
Lucia Azevedo Cardoso Spdacio, sua filha menor, Jhovanna Maria Spadacio, passou a viver na companhia da esposa do requerente.
Alega que a herdeira Jhovanna, juntamente com sua tutora, se encontra na posse e administração dos bens do espólio e, dentre os bens, a caminhonete Hilux, cor prata, placa OBR6301, citando que tais fatos podem ser devidamente comprovados através do processo de Inventário nº 1004494-52.2021.8.11.0007 e Ação de Tutela nº 1004056-26.2021.8.11.0007 que tramitam na Vara Cível desta Comarca.
Alega, ainda, que no dia 21 de janeiro de 2022 quando se encontrava saindo de um supermercado juntamente com sua esposa e a menor Jhovanna, foi surpreendido pelos requeridos que os confrontaram acerca do uso indevido do veículo, acusando-os de “ladrões”.
Destaca que, diante da abordagem ofensiva por parte dos requeridos, sua esposa lavrou boletim de ocorrência contra ambos pelos crimes de difamação, com o fito de preservar sua honra e imagem, vez que além do episódio narrado, os requeridos, vem ainda, perseguindo e vigiando a família do requerente.
Por seu turno, citados e intimados, os requeridos compareceram à audiência de conciliação e apresentaram defesa, arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante a falta de comprovação mínima da hipossuficiência do requerente; inépcia da inicial, fundamentando que os fatos narrados são genéricos e não conduzem à conclusão lógica do pedido; a ilegitimidade ativa, ao argumento de que o autor pleiteia direito alheio em seu próprio nome; No mérito destacam que não houve elementos mínimos que comprovassem a ocorrência do dano moral, visto que para sua configuração, necessária a presença de conduta comissiva ou omissiva, evento danoso, culpa e nexo de causalidade.
Ressaltam, ainda, a inocorrência de atos que pudessem macular a honra do requerente que justifiquem o direito à indenização pleiteada.
Requerem, ao final, a improcedência da pretensão inicial e, ainda, a condenação do requerente nas penas da litigância de má-fé.
Em sede de impugnação, o autor rebateu os argumentos dos requeridos e reiterou os pedidos iniciais.
Pois bem.
O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade, não sendo, portanto, qualquer dissabor que pode ensejar o direito à indenização.
Conforme acima relatado, no caso concreto o requerente pretende a condenação dos requeridos ao ressarcimento a título de danos morais em virtude de haver sido exposto a situação de constrangimento em local público, juntamente com sua esposa, sob as acusações de “ladrões”.
Entendendo estar preenchidos os requisitos necessários, a esposa do requerente lavrou boletim de ocorrência tendo como natureza o tipo penal difamação.
Por certo que as provas trazidas ao processo se destinam ao julgador, cabendo a ele sua avaliação, não estando obrigado a aderir às teses apresentadas pelas partes, podendo, pois, dentro do seu livre convencimento, valorá-las de acordo com o contexto da causa, da forma que lhe for mais adequada.
Cediço que para a configuração do dano moral faz-se necessária à demonstração dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa e d) nexo de causalidade.
De fato, o ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade de indenização por dano moral em casos de ofensa à honra.
São três as hipóteses de ofensa à honra previstas no ordenamento jurídico, quais sejam, calúnia, injúria e difamação.
A calúnia consiste na acusação ou divulgação da prática inverídica ou falsa de um crime.
Em contrapartida, a injúria pode ser definida como a ofensa ao decoro ou à dignidade da pessoa, ou seja, alguém manifesta a sua opinião desfavorável em relação a uma pessoa (honra subjetiva).
Por fim, a difamação é a atribuição ou imputação a uma pessoa de um fato ofensivo à sua reputação e está relacionada com a honra objetiva.
No âmbito da responsabilidade civil, necessária é a demonstração da culpa/dolo do agente pelo prejuízo experimentado pela vítima, que, não lição de Rui Stoco, “pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite deixa de agir quando deveria fazê-lo e deixar de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo”. (in “Tratado de Responsabilidade Civil” São Paulo: RT, 2004, pág 132). É sabido que a indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso.
Nesse sentido: “E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADA DIFAMAÇÃO E/OU OFENSA À HONRA SUBJETIVA – CONJUNTO PROBATÓRIO INEFICIENTE – REQUISITOS À REPARAÇÃO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Na distribuição do ônus da prova, cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré, os fatos suspensivos, modificativos e/ou extintivos do direito alegado (art. 373, I e II, do CPC/15).
No caso concreto, o conjunto probatório não permite concluir que os associados das rés teceram comentários desabonadores à conduta da autora, tampouco à sua honra e/ou reputação.
Sentença de improcedência mantida.” (TJ-MT - AC: 00435262820118110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/04/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CALÚNIA E DIFAMAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 333, I). 2.
Não havendo provas seguras de que o apelado teria, de forma contundente, imputado ao apelante, conduta criminosa, não há falar em pagamento de indenização por danos morais por calúnia, injúria ou difamação. (Ap 18616/2015, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/06/2015, Publicado no DJE 06/07/2015)” (TJ-MT - APL: 00001327620138110048 18616/2015, Relator: DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 30/06/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2015) Ademais, importante dar relevo que a mera confecção de boletim de ocorrência não é suficiente a fim de comprovar o nexo de causalidade entre o dano supostamente sofrido com o agente a quem imputa a responsabilidade.
Desta feita, denota-se que a prova produzida não demonstra a ofensa aos direitos da personalidade, o que afasta a responsabilidade dos requeridos quanto ao pedido de indenização pretendido pelo autor.
IV - Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo requerente, com a extinção do processo com julgamento do mérito.
Deixo de condenar a parte autora nas penas de litigância de má-fé como requerido pelos demandados, na medida em que este apenas se valeu do seu direito público subjetivo constitucional de ação, o que, por óbvio, não pode ser admitido.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 3 de maio de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
03/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 15:01
Juntada de Projeto de sentença
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03/05/2023 15:01
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2022 17:14
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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08/08/2022 15:49
Recebimento do CEJUSC.
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08/08/2022 15:48
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/08/2022 15:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
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08/08/2022 15:47
Juntada de Termo de audiência
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08/08/2022 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2022 17:14
Recebidos os autos.
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05/08/2022 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/07/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 09:28
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2022 09:28
Juntada de entregue (ecarta)
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29/06/2022 02:41
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1004175-50.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIO ALENCAR AZAMBUJA POLO PASSIVO: JULIANA AZEVEDO CARDOSO SPADACIO e outros Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 08/08/2022 Hora: 15:30 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. (Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos).
Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ,, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante, por meio de petição, com 5 dias de antecedência, contados da data da audiência, para fins de avaliação judicial. 2.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 3.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 4.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 27 de junho de 2022 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 6512 3600 - RAMAL 216 -
27/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
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27/06/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 07:37
Audiência Conciliação juizado designada para 08/08/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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27/06/2022 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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