TJMT - 1001870-87.2022.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2024 17:49 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2024 03:18 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2024 03:18 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            18/12/2023 13:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/12/2023 13:54 Transitado em Julgado em 07/11/2023 
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                                            07/11/2023 00:44 Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 00:44 Decorrido prazo de ARMANDO SILVA BRETAS em 06/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 00:44 Decorrido prazo de DHESSIKA NUNES GOMES em 06/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 01:59 Decorrido prazo de LORENA DIAS DA SILVA em 31/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 01:39 Publicado Intimação em 19/10/2023. 
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                                            19/10/2023 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 
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                                            18/10/2023 00:00 Intimação S E N T E N Ç A 1.
 
 Relatório.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
 
 Fundamentação.
 
 Considerando o pagamento, com anuência tácita do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
 
 Dispositivo.
 
 Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
 
 Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Desde já, promovo a expedição do devido alvará judicial em favor da exequente, observando a conta indicada.
 
 Consigno que, em relação a devolução das custas processuais requerida pela reclamada Gazin, esta deverá formular o pedido nas vias administrativas, não sendo de competência deste juízo apreciar tal requerimento.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
 
 Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
 
 Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
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                                            17/10/2023 12:25 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/08/2023 13:26 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            15/08/2023 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 11:24 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            10/07/2023 16:00 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2023 13:34 Devolvidos os autos 
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                                            10/07/2023 13:34 Juntada de certidão do trânsito em julgado 
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                                            10/07/2023 13:34 Juntada de intimação 
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                                            10/07/2023 13:34 Juntada de decisão 
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                                            10/07/2023 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2023 13:34 Juntada de manifestação 
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                                            10/07/2023 13:34 Juntada de intimação 
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                                            10/07/2023 13:34 Juntada de despacho 
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                                            10/07/2023 13:34 Juntada de manifestação 
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                                            10/07/2023 13:34 Juntada de petição 
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                                            10/07/2023 13:34 Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça 
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                                            10/07/2023 13:34 Juntada de intimação de pauta 
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                                            10/07/2023 13:34 Juntada de intimação de pauta 
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                                            10/07/2023 13:34 Juntada de intimação de pauta 
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                                            10/07/2023 13:34 Juntada de intimação de pauta 
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                                            16/02/2023 15:23 Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            16/02/2023 09:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/02/2023 01:22 Publicado Decisão em 13/02/2023. 
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                                            11/02/2023 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            10/02/2023 14:37 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 06/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001870-87.2022.8.11.0009.
 
 REQUERENTE: LAERCIO DIAS REQUERIDO: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Vistos, etc.
 
 Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar dano irreparável à parte recorrente (art. 43 da Lei 9.099/95 e Enunciado 166 do FONAJE).
 
 Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias, se ainda não tiver sido intimada.
 
 Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Eg.
 
 Turma Recursal, com as homenagens e cautelas de estilo.
 
 Mato Grosso, 8 de fevereiro de 2023.
 
 Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito
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                                            09/02/2023 14:18 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/02/2023 14:18 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/02/2023 14:18 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            07/02/2023 13:17 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2023 13:16 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            06/02/2023 17:08 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            23/01/2023 14:14 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/01/2023 06:41 Publicado Sentença em 23/01/2023. 
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                                            07/01/2023 04:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023 
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                                            03/01/2023 10:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/01/2023 10:06 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            03/01/2023 10:06 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            14/12/2022 04:47 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 13/12/2022 23:59. 
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                                            14/12/2022 04:47 Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 13/12/2022 23:59. 
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                                            08/12/2022 18:18 Decorrido prazo de LAERCIO DIAS em 07/12/2022 23:59. 
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                                            23/11/2022 16:10 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2022 09:36 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/11/2022 00:53 Publicado Sentença em 21/11/2022. 
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                                            19/11/2022 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022 
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                                            17/11/2022 13:01 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/11/2022 13:01 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            17/11/2022 13:01 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/11/2022 16:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/11/2022 10:07 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            03/11/2022 16:37 Conclusos para julgamento 
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                                            03/11/2022 16:37 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            03/11/2022 16:37 Audiência Conciliação juizado realizada para 03/11/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ. 
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                                            03/11/2022 16:33 Juntada de Termo de audiência 
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                                            01/11/2022 13:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/10/2022 11:05 Recebidos os autos. 
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                                            31/10/2022 11:05 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            27/10/2022 04:31 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            03/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
 
 MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001870-87.2022.8.11.0009 POLO ATIVO: REQUERENTE: LAERCIO DIAS POLO PASSIVO: REQUERIDO: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 03/11/2022 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
 
 Assinado eletronicamente por: MARCIA CARDOSO BALBINO ARAUJO 30/09/2022 14:55:28
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                                            30/09/2022 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2022 14:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/09/2022 14:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/09/2022 14:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/09/2022 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2022 14:51 Audiência Conciliação juizado designada para 03/11/2022 15:40 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 
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                                            29/09/2022 19:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2022 14:05 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2022 14:04 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            27/09/2022 09:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2022 09:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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