TJMT - 0001985-93.2017.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Segunda Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 07:42
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 01:27
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
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03/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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03/05/2024 17:33
Realizado cálculo de custas
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31/10/2023 08:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/10/2023 08:17
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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16/10/2023 17:22
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/10/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 09:35
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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08/09/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0001985-93.2017.8.11.0044 VISTO, Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente aos autos cálculo de cumprimento de sentença, sob pena de remessa dos autos ao arquivo definitivo.
Em nada sendo apresentado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas e cautelas de estilo.
Com a apresentação de cálculo de cumprimento de sentença, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Paranatinga/MT, data registrada no sistema.
Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito -
06/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 14:18
Decisão interlocutória
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23/06/2023 14:17
Conclusos para decisão
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22/06/2023 06:39
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCA NETO em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 10 dias, manifestar acerca do retorno dos Autos, bem como requerer o que entender de direito. -
01/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 21:23
Devolvidos os autos
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31/05/2023 21:23
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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31/05/2023 21:23
Juntada de petição
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31/05/2023 21:23
Juntada de acórdão
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31/05/2023 21:23
Juntada de acórdão
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31/05/2023 21:23
Juntada de acórdão
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31/05/2023 21:23
Juntada de Certidão
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31/05/2023 21:23
Juntada de intimação de pauta
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31/05/2023 21:23
Juntada de intimação de pauta
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31/05/2023 21:23
Juntada de intimação de pauta
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31/05/2023 21:23
Juntada de petição
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31/05/2023 21:23
Juntada de vista ao mp
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31/05/2023 21:23
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:43
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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13/02/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 11:55
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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24/01/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 13:38
Decisão interlocutória
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22/11/2022 01:56
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCA NETO em 21/11/2022 23:59.
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16/11/2022 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2022 08:36
Conclusos para decisão
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10/11/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 02:53
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca.
Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte Autora para no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal. -
08/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 17:13
Desentranhado o documento
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08/11/2022 17:13
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 12:34
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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28/10/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca.
IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte Autora, para no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação. -
21/10/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 16:08
Juntada de Petição de recurso de sentença
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07/10/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 13:25
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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04/10/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0001985-93.2017.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, I – RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de ação de alimentos ajuizada por F.
F.
N. representado pela sua genitora PATRÍCIA REGINA NITCHE em face de ANDERSON FRANÇA NETO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial que a representante legal do autor (genitora) e o requerido (genitor) tiveram um relacionamento amoroso, entre os anos de 2009 e 2012 que resultou no autor nascido e 20.06.2012, sendo que desde a separação dos genitores o menor está sob os cuidados da genitora e dos avós maternos.
Informa que o requerido paga o valor de R$ 280,00 e o pagamento do plano de saúde do menor, havendo notícia que o plano seria rescindido no dia 31.07.2017.
Alega que com o passar do tempo o valor da pensão alimentícia ofertada pelo requerido importe de 29,9% do salário mínimo foi se tornando insuficiente e defasado para atender as necessidade do menor, sendo que o genitor não auxilia nas despesas extraordinárias.
Relata, ainda, que a situação financeira do requerido é estável e privilegiada, com ganho mensal de aproximadamente R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), possui carro nacional seminovo, casa nova no Bairro Flamboyan e sua atual companheira exerce faculdade particular na cidade de Rondonópolis/MT.
Por essas razões, a parte autora pleiteou, no mérito, pela concessão de alimentos definitivos ao menor no valor mensal de 50% do salário mínimo vigente, além de 50% das despesas extraordinárias comprovadas, bem como plano de saúde UNIMED em favor do menor.
Em decisão inicial foi concedido alimentos provisórios ao autor, o qual foi fixado para pagamento pelo requerido o valor correspondente a 40% do salário mínimo mensal.
Apresentada contestação, o requerido justificou que o valor pago por este é suficiente para a manutenção do autor e que seu salário é de R$ 2.743,13, dentre outras argumentações.
Ao final, pleiteou que os alimentos fossem fixados no patamar de 30% do salário mínimo, 50% do valor do plano de saúde e 50% das despesas extraordinárias, excluída a obrigação de pagar escola particular.
Na mesma oportunidade, o requerido apresentou reconvenção, pleiteando pela concessão de guarda compartilhada do filho e regulamentação do direito de visitas.
Por sua vez, a parte autora apresentou a respectiva impugnação.
Após a juntada de várias argumentações e documentações por ambas as partes foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (Ref. 70807733).
Em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal das partes, bem como realizada a oitiva das testemunhas Salete Visone, Flávia Angelim Rodrigues e Cristiano Pereira da Silva (Ref. 79202334).
Por fim, foi apresentado memoriais finais por ambas as partes (Ref. 79726772 e Ref. 81143910), bem como oportunizado a estes manifestarem acerca dos novos documentos juntados.
Os autos vieram-me conclusos.
Vale ressaltar, de início, que foi preservado no presente feito a garantia constitucional do contraditório, além da ampla defesa, de modo que não paire dúvidas sobre qualquer irregularidade que possa ser apontada para macular o procedimento.
II – DO MÉRITO Trata-se de demanda onde a parte autora busca a satisfação de seu direito à adequada assistência material decorrente da obrigação inerente ao poder/dever familiar, com o pagamento de alimento in pecúnia.
Há nos autos, também pedido reconvencional de deferimento de guarda compartilhada do menor.
Em audiência de instrução e julgado, em seu depoimento pessoal a representante legal do autor relatou, em apertada síntese, que: “(...) Que tiveram um relacionamento de aproximadamente 03 três anos e quando estava gestante tiveram um desentendimento e houve a separação.
Após isso se mudou para Paranatinga e ele continuou em Jaciara, mas o contato dele com o Felipe é pouquíssimo.
Que mudou para Paranatinga em 2012.
Que o Felipe está com quase 10 anos.
Que foi acordado com o Anderson dele vir a cada 15 dias ma ele não faz isso.
Que é muito raro ele vim ver a criança aqui.
Que por ter parentes em Jaciara leva ele, avisa o Anderson e ver ele.
Mas salvo engano Anderson veio em Paranatinga ver o Felipe 4 ou 5 vezes.
Que no início Anderson não pagava nada e depois de um certo período ele pagava 250 salvo engano.
Que ficou recebendo em torno de uns 200, 250 durante uns 3 anos, sendo que quando eu fui pedir para ele me ajudar na escola particular, quanto aumentar um pouco a pensão ele se negou. (...) Que ele cumpre atualmente os 40% do salário mínimo e os 50% do extraordinário.
Que ele nunca paga na data certo do acordo, mas sempre paga.
Que acha que ele tem sim possibilidade de pagar mais.
Que a pouco tempo ele colocou piscina na casa dele, trocou de carro (...) que há pouco tempo foi para Porto de Galinhas.
Que ele tem um restaurante no centro de Jaciara e a atual esposa dele é advogada.
Que devido tudo que o Anderson vem fazer, o menor não tem afinidade mais com o pai.
Que passou natal, passou a no novo e o pai não ligou para o filho.
Que ele vai pegando raiva do pai. (...) Que o gasto total do Felipe é de mais ou menos R$ 1.500,00 (...) Que não tem renda fixa e que atualmente trabalha de bicos.
Que consegue por mês uns R$500,00 R$ 600,00.
Que ultimamente não tem ido para Jaciara, mas quando ia ligava para o Anderson ir ver.
Que em 2020 estava trabalhando e foram à praia. (...) Que o Felipe tem um celular e que por ele ser criança quase não fica com o celular, mas o pai quase não liga (...) Que Felipe pode falar com o pai a qualquer momento (...)” Realizada a oitiva do requerido (genitor), foi relatado que: “(...) Que desde o começo nunca foi uma coisa muito amigável, sempre foi muito difícil, principalmente depois que eu casei e tive outra esposa, as coisas ficou mais difícil ainda, ela não aceitava. (...) Que num período ganhava nua quantidade que eu conseguia pagar para ela, pagava todo mês aquela quantia.
Que chegou num período que ela queria mais. (...) Que pagava plano de saúde, a empresa que trabalhava dava o plano de saúde (...) Que a empresa trocou o plano de saúde ai esse eu não consegui pagar, mas me coloquei pronto para ajudar nas despesas médicas, remédio, consulta, mas nunca deixei de pagar as coisas para ele porque sei que gasta muito, mas eu sempre m prontifico para não deixar faltar.
Que paga atualmente aproximadamente R$ 440 e 50% dos extraordinário, aonde essas é estranho, não que não queira pagar.
Que inclusive ela abriu outro mandado de prisão por documentos que não era do seu conhecimento.
Que teve que sair correndo da empresa para não ser preso.
Que paga essas extraordinárias, com notas que “até o vendedor de laranja da esquina consegue arrumar para ela”, cupom fiscal sem discriminação de nada, recibo de dentista sequer com a assinatura da dentista ou da atendente, só com o carimbo.
Que são umas despesas que ela acaba me cobrando muito estranha.
Que no dia da audiência que ela não compareceu, eu paguei 1.115 reais.
Que é estranha do jeito que acontece.
Que tem cupom fiscal da última de lojas de Jaciara, onde a criança estava aqui em Jaciara que ninguém avisou que ele estava ali, que poderia levar ele lá e comprar roupa com ele.
Que não visita muitas vezes.
Que foi manda embora tem 1 ano e pouquinho, que não tinha esses períodos de conseguir folga.
Que trabalhava de segunda a sábado.
Que Paranatinga é longo de sua cidade.
Que já buscou ele e ele ficou alguns dias em sua casa.
Que inclusive o tio dele quando está em Paranatinga trás ele para Jaciara eu pago até o combustível. (...) Que vai em Paranatinga as vezes e não tem aonde ficar.
Que tem o parente da sua esposa pega ele e fica ali um pouquinho.
Que uns 2, 5 meses atrás foi em Paranatinga e passou um tempo com ele.
Que ele é instruído a atender o telefone só com a mãe e mensagem não responde.
Que pegou conversa da mãe dele mandando ele tirar print das redes sociais.
Que por mais que ame seu filho as coisas vão ficando meio longe, vai se distanciando.
Que já passou natal com ele coma vez.
Que várias vezes já comprou roupa pra ele, levo ele no shopping no balneário ...que a frequência é pouca, duas três vezes no ano.
Que está trabalhando na empresa do seu pai.
Que ele paga entre 2 e 2 e 200 todo mês. (...) Que vende quentinha e pamonha e fez de tudo.
Que a questão não é de não pagar é dos valores que vem. (...) Que não conseguiria pagar a pensão se aumentasse. (...) Que as coisas estão sobrecarregando. (...) Que o restaurante chama sabor Goiano e é do pai do requerido (...) Que a empresa está tudo no nome do seu pai.
Que teve viagem em 2021 para porto de galinhas, mas que foi paga antes da pandemia em 2019. (...) que participou de umas 2 festas de aniversário para o Felipe.
Que o Felipe participou de uma festa de aniversário de seu outro filho.
Que trabalho 9 anos para uma empresa e quando saiu da empresa investiu o dinheiro que foi dispensado em sua casa. (...) que as coisas que tem hoje foi adquirida no período que foi dispensado da empresa (...) Que trocou de veículo também. ” A informante Cristiano Pereira da Silva relatou que: “(...) Que tem amizade com Anderson desde a infância.
Que é do pai do Anderson o restaurante.
Que nunca viu o menor pessoalmente.
Que não era com frequência.
Que há dificuldade de convivência.
Que não pode afirmar se o Anderson vem em Paranatinga.
Eu na casa do Anderson tem piscina.
Que não sabe dizer o carro que o Anderson tem (...)” Por sua vez, a testemunha Flavia Angelim Rodrigues informou em juízo que: “(...)Que o Anderson não é participativo na vida da criança.
Que não é um pai presente. (...) Que não sabe se existem pessoas que auxiliam a autora (...) Que a autora está desempregada e faz “bico” em um restaurante Dom Gino (...)” Por fim, foi realizada a oitiva da testemunha Salete Visone, a qual relatou que: “(...) Que o menor estudo na escola da testemunha por toda a educação infantil (4 anos).
Que a mãe que pagava.
Que não conhece o requerido nem viu ele na escola.
Que não pode ter restrição com parentesco.
Que nunca teve os dados do pai e nunca mandou especificamente para o pai. (...) Outrossim, considerando que há a necessidade se verificar a possibilidade de concessão de guarda compartilhada entre as partes, bem como o valor a ser fixado em relação aos alimentos devido pelos requeridos, prudente suas apreciações em tópicos distintos.
I – DA GUARDA COMPARTILHADA E DIREITO DE VISITAS Como se sabe, a guarda pode ser deferida como forma de regularizar uma situação fática já existente ou mesmo para suprir a falta dos pais.
Essas, as previsões do art. 33 do ECA: “Art. 33”.
A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § “3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.
Neste contexto, é importante salientar que a finalidade do instituto da guarda é eminentemente protetiva e constitui modalidade de colocação da criança ou adolescente em família substituta, destinando-se, também, a suprir situação emergencial da criança ou do adolescente que se achar privada transitoriamente da proteção moral e material, bem como da vigilância dos pais, ficando na posse de fato de terceiro.
Nesse caso, pois, é que se justifica a aplicação de tal medida.
Com efeito, os interesses dos menores devem ser resguardados da maneira mais completa e efetiva possível, sob pena de transgressão ao princípio da proteção integral.
Neste sentido transcreve-se julgado esclarecedor proferido pelo E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: “DIREITO CIVIL.
GUARDA COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA QUE NEGA O PEDIDO DOS REQUERENTES.
MANTÉM A GUARDA PROVISÓRIA AOS REQUERIDOS.
APELAÇÃO.
DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM OS INTERESSES DA INFANTE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
RECURSO IMPROVIDO.
O instituto da guarda, definido no artigo 33 da Lei n° 8.069/90, dispõe que, além da obrigação de seu detentor em prestar assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, confere-lhe o direito de se opor a terceiros, inclusive aos pais.
A guarda deve atender com prioridade aos interesses da criança, de acordo com o princípio da proteção integral, visando sempre o bem-estar e a educação do menor.” (TJDF, 20060130081712APE, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5a Turma Cível, julgado em 15/10/2008, DJ 23/10/2008 p. 82).
Volvendo os olhos ao mérito da causa, não há possibilidade de guarda alternada de lares, uma vez que a distância entre os genitores, a existência de conflito entre eles impede o deferimento de tal modalidade.
Quanto ao pedido de guarda compartilhada, o artigo 1.584, § 2º, do Código Civil estipula que: “§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.” Contudo, para se deferir a guarda compartilhada, é de extrema necessidade, avaliar em primeiro lugar os interesses do menor, isto é, verificar os efeitos que esse tipo de guarda causará no menor, e para tanto, imperiosa a análise dos fatos e provas existentes nos autos.
Como se sabe, compartilhar guarda, é a possibilidade de compartilhar o exercício próprio da autoridade parental.
Assim, os pais que não vivem juntos, na guarda conjunto, devem ter possibilidade de decidirem sobre saúde (alopatia ou homeopatia, tipo de hospital), educação (reuniões, escolha de escola), formação, orientação religiosa ou filosófica; a qual pode-se acrescentar questões alimentares.
De fato, pelos que a genitora reúne condições de criar o menor dignamente, fornecendo o que se mostra necessário ao adequado e regular desenvolvimento do infante.
Há que se ater à solução que atenda ao melhor interesse da criança, de maneira que se possa permitir aos filhos uma vida familiar saudável, na qual estes não sejam privados de carinho e proteção ofertados por ambos os pais.
A Lei n.º 13.058/2014, que alterou os dispositivos 1.583, 1.584, 1585 e 1634, ambos do Código Civil torna a guarda compartilhada dos filhos regra em todos os casos, ainda que não haja acordo ou sintonia entre os pais, salvo a existência de motivo excepcional que a impeça.
Neste contexto, salvo as hipóteses de incapacidade ou periculosidade, não se pode impedir que um pai ou uma mãe tenha acesso a seus filhos, vedando-lhes o direito de participar sua criação e educação, notadamente quanto às decisões relativas ao futuro das crianças (escola, esportes, línguas, religião, lazer, vestuário, etc.).
De inteira pertinência ao tema versado, colaciono os seguintes julgado do Superior Tribunal de Justiça, vê-se: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
GUARDA COMPARTILHADA.
PRIMAZIA SOBRE A GUARDA UNILATERAL.
DESAVENÇAS ENTRE OS CÔNJUGES SEPARADOS.
FATO QUE NÃO IMPEDE O COMPARTILHAMENTO DA GUARDA.
EXEGESE DO ART. 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL.
DOUTRINA SOBRE O TEMA.
ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES DEVOLVIDAS.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
Primazia da guarda compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro, conforme de depreende do disposto no art. 1.584 do Código Civil, em face da redação estabelecida pelas Leis 11.698/08 e 13.058/14. 2.
Impossibilidade de se suprimir a guarda de um dos genitores com base apenas na existência de desavenças entre os cônjuges separados.
Precedentes e doutrina sobre o tema. 3.
Necessidade de devolução dos autos à origem para que prossiga a análise do pedido de guarda compartilhada, tendo em vista as limitações da cognição desta Corte Superior em matéria probatória. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1560594/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FAMÍLIA.
GUARDA COMPARTILHADA.
CONSENSO.
NECESSIDADE.
ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR.
POSSIBILIDADE. 1.
A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 2.
A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 3.
Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 4.
A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais.
E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 5.
A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 6.
A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1.428.596/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 25/06/2014) Analisando detidamente as alegações de ambas as partes, nota-se que não há queixas da genitora quanto ao convívio do requerido se não pela sua ausência na criação do menor.
Igualmente, consigno que não há nos autos qualquer notícia que venha impedir que seja fixada a residência de referência com a genitora.
O requerido, em seu depoimento pessoal, ressaltou em algumas oportunidade a ausência de recursos financeiros para visitação do filho em razão da distância entre as cidades de Jaciara (residência do requerido) e Paranatinga (residência do menor).
Apesar da alegação, a presença da figura paterna é de extrema importância para o crescimento saudável do infante, de modo que é dever do genitor possibilitar esse acompanhamento da forma mais frequente e harmoniosa possível.
Por esta razão, em razão da peculiaridade do caso concreto, o direito visitas deverá ser fixado de forma mensal ao genitor, sempre aos finais de semana, o qual deverá previamente comunicar e acordada as datas com a genitora do menor para uma boa convivência entre as partes.
Além disso, a genitora deverá resguardar ao menor o direito de comunicação direta com o seu genitor, via telefone celular ou aplicativos que tiver em sua disposição.
Assim, deve ser mantida a residência de referência com a genitora, com o máximo convívio garantido ao filho com seu pai, fixando-se as visitas aos finais de semana, uma vez por mês, em datas previamente acordadas pelos genitores.
Os feriados serão alternados, férias escolares sempre repartidas, ano novo e natal alternados entre os pais em anos pares e ímpares, dia dos pais com o pai, aniversário do pai e avós paternos com o pai, dia das mães com a mãe, aniversário da mãe e avós maternos com a mãe.
No aniversário do infante, alterna-se o ano, sendo que sempre no dia seguinte ao aniversário fica o genitor autorizado a visitar o menor, quando não for o seu ano.
Desta feita, deve ser admitida a guarda compartilhada de modo que a criação do infante terá igual responsabilidade entre as partes, com fixação de residência de referência com a genitora, e direito de visitação do requerido na forma abaixo determinada.
II – DOS ALIMENTOS AO INFANTE Quanto ao pedido de fixação de alimento, tal como é sabido, deve adequar-se ao binômio necessidade do alimentando versus possibilidade do alimentante.
No que diz respeito às despesas, pontuo que são presumidas em razão da sua idade, bem como suas necessidades diárias.
Observo, portanto, que o menor possui despesas como moradia, alimentação, vestuário, medicamentos, lazer, transporte, futuros gastos universitários dentre outras.
Pontuo, por oportuno, que a pensão alimentícia devida pelo genitor, atualmente é de 40% do salário mínimo conforme determinado provisoriamente (Ref. 55060980) e que aparentemente vem sendo cumprido pelo genitor deste.
Ocorre que, apesar da forçosa argumentação trazida pelo requerido em sua contestação, o que se verifica é que este detém sim condições de arcar com alimentos em favor do menor, contudo, mantendo-se os valores fixados provisoriamente.
Nota-se que, muito embora a parte autora alegue que o requerido detenha participação de lucros em um restaurante, não acosta aos autos qualquer documento que comprove o alegado. É preciso salientar que os pertences do requerido, tais como Xbox e veículo, além da viagem realizada, são de preços razoáveis não configurando “ostentação” ou comprovação de riqueza por parte do autor.
De inteira pertinência ao tema versado, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIDA – REDUÇÃO DE ALIMENTOS – INDEFERIDA – DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS - RATEIO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não comprovada a hipossuficiência e não preenchidos os requisitos legais, deve ser indeferida a gratuidade da justiça.
Diante da ausência de provas da incapacidade para arcar com os alimentos provisórios, devem ser mantidos na proporção arbitrada pelo juízo a quo.
As despesas extraordinárias deverão ser pagas na proporção estabelecida na decisão, porém, mediante apresentação de recibos e/ou notas fiscais.” (TJ-MT - AI: 10157594320198110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/03/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2020) Além do mais, nota-se de todo o decorrer processual que a genitora do menor sempre reivindica do requerido o pagamento dos 50% das despesas extraordinárias, de modo que há provas de que este realiza o repasse.
Diante dessa perspectiva, atentando-se à ausência de provas decorrentes do subsídio do alimentante, considero que melhor se adapta a estas premissas a fixação de percentual que deve incidir sobre o salário-mínimo nacional, como forma de assegurar a implementação do nexo de proporcionalidade preambularmente almejado, independentemente de oscilações salariais que o requerido eventualmente possa no futuro padecer.
Concluo, assim, que o valor de 40% do salário mínimo vigente atende razoavelmente ao binômio que rege a obrigação alimentar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e fixo os alimentos a serem adimplidos pelo requerido em prol de seu filho F.
N.
F. no valor correspondente a 40% do salário mínimo, acrescido de metade das despesas extraordinárias do infante devidamente comprovadas, a serem depositados até o dia 15 (quinze) de cada mês em conta informada pela autora, além do pagamento de 50% do plano de saúde do menor.
Quanto o pedido reconvencional apresentado pelo requerido, estabeleço a guarda compartilhada, nos termos da fundamentação supra, porém com residência fixa do menor como sendo a da genitora/autora, com o seguinte direito de visitas para o genitor: (a) visitas mensais, sempre aos finais de semana, em data previamente comunicada e acordada com a genitora, buscando o genitor o seu filho na sexta-feira, no final das atividades escolares, ficando em sua companhia até a segunda, no início das aulas, quando deverá levá-lo até a escola; (b) deverá levar e buscar o filho em uma de suas atividades extracurriculares e/ou em algum tratamento (médico, psicológico ou odontológico) de caráter contínuo. (c) no período de férias escolares do meio do ano, o filho ficará a primeira metade do período com o genitor e a outra metade com a genitora; (d) o período de férias do final do ano também será divido igualmente entre os genitores, porém, ao contrário do item anterior, a divisão se fará de forma alternada, de modo que o que ficar na primeira metade de um ano, no outro ficará com a segunda metade, assim, a um caberá o natal e ao outro caberá o ano novo; (e) as festividades de carnaval e semana santa serão divididas alternadamente entre os pais; (f) o aniversário do filho será passado com os genitores alternadamente; (g) o filho passará o dia das mães com a genitora e o dia dos pais com o genitor; e (f) a genitora deverá viabilizar visitas virtuais do genitor ao filho, pelo aplicativo (WhatsApp), semanalmente, em dias e horários previamente agendados.
Não há como regular todas as situações possíveis, de sorte que é esperado que eventuais lacunas sejam supridas consensualmente pelos genitores.
Por consectário lógico, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil) reais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paranatinga/MT, data registrada pelo sistema.
Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito -
30/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 02:26
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 07:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 04:55
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 19:43
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCA NETO em 14/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2021 07:52
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCA NETO em 17/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 17:31
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCA NETO em 14/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2021 01:45
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
06/12/2021 01:45
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
04/12/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 17:40
Audiência de Instrução designada para 14/02/2022 15:00 2ª VARA DE PARANATINGA.
-
24/11/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 13:47
Decisão interlocutória
-
24/09/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 07:16
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCA NETO em 29/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 04:10
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
08/07/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 16:58
Recebidos os autos
-
06/05/2021 23:50
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 03:13
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 04/05/2021.
-
04/05/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/02/2021 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/02/2021 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/02/2021 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2021 01:31
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/01/2021 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/01/2021 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/01/2021 02:43
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/01/2021 02:43
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
09/10/2020 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/10/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/10/2020 01:07
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/10/2020 01:03
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
06/10/2020 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/10/2020 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/10/2020 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
26/08/2020 01:37
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
06/07/2020 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2020 02:26
Entrega em carga/vista (Vista)
-
17/06/2020 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/06/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:59
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
06/03/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/03/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/03/2020 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/03/2020 02:16
Movimento Legado (Decisao->Decisao de Saneamento e Organizacao)
-
19/02/2020 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/02/2020 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
19/02/2020 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/02/2020 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2020 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/01/2020 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
28/01/2020 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/12/2019 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/12/2019 02:28
Expedição de documento (Certidao)
-
14/12/2019 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/12/2019 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2019 01:11
Movimento Legado (Decisao->Decisao de Saneamento e Organizacao)
-
29/11/2019 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/11/2019 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2019 02:22
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
28/11/2019 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/11/2019 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/11/2019 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2019 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2019 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2019 01:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/10/2019 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/10/2019 01:18
Movimento Legado (Laudo de Avaliacao Psicossocial)
-
09/10/2019 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2019 01:24
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
06/09/2019 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2019 02:42
Expedição de documento (Certidao)
-
04/09/2019 01:51
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
04/09/2019 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/06/2019 00:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/05/2019 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2019 02:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/05/2019 01:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2019 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/04/2019 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/03/2019 01:36
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
12/02/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/01/2019 02:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2019 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/01/2019 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2019 01:44
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/11/2018 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/06/2018 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2018 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/05/2018 00:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/05/2018 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2018 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2018 01:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/04/2018 01:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
23/04/2018 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/04/2018 02:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/04/2018 02:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/04/2018 01:52
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/04/2018 01:52
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/04/2018 02:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/04/2018 01:51
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
10/04/2018 01:43
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/04/2018 01:38
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
10/04/2018 01:36
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
10/04/2018 01:33
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
09/04/2018 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2018 01:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2018 01:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/03/2018 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/03/2018 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2018 01:55
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
16/02/2018 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/02/2018 02:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2018 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/02/2018 01:21
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
10/01/2018 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2018 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2017 02:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/10/2017 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2017 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/09/2017 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/09/2017 01:31
Petição (Juntada de Peticao)
-
28/09/2017 02:26
Expedição de documento (Certidao)
-
28/09/2017 01:23
Expedição de documento (Certidao)
-
27/09/2017 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2017 01:13
Petição (Juntada de Peticao)
-
01/08/2017 02:28
Juntada (Juntada)
-
01/08/2017 02:24
Petição (Juntada de Peticao)
-
19/07/2017 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2017 02:30
Expedição de documento (Certidao)
-
19/07/2017 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2017 01:57
Juntada (Juntada)
-
19/07/2017 01:55
Juntada (Juntada)
-
19/07/2017 01:25
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
13/07/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/07/2017 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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12/07/2017 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/07/2017 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
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03/07/2017 02:36
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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03/07/2017 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
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30/06/2017 01:27
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
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30/06/2017 01:20
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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