TJMT - 1001414-58.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 06:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 01:09
Recebidos os autos
-
13/10/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/10/2023 08:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 08:18
Decorrido prazo de MARCILIO VIANA DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:42
Decorrido prazo de MARCILIO VIANA DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:47
Decorrido prazo de MARCILIO VIANA DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:14
Decorrido prazo de MARCILIO VIANA DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:44
Decorrido prazo de MARCILIO VIANA DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 08:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 08:17
Decorrido prazo de MARCILIO VIANA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:46
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 17:47
Juntada de Alvará
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001414-58.2022.8.11.0003.
AUTOR: MARCILIO VIANA DOS SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a parte devedora cumpriu integralmente a obrigação, comprovando o depósito do valor da condenação, conforme registro no processo.
A parte autora concordou com o depósito/pagamento e requereu o levantamento do mesmo, com a expedição do respectivo alvará judicial.
Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
11/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 03:33
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
01/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 17:40
Devolvidos os autos
-
31/08/2023 17:40
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
31/08/2023 17:40
Juntada de petição
-
31/08/2023 17:40
Juntada de decisão
-
14/04/2023 14:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/12/2022 10:49
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2022 04:47
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
03/12/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 17:49
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 17:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/12/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 14:51
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 14:51
Decorrido prazo de MARCILIO VIANA DOS SANTOS em 19/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 14:51
Decorrido prazo de MARCILIO VIANA DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 13:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 04:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
05/10/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1001414-58.2022.8.11.0003.
AUTOR: MARCILIO VIANA DOS SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Consigno que a questão controvertida dispensa prova oral ou pericial, motivo pelo qual passo a analisa-la antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mérito Insta inicialmente salientar que a referida relação está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser analisada com supedâneo nos princípios que regem referido diploma legal, fator que abarca a inversão o ônus da prova, conforme art. 373, II, §1º, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A presente demanda visa discutir a cobrança e a consequente inscrição do nome do polo ativo nos órgãos restritivos de crédito, realizada de forma irregular.
Ciente disso, vê-se dos autos que a pretensão do Autor, ao menos em parte, merece acolhimento.
O requerente carreou aos autos o demonstrativo do SCPC em que consta anotação no valor de R$ 58,58 (cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) referente ao Contrato B99C6D2CB4F35FEB, incluída em 07/03/2021 pela requerida: Em sua contestação, a instituição financeira alegou que tais valores tinham origem no uso do limite de crédito disponibilizado ao autor, todavia, deixou de trazer aos autos documentos que comprovassem a contratação dos serviços oferecidos, limitando-se a apontar na própria peça, prints dos sistemas internos que constavam a suposta assinatura digital realizada mediante selfie, bem como faturas referentes ao débito contestado nesta demanda.
Nesse panorama, convém destacar que incumbe a ré apresentar provas que demonstrem, de forma coerente, a contratação dos serviços, juntando aos autos o contrato assinado pela parte autora, cópias dos documentos pessoais ou outros documentos hábeis a demonstrar a relação contratual, o que não o fez Diante dos elementos presentes no processo, há que se reconhecer que o débito é indevido, frente a inexistência da relação contratual que deu origem a ele.
No que tange à indenização por danos morais vê-se que comporta acolhimento.
Extrai-se dos autos que a instituição financeira procedeu com a inclusão indevida do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo sendo tal fato apto à indenização por danos morais.
O art. 186 e o art. 197, ambos do Código Civil versam sobre o dano e a sua reparação, atribuindo-a àquele que venha a cometer o ato ilícito.
Caracterizando-se o ato ilícito cometido pelo Réu, surge o seu dever de indenizar.
Ademais, constam do documento juntado pela própria parte autora aos autos (Id. 74218335), outra anotação.
Todavia, não é cabível o óbice previsto na súmula 385 do STJ, porquanto tal débito é objeto de discussão judicial nos autos nº 1001417-13.2022.8.11.0003.
Assim, provada a ofensa e o dano moral sua reparação é impositiva, na forma do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal e do art. 944 e seguintes do Código Civil.
No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na autoestima da vítima e nas suas relações sociais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos.
No caso concreto, tomando como parâmetro os critérios acima referidos e tendo em conta, principalmente, a situação financeira dos litigantes, a fixação do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou.
Com efeito, tal estimativa guarda perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu resultado danoso, bem assim com as condições da vítima e da empresa autora da ofensa, revelando-se, além disso, ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual "a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado" (acórdão publicado em RT 650, p. 63 a 67).
Assim, caminho outro não há senão o da procedência parcial do pedido inicial.
Dispositivo Assim sendo, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados na inicial para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: I – Declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos do contrato B99C6D2CB4F35FEB, no valor de R$ 58,58 (cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos); II – Condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, cujo valor há de ser corrigido pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença e acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano até o efetivo pagamento, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
30/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:03
Juntada de Projeto de sentença
-
30/09/2022 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2022 18:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2022 15:25
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 15:25
Juntada de Termo de audiência
-
03/08/2022 15:24
Audiência de Conciliação realizada para 03/08/2022 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
03/08/2022 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 12:03
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 14:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/04/2022 09:59
Decorrido prazo de MARCILIO VIANA DOS SANTOS em 13/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 04:49
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2022 02:31
Decorrido prazo de MARCILIO VIANA DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 21:01
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 21:01
Decorrido prazo de MARCILIO VIANA DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 00:43
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:43
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
09/02/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 02:55
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
27/01/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:11
Audiência de Conciliação designada para 03/08/2022 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
25/01/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001390-30.2022.8.11.0003
Aylla Nayane da Silva Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/01/2022 11:50
Processo nº 1002155-63.2020.8.11.0005
Maria do Rosario da Guia
Banco Bmg S.A.
Advogado: Patricia Mariano da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2020 16:56
Processo nº 1008499-92.2022.8.11.0004
Jessica Nogueira da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2022 10:03
Processo nº 1000823-02.2019.8.11.0036
Adao Paulo Rosa de Andrade
Espolio de Izabel Rosa de Andrade
Advogado: Eder Pereira de Assis
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/05/2022 15:47
Processo nº 1000823-02.2019.8.11.0036
Adao Paulo Rosa de Andrade
Magnevan Mesquita de Moraes
Advogado: Eder Pereira de Assis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/11/2019 23:03