TJMT - 1008499-92.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:56
Recebidos os autos
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20/04/2023 00:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 18:42
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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01/03/2023 05:14
Decorrido prazo de JESSICA NOGUEIRA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 05:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 28/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:03
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Verifica-se que o autor, devidamente representado por seu advogado, não compareceu à audiência de conciliação e nem justificou sua ausência, de forma antecipada ou posterior, o que denota seu desinteresse no regular andamento do processo.
Com efeito, incumbia ao requerente apresentar justificativa do não comparecimento até a abertura da solenidade ou, logo após sua concretização, antes da prolação da sentença de extinção por contumácia¹.
Partindo destas premissas, cumpre destacar que é dever do reclamante, à luz do que preceitua o artigo 51, I, da Lei 9.099/95 conjugado com o salutar entendimento exarado no Enunciado nº 20 do FONAJE, comparecer às audiências, sob pena de extinção do feito.
Assim sendo, convicto da contumácia diante da inércia da parte autora, com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as baixas e anotações necessárias, observando os ditames na CNGC quanto ao pagamento das custas pendentes.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
07/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 15:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/12/2022 04:45
Conclusos para decisão
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30/11/2022 14:03
Juntada de Termo de audiência
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30/11/2022 13:15
Juntada de Termo de audiência
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30/11/2022 13:14
Audiência de conciliação realizada em/para 30/11/2022 12:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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29/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 21:56
Decorrido prazo de JESSICA NOGUEIRA DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:01
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 13:07
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008499-92.2022.8.11.0004 POLO ATIVO:JESSICA NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DENILSON NASSARDEN PAIVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENILSON NASSARDEN PAIVA JUNIOR POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 30/11/2022 Hora: 12:30 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 30 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
30/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:03
Audiência Conciliação juizado designada para 30/11/2022 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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30/09/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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