TJMT - 1005279-95.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 21:46
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:29
Decorrido prazo de ORLANDO GONCALVES DINIZ em 10/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ORLANDO GONCALVES DINIZ em 06/06/2024 23:59
-
28/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:41
Recebidos os autos
-
02/06/2023 00:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/05/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 07:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:13
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
17/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 03:06
Decorrido prazo de ORLANDO GONCALVES DINIZ em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005279-95.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECONVINTE: ORLANDO GONCALVES DINIZ Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos.
Considerando a penhora parcial, realizada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, deverá o Gestor Judiciário providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo.
Adverte-se que os protocolos e extratos de eventuais bloqueios pelo Sistema SISBAJUD servirão como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Havendo êxito parcial na tentativa de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, sob pena de preclusão devendo apontar eventual erro de cálculo em caso de alegação de excesso, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
13/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2023 08:34
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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29/01/2023 08:42
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/01/2023 08:34
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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25/01/2023 13:21
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/09/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/08/2022 12:17
Conclusos para decisão
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30/08/2022 22:55
Decorrido prazo de ORLANDO GONCALVES DINIZ em 29/08/2022 23:59.
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08/08/2022 01:48
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:23
Processo Desarquivado
-
04/08/2022 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2022 22:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/07/2022 22:17
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 22:17
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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12/07/2022 22:17
Decorrido prazo de ORLANDO GONCALVES DINIZ em 11/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 12:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
26/06/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005279-95.2022.8.11.0001.
AUTOR: ORLANDO GONCALVES DINIZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por Orlando Gonçalves banco Bradesco S.A. objetivando a declaração de inexistência de débito e o recebimento de indenização por dano moral em razão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte promovente nega a relação jurídica com a parte promovida e, por isso, alega que a inscrição é indevida, devendo a pretensão ser julgada procedente.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Houve apresentação de contestação, na qual a promovida alega ser devida a dívida e a inscrição restritiva aos órgãos de proteção ao crédito, juntando contrato assinado entre as partes e alegando em sede preliminar inépcia da inicial por falta de documento idôneo, falta de interesse de agir e também inépcia da inicial em razão de comprovante de endereço em nome diverso do da parte.
A parte promovente não apresentou impugnação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial Alega a promovida inépcia da inicial por ter o promovente juntado comprovante de inscrição aos órgão de proteção ao crédito não oriundo diretamente do balcão do SPC/SERASA.
Nos termos do artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O ajuizamento de ação sem a juntada de documento imprescindível ocasiona a inépcia da inicial e implica no julgamento sem resolução de mérito.
Impõe elucidar que o documento imprescindível se refere a demonstração regular do exercício do direito de ação e não do direito material, pois a ausência deste último implicará na improcedência do pedido e não na extinção sem resolução de mérito.
Em exame do documento considerado pela parte reclamada como imprescindível, nota-se que a apresentação de extrato dos órgão de proteção ao crédito retirado diretamente no balcão é dispensável para o ajuizamento da ação indenizatória, diante da ausência previsão legal.
Por isso, proponho que a preliminar seja afastada.
Da Preliminar de Ausência de Pretensão Resistida Em regra, as condições da ação são definidas por meio da Teoria da Asserção, a qual preconiza que a análise ficará restrita aos fundamentos trazidos na petição inicial.
Todavia, existem situações excepcionais em que há exigências pré-definidas para a satisfação específica das condições da ação.
No caso concreto, observa-se que a parte promovente almeja a reparação de danos morais e materiais.
Não obstante existir casos previsto em lei que o acesso ao Poder Judiciário esteja condicionado a prévia tentativa da solução administrativa do problema, no presente caso, não há nenhuma norma que estabeleça esta condição.
Por esta razão, o simples fato da parte reclamante não ter procurado a parte reclamada administrativamente para tentar solucionar o problema não evidência o seu desinteresse processual, logo, proponho que a preliminar seja rejeitada.
Da alegação de Inépcia da Inicial A promovida alega inépcia da inicial em razão da promovente juntar comprovante de endereço em nome diverso do seu e não comprovar a relação com o titular.
Ocorre que, em simples análise, verifica-se que o comprovante de endereço apresentado está em nome do promovente, ou seja, se trata de alegação infundada, a qual proponho que não seja acolhida.
Mérito No caso dos autos, a parte promovente alega que a inscrição é indevida porque não contraiu qualquer dívida com a parte promovida.
Diante da negativa da parte promovente quanto à contratação de produtos ou serviços, incumbe à parte promovida provar que a parte promovente manteve consigo o contrato, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte promovida, por sua vez, apresentou contestação instruída com cópia do contrato celebrado entre as partes.
O contrato juntado contém assinatura da parte promovente, a qual é idêntica à assinatura aposta nos documentos que instruem a inicial.
Assim, a parte promovida comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte promovente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte promovente, inclusive, sequer apresentou impugnação refutando os documentos juntados.
Com efeito, a parte promovida comprovou fato modificativo, extintivo e/ou impeditivo do direito da parte promovente, na medida em que comprovou a contratação que foi veementemente negada na inicial.
Nesse sentido, cito recentes escólios de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO ASSINADO - AUSENCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada à ausência de pagamento das obrigações pecuniária pelo contratante. (N.U 1017065-65.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Age de má-fé a parte reclamante que efetivamente efetuou a contratação dos serviços com a parte reclamada e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1003488-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022).
Acerca dos deveres das partes e penalidades, dispõem os artigos 77 c/c 81, ambos do Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Portanto, havendo provas da contratação o pedido deve ser julgado improcedente, assim como deve a parte promovente ser condenada nas penalidades atinentes à litigância de má-fé ante a alteração da verdade dos fatos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, PROPONHO PELA IMPROCEDÊNCIA do pedido da parte promovente em face da parte promovida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Proponho, ainda, que seja condenada a parte promovente ao pagamento de multa por litigância de má fé no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser revertido em favor da parte contrária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
23/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:51
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2022 11:51
Pedido conhecido em parte e improcedente
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29/04/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 18:00
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 17:59
Recebimento do CEJUSC.
-
26/04/2022 17:59
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/04/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
26/04/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 17:53
Recebidos os autos.
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25/04/2022 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/04/2022 15:13
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/04/2022 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2022 23:59.
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14/02/2022 03:12
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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14/02/2022 03:12
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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12/02/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 14:14
Audiência Conciliação juizado designada para 26/04/2022 17:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
10/02/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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