TJMT - 1018522-06.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 09:56
Juntada de Certidão
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20/03/2023 01:37
Recebidos os autos
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20/03/2023 01:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2023 09:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 09:28
Decorrido prazo de JAYNE DOS SANTOS SILVA em 27/02/2023 23:59.
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17/02/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 03:19
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2023 16:22
Conclusos para decisão
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26/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 03:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
18/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2022 07:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2022 23:59.
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08/11/2022 14:13
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2022 14:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/09/2022 06:32
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1018522-06.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: JAYNE DOS SANTOS SILVA RECLAMADA: BANCO BRADESCO S/A VISTOS, ETC.
Trata-se de ação intitulada como “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por JAYNE DOS SANTOS SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
No caso, a reclamante busca, em síntese, a declaração de inexistência de débitos que culminaram com a negativação de seu nome no valor de R$ 76,06 (setenta e seis reais e seis centavos), com data de inclusão indevida em 18/10/2018, e com o suposto contrato de nº 050038041000048.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não dependem de dilação probatória de perícia ou de audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Aliás, em audiência de conciliação, nenhuma das partes requereu a designação de ato de instrução processual.
DECIDO PRELIMINAR - Da falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida O banco reclamado levantou a preliminar de falta da comprovação da busca de solução do litígio pelas vias administrativas, nos canais de atendimento ofertados pela instituição.
Inicialmente, não há que se falar em ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo, isto porque, o Art. 5º, XXXV, da CF/88, é ao mesmo tempo um princípio, e uma garantia ao amplo acesso ao Judiciário, vejamos: “XXXV.
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O simples fato de não haver pedido administrativo para solução de uma questão, não enseja a improcedência da ação, visto que apesar de ser recomendável, não é obrigatório.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.936.573 - RS (2021/0238710-8) DECISÃO .........
Conforme destacado expressamente, a inexistência de pedido na seara administrativa não enseja a extinção do processo por ausência de interesse processual. ....
Por consequência, a ausência de pedido administrativo não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a disposição contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, o simples fato de a parte autora não ter realizado pedido na esfera administrativa, não enseja por si só a falta de interesse processual e consequente extinção da ação, sob pena de afronta ao texto constitucional. (STJ - AREsp: 1936573 RS 2021/0238710-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 20/10/2021).. grifei.
Portanto, a necessidade de esgotamento da via administrativa, para ingresso em juízo configuraria flagrante violação de direito constitucional.
Afasto, pois, a preliminar.
Indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável O extrato colacionado aos autos é suficiente para verificar a existência da inscrição em debate, ademais a reclamada não comprovou nenhum indício de irregularidade com o extrato apresentado. À vista disso, rejeito a preliminar.
Ademais, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento do mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, e, no caso, a parte autora apresentou todos os documentos pertinentes para o deslinde da causa, por essas razões rejeito a preliminar.
MÉRITO Diz o reclamante que ao tentar realizar compras a crédito no comércio local, teve o credito negado em razão da negativação lançada pelo reclamado.
Apresentou extrato de negativação que demonstra que a única negativação existente fora lançada pelo demandado, e que diz desconhecer a origem.
Diante do exposto, requereu que seja declarado inexistente o débito, e a condenação do reclamado em danos morais na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A reclamado, em sua defesa alega que agiu legitimamente, e só, não trazendo nenhuma prova de sua afirmação.
A questão posta a exame, reside na relação entre o reclamante (pessoa física) e a instituição financeira (pessoa jurídica), em análise a Súmula 297 do STJ, e ao art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor, concluímos que se trata de Relação de Consumo, a saber: Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ... § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Importante que se esclareça que o cerne processual é se a negativação lançada no nome da autora, de R$ 76,06 (setenta e seis reais e seis centavos), com data de inclusão indevida em 18/10/2018, e com o suposto contrato de nº 050038041000048, é legitima.
Pois bem, de proêmio, e em análise detida ao caderno processual é incontroverso a existência de restrição de crédito em nome do reclamante, cujo apontamento fora inserido pelo banco reclamado, contudo, resta compreender se houve irregularidade.
Segundo a narrativa do autor, o mesmo desconhece totalmente a origem dos débitos.
Em sede de defesa, vislumbramos que o demandado alegou argumentos rasos, desprovidos de um conjunto probatório mínimo, sem menção de qualquer instrumento contratual que pudesse legitimar qualquer cobrança, quiçá a negativação.
Assim, em relação à negativação do nome do autor no valor de R$ 76,06 (setenta e seis reais e seis centavos), com data de inclusão indevida em 18/10/2018, e com o suposto contrato de nº 050038041000048, entendo que o reclamante fez prova satisfatória do direito pretendido, enquanto que o reclamando não fez prova desconstitutiva do direito do autor. “Ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, o fato que, a despeito da existência do fato constitutivo, tem, no plano do direito material, o poder de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor (...).
Se o réu não provar suficientemente o fato extintivo, modificativo ou impeditivo, perde a demanda.
Não existe, no processo civil, o princípio geral do in dúbio pro reo.
No processo civil, in dúbio, perde a demanda quem deveria provar e não conseguiu" (VICENTE GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro, vol II, p.204).
Quanto aos débitos, o reclamado alegou que agiu legitimamente e dentro das balizas legais, no entanto, não apresentou um único documento sequer, assinado pelo autor, que pudesse justificar sua conduta.
Diante deste cenário, outro caminho não há se não pela procedência do pleito autoral para reconhecer como inexistente os débitos lançados pelo demandado em desfavor do autor.
Logo, frente ao reclame da Autora ser questão unicamente de direito, e ante a inexistência de provas extintivas do seu direito, a procedência da ação é medida que se impõe.
DO DANO MORAL No que pertine a caracterização do dano moral, tenho que a situação fática, não se enquadra como mero dissabor, cabendo sim, a imputação, pois, provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, devidamente provado pela inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como pelo informe de dívida que desconhece. “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LANÇAMENTOS NA FATURA DECORRENTES DE FRAUDE.
IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA PELO TITULAR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
ANOTAÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
I – Da falha na prestação de serviços - declaração de inexistência de débito.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Como a hipótese dos autos trata de fraude, diferentemente das situações de perda/furto/roubo do cartão, enseja a aplicação da Súmula 479 do STJ.
No caso, o banco não logrou demonstrar a lisura das operações impugnadas, razão pela qual deve o débito, e respectivos encargos, ser declarado inexistente.
II – Do dano moral.
A anotação negativa do nome do consumidor, embasada em débito oriundo de fraude, somada à ausência de demonstração de outras anotações negativas na mesma época, enseja a responsabilização civil da parte requerida, pois presentes os requisitos para essa finalidade (ato danoso, dano e liame causal entre ambos).
APELO PROVIDO.”(Apelação Cível, Nº *00.***.*69-33, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 24-06-2020) QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repreensão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO DE Nº 151460438 –INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU INSTRUMENTO CONTRATUAL NO QUAL SEQUER CONSTA A IDENTIFICAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA DO MUTUÁRIO – DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ATRIBUÍDO AO AUTOR OBJETO DE FRAUDE – FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA (FOTOGRAFIA DE TERCEIRA PESSOA, INCONSISTÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES ACERCA DA NATURALIDADE, DATA DE EXPEDIÇÃO E DOCUMENTO DE ORIGEM)– REQUERIDO QUE INTERPELADO A MANIFESTAR INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS PERMANECER INERTE – TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO MONTANTE LIBERADO NÃO COMPROVADA - MANTIDA A CESSAÇÃO DE NOVOS DESCONTOS E A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DEBITADAS DO BENEFÍCIO DO AUTOR NA FORMA SIMPLES – REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS DE R$5.000,00 (CINCO MIL) PARA R$4.000,00(QUATRO MIL REAIS) POR SE MOSTRAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL E POR ESPELHAR A MÉDIA DOS VALORES RECONHECIDOS NESTA CORTE DE JUSTIÇA– RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 201900722826 nº único0001005-15.2019.8.25.0036 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 26/08/2019).
Bem se sabe que manter o nome limpo é algo comparado a uma certidão negativa criminal, ou como popularmente conhecido, “certidão de bons antecedentes”.
Todo cidadão nasce inocente protegido pela presunção de não culpabilidade – presunção da inocência, e aquele que assim se mantem durante toda a sua vida adulta demonstra que é uma pessoa proba, integra, ordeira e obediente à leis e princípios que regulam a vida em sociedade.
Essa mesma linha de raciocínio há de se aplicar também nas relações comerciais, onde aquele cidadão que ostenta o “nome limpo” demonstra ser uma pessoa comprometida com as obrigações comerciais assumidas, e isso reflete no “score” das pessoas, que hoje, como se sabe, é uma informação onde as empresas se apegam para contratar junto Às pessoas físicas, com liberação de empréstimos, financiamentos e etc.
O que se extrai então deste cenário é que uma simples negativação, por menor que seja, tem efeitos devastadores na vida financeira de uma pessoa, que com seu “nome sujo” passa a emitir uma espécie de “radiação” onde nenhuma empresa irá querer estabelecer qualquer relação comercial.
Diante disso, verifica-se que o valor a ser arbitrado a título de danos morais deve atingir o objetivo de proporcionar satisfação à pessoa lesada e penalizar o agente violador, porém, jamais ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
Assim, entendo que o R$ 5.000,00 (cinco mil) reais é um valor razoável a título de indenização por dano moral, suficientemente capaz de suprir o dano causado com a restrição indevida, repita-se, única inscrição, que além de não ser causa para enriquecimento indevido, serve como punição à reclamada para que seja mais diligente com os danos dos consumidores e dos contratos celebrados, sem causar-lhe a derrocada financeira.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ratifico os efeitos da liminar concedida, rejeito a preliminar suscitada, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para anular o débito no valor de R$ 76,06 (setenta e seis reais e seis centavos), com data de inclusão indevida em 18/10/2018, e com o suposto contrato de nº 050038041000048.
Condeno também o banco Reclamado em indenizar a reclamante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros legais simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 08/08/2021.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitado em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM Juiz de Direito.
MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN Juiz Leigo _____________________________________ Vistos, etc HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juíz de Direito em Substituição -
28/09/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 22:32
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 22:32
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2022 11:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/08/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 16:26
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 16:26
Recebimento do CEJUSC.
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11/08/2022 16:25
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/08/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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11/08/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 11:30
Recebidos os autos.
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10/08/2022 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/08/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2022 07:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2022 23:59.
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06/06/2022 02:46
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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06/06/2022 01:23
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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04/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:46
Audiência Conciliação juizado designada para 11/08/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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02/06/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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