TJMT - 1015276-02.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:40
Recebidos os autos
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07/12/2022 00:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
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06/11/2022 14:18
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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06/11/2022 14:18
Decorrido prazo de JONIEBET PEREIRA DA ROSA em 14/10/2022 23:59.
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06/11/2022 14:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/10/2022 23:59.
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06/11/2022 08:01
Decorrido prazo de JONIEBET PEREIRA DA ROSA em 14/10/2022 23:59.
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30/09/2022 06:32
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1015276-02.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: JONIEBET PEREIRA DA ROSA RECLAMADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A VISTOS, ETC.
Trata-se de ação intitulada como “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C DANO MATERIAL” proposta por JONIEBET PEREIRA DA ROSA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
No caso, o reclamante busca em síntese, a condenação em dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por transtornos sofridos em decorrência de adiantamento de voo contratado Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não dependem de dilação probatória de perícia ou de audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Aliás, em Audiência de Conciliação, nenhuma das partes requereu a realização de audiência de instrução.
MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Versam os presentes autos sobre reclamação de cunho condenatório, onde a parte reclamante pretende ser indenizada por dano moral, em razão de alteração unilateral do voo contratado.
Diz o autor que adquiriu passagem aérea para viagem com a família, previsto para se realizar em 27/04/2022, partindo do Aeroporto Marechal Rondon as 05:45, com previsão de chegada ao destino (Rio de Janeiro), no mesmo dia as 11:20, com duração total de 05:35min.
Afirma que ao realizar o check-in da vigem, foi surpreendido com a alteração do seu voo (adiantamento) passando o novo horário de partida as 02:00 do dia 27/04/2022, com previsão de chegada as 10:30, totalizando a nova rota um voo de 8:30min.
Em sua defesa a reclamada alega que a alteração do voo se deu em razão de readequação de malha aérea, e que fez a devida notificação ao passageiro com antecedência.
Inobstante a isso, verifica-se que a comunicação e alteração de voo fora feita com antecedência com a antecedência mínima necessária prevista no art. 12 da Resolução nº 400 e 556 da ANAC.
Cumprido, portanto, o dever legal de comunicação da alteração do voo com a antecedência mínima necessária, entendo que a situação em questão não ultrapassou a linha do mero aborrecimento, não se mostrando suficiente para acarretar a pretendida reparação pecuniária por dano moral.
Isso porque, mesmo sabendo-se que o principal norte para o ressarcimento moral é o sofrimento da vítima, o sentimento de insatisfação, por si só, não gera dano moral, demandando-se a comprovação efetiva da lesão.
Não se desconsidera, aqui, que o serviço não tenha sido prestado no contratado originalmente junto À reclamada.
No entanto, o que não se admite é que essa situação seja superestimada, quando inexiste comprovação nos autos de que o autor tenha sido submetido a uma situação vexatória ou mesmo sofrido alguma provação em virtude do fato.
Simples aborrecimentos, dissabores e incômodos, não são indenizáveis.
Para isto é necessário a existência de certa gravidade da obrigação de indenizar, o que não se verifica na hipótese.
A preocupação maior é buscar com clareza e discernimento quais aqueles casos em que se afigura legítima a reparação dos danos morais em virtude da ocorrência de um dano, com o fito de ser evitar abuso por parte do jurisdicionado, com o que em muito tem contribuído a doutrina, senão vejamos: " Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toa exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhas de cruzeiros "(Tratado de Direito Civil, 3a ed., S.P, Revista dos Tribunais, 1985, v.
III, p. 637 - ANTONIO CHAVES). " Em outras palavras, para ter direito de ação, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência da ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral." (Aparecida I.
Amarante, Responsabilidade Civil por Dano Moral, BH, Del Rey, 1991, p. 274). "Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que "pequenos melindres", insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial.
De minimis non curat praetor, já ressaltavam as fontes romanas." (THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO - Dano Moral, 1ª ed, 1998 - pag. 9).
Por conseguinte, meros aborrecimentos, comuns a todos que vivem em sociedade, não são capazes de produzir dor à alma e à personalidade do indivíduo.
Neste sentido: " Se quando do evento, não restou ofendida qualquer aspecto íntimo da personalidade do proprietário do veículo, não há o que se falar em indenização por danos morais os quais não se confundem com os percalços da vida em sociedade. "(AC 19.***.***/6004-28/DF, 5ª CC do TJ/DF, Rel.
Silvânio Barbosa dos Santos, j. 11/06/2001, JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva n.º 27) - grifei Veja bem, o abalo psicológico que a parte autora sustenta ter sofrido é decorrente de um fato natural da vida, próprio do cotidiano e principalmente de quem faz uso de avião, não sendo razoável o reconhecimento de danos morais em casos como este, pois poderiam acontecer com qualquer pessoa.
Como cediço, a vida moderna nos impõe um permanente convívio com nossos semelhantes e com fatos diversos a nos gerar aborrecimentos.
Não há quem tenha a sua existência a salvo de um dissabor e eventuais desventuras.
E no caso, a situação vivenciada pelo Autor, apesar do incomodo em ter que adiantar o voo em 03 (três) horas, vejo que apesar de o tempo da viagem ter se estendido, de 05:30 para 10:30, o autor chegou ao seu destino antes do horário previsto.
Aliás, não houve também o relato de que a suas férias tenham sido comprometidas de alguma forma.
Ora, não se pode considerar todo e qualquer melindre como sendo susceptível de gerar ofensa jurídica a ensejar a sua reparação judicial, não sendo possível impor a satisfação pecuniária em todo dissabor, sob pena de se premiar extravagâncias e exageros.
A propósito, confira-se a preciosa lição do Prof. e Desembargador SÉRGIO CAVALIERI: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.
Por sua vez, RUI STOCO ("Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial", 5. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2.001, p. 1395) adverte: “O Brasil corre o risco de o instituto da responsabilidade civil por dano moral, tal como ocorre aliunde, banalizar-se e desmoralizar-se, por força dos desvios de enfoque, do desregramento específico e do abandono aos princípios e preceitos de superdireito, estabelecidos na nossa Lei de Introdução ao Código Civil”.
Nessa linha de raciocínio, considera-se descabida a pretensão de recebimento da indenização por danos morais tão somente em razão de mero dissabor comum à vida cotidiana, sob pena de incentivar-se a banalização do instituto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitado em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM Juiz de Direito.
MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN Juiz Leigo _____________________________________ Vistos, etc HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juíz de Direito em Substituição -
28/09/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 22:32
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 22:32
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2022 17:37
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 17:37
Recebimento do CEJUSC.
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10/08/2022 17:36
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/07/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/07/2022 09:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/07/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 16:24
Juntada de Termo de audiência
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13/07/2022 09:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/07/2022 15:01
Recebidos os autos.
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12/07/2022 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/07/2022 15:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/07/2022 23:59.
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15/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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15/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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15/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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09/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:22
Audiência Conciliação juizado designada para 13/07/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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09/05/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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