TJMT - 1002697-25.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
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19/10/2022 18:48
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 18:48
Transitado em Julgado em
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08/10/2022 18:04
Decorrido prazo de NEO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E REVESTIMENTOS EIRELI - ME em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 18:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/10/2022 23:59.
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30/09/2022 06:27
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002697-25.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: NEO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E REVESTIMENTOS EIRELI - ME REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, deixo de exarar o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Atento aos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, visto não haver necessidade de dilações probatórias.
Trata-se de reclamação em desfavor do DETRAN, objetivando a indenização por danos morais e materiais em razão de alegada ofensa cometida pela autoridade policial que apreendeu o seu automóvel por estar com as documentações irregulares.
Narra a parte autora que no dia 20/11/2021 foi parado em uma blitz e o documento do veículo pendia de regularização quanto ao licenciamento, fato que ocasionou a apreensão do bem.
Disse que o ato da autoridade policial foi ilegal e ao tentar solucionar com o DETRAN a funcionária pública teria sido “grosseira, rude, mau educado e mau orientada”.
Quanto aos danos morais, não vejo a sua configuração, mas dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas, mesmo porque as autoridades agiram corretamente, haja vista que o licenciamento do veículo estava irregular.
Ressalte-se que o dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
O Jurista Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Responsabilidade Civil, página 549, afirma: “Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral “a dor,, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilibro em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos, e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” Insta salientar, ainda, o posicionamento jurídico que vêm sendo adotado pela Jurisprudência pátria no sentido de rechaçar a chamada indústria do dano moral, como se vê: “A indenização por dano moral não deve ser deferida por qualquer contrariedade, não se devendo estimular o enriquecimento indevido nem a chamada "indústria do dano moral".” (REsp 504639/PB; Recurso Especial 2002/0174397-4) Contudo, no caso dos autos, não houve lesão a nenhum dos bens jurídicos acima mencionados, fato este que afasta a ocorrência de dano moral por parte do reclamante.
De igual modo, não há que ser ressarcido nenhum valor, eis que inexiste qualquer ilegalidade da cobrança do pagamento do licenciamento do veículo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial; e, em consequência, EXTINGUE-SE o processo, resolvendo o mérito com supedâneo no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
28/09/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 21:27
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 22:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/03/2022 00:36
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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14/03/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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