TJMT - 1023936-85.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:19
Recebidos os autos
-
26/09/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/07/2024 02:07
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 02:07
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:07
Decorrido prazo de EURICO SANTANA DE CAMPOS em 26/07/2024 23:59
-
27/07/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSIANA ANTONIA DA SILVA em 26/07/2024 23:59
-
14/07/2024 02:04
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
14/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 15:33
Homologada a Transação
-
09/07/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 13:55
Processo Reativado
-
16/04/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 14:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/03/2024 14:19
Processo Reativado
-
09/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 00:38
Recebidos os autos
-
21/11/2022 00:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/10/2022 17:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
21/10/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 15:55
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
30/09/2022 06:26
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1023936-85.2022.8.11.0001 REQUERENTE: JOSIANA ANTONIA DA SILVA e outros REQUERIDO: CLAUDEMIR RODRIGUES DA SILVA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar. - Da revelia.
A parte Reclamada, apesar de devidamente citada, deixou de comparecer à audiência conciliatória, razão pela qual, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reconheço os efeitos da revelia.
Entretanto, a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, desde que se trate de direito disponível, mas não importa necessariamente em procedência do pedido, restando avaliar o fundamento/prova do direito pleiteado.
Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO BEM.
VEÍCULO COM 10 ANOS DE USO, QUANDO DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO DA PARTE AUTORA, QUE NÃO FOI CAUTELOSA NO MOMENTO DA COMPRA.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
RESCISÃO CONTRATUAL NEGADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO.
RÉU REVEL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO ABSOLUTA.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS – 3ª TR – RI nº 0044910-58.2019.8.21.9000 – rel. juiz GIULIANO VIERO GIULIATO – j. 26/09/2019).
Grifei.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMUA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
As partes Reclamantes noticiam, em síntese: - que o veículo ONIX placa QCR 2163 modelo 2019/19 de sua propriedade foi danificado em decorrência da colisão provocada pelo veículo caminhão (placa BWK- 5291/MG) de propriedade do Reclamado no dia 18 de março de 2020; - que foi preciso a Reclamante locar outro veículo enquanto aguardava o conserto do seu, sob seu custeio e com promessa de ressarcimento pelo Reclamado, não cumprido; - requer, por isso, a devolução em dobro do valor pago, de R$ 4.820,24 (quatro mil oitocentos e vinte reais e vinte e quatro centavos), além de indenização por danos morais.
De outro lado, a Reclamada, devidamente intimada (id. 81892293) não compareceu à audiência de conciliação designada, e deixou de apresentar defesa.
Preleciona o artigo 20, da Lei nº 9.099/95 que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." Assim, uma vez comprovado documentalmente pela parte Autora a subsistência do pedido (petição inicial e documentos), cumpre à parte Reclamada a provocação do contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se verificou no caso, devendo, portanto, o pedido ser julgado procedente.
Por fim, inexiste falar-se em dano moral, pois, apesar do fato incontroverso, não ultrapassa o descumprimento contratual ou dissabor comum nas relações da vida cotidiana, inexistindo falar-se em dano moral.
Ainda, ausente a demonstração de dano extrapatrimonial à honra subjetiva da parte Reclamante.
Isto posto, rejeito as preliminares e, nos termos do art. 487, I, do CPC c.c art. 20 da Lei nº 9.099/95, reconheço os efeitos da revelia, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) condenar a Reclamada a restituir às Reclamantes a título de dano material, o valor de R$ 4.820,24 (quatro mil oitocentos e vinte reais e vinte e quatro centavos) na forma simples, acrescido de juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária (INPC) desde a citação, conforme art. 406 do CC c.c. art. 161, §1º, do CTN; b) indeferir o pedido de indenização por dano moral, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Fabio Poquiviqui de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito II -
28/09/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 21:28
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2022 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 16:21
Recebimento do CEJUSC.
-
14/06/2022 16:21
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/06/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
14/06/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 17:53
Recebidos os autos.
-
10/06/2022 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/04/2022 16:07
Decorrido prazo de CLAUDEMIR RODRIGUES DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/03/2022 09:23
Decorrido prazo de EURICO SANTANA DE CAMPOS em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 09:23
Decorrido prazo de JOSIANA ANTONIA DA SILVA em 25/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:16
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
18/03/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 06:50
Audiência Conciliação juizado designada para 14/06/2022 16:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/03/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000075-74.2018.8.11.0045
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Erivalb Cosme Zattar Batista
Advogado: Jamil Alves de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/01/2018 11:11
Processo nº 1002363-88.2022.8.11.0001
Sandoval Jose Cardoso de Rezende
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/01/2022 11:27
Processo nº 1009211-76.2022.8.11.0006
Darci Pires Correa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/09/2022 21:29
Processo nº 1043407-24.2021.8.11.0001
Estado de Mato Grosso
Ednalva Nunes Pereira Muller
Advogado: Edyellen Nunes da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/12/2022 12:39
Processo nº 1043407-24.2021.8.11.0001
Ednalva Nunes Pereira Muller
Estado de Mato Grosso
Advogado: Edyellen Nunes da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/10/2021 23:19