TJMT - 1031664-80.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
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16/12/2023 03:20
Recebidos os autos
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16/12/2023 03:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 12:48
Devolvidos os autos
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31/10/2023 12:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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31/10/2023 12:48
Juntada de relatório
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31/10/2023 12:48
Juntada de ementa
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31/10/2023 12:48
Juntada de voto
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31/10/2023 12:48
Juntada de acórdão
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31/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:48
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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31/10/2023 12:48
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 12:48
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 12:48
Juntada de despacho
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31/10/2023 12:48
Juntada de contrarrazões
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16/12/2022 13:23
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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16/12/2022 03:06
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 19:04
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 19:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2022 00:51
Publicado Certidão em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 20:58
Conclusos para decisão
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09/12/2022 20:57
Expedição de Outros documentos
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09/12/2022 20:57
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 12:06
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 15:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2022 05:42
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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01/10/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1031664-80.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ANA LUCIA ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminar(es). - Da inversão do ônus da prova.
A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
O cerne da controvérsia consiste em pedido de indenização por danos morais decorrente de cobrança indevida que ensejou negativação da parte Autora pela Reclamada, requerendo ainda declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 249,96 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos).
O consumidor admite relação jurídica com a Reclamada, porém alega ter solicitado cartão bancário apenas na função “débito”, sendo a negativação advinda de dívida advinda de função “crédito”.
Em contestação, a parte Reclamada trouxe além de telas sistêmicas, contrato digital assinado, biometria facial selfie do momento da contratação, além de demonstrar comprometimento do crédito contratado e utilização pelo Reclamante.
Ademais, em sede de impugnação, a Reclamante, reafirma ter solicitado a função débito e desconhecimento da dívida.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, evidencia a Reclamada que não houve ato ilícito, pois houve solicitação do Reclamante para utilização de seus serviços, restando assim evidenciada a utilização de crédito a ele correspondente.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar ilicitude, por conseguinte, ausente os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Inaplicável ao caso, excepcionalmente, a litigância de má-fé, pois assim não se vislumbra.
Justificável um possível desconhecimento ou dúvidas por parte da consumidora quanto as funções bancárias solicitadas.
Ademais, demonstra boa-fé o Reclamante desde a inicial ao não ocultar ou negar a relação jurídica sabidamente existente.
Assim não há elementos caracterizadores da má-fé por parte da Reclamante a ser repelida (art. 80, II e V do CPC).
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Fabio Poquiviqui de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito II -
29/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 17:36
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2022 17:36
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2022 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/07/2022 17:08
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 17:07
Recebimento do CEJUSC.
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25/07/2022 17:07
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/07/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/07/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 20:51
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 18:42
Recebidos os autos.
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18/07/2022 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/07/2022 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2022 17:31
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:54
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2022 02:58
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALMEIDA DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 06:36
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 17:40
Audiência Conciliação juizado designada para 19/07/2022 13:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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29/04/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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