TJMT - 1023843-53.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA DECISÃO Processo: 0000087-21.2016.8.11.0031.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ADENILSON DE OLIVEIRA AVELINO Vistos, etc.
Considerando o afastamento justificado do Promotor de Justiça atuante nesta comarca, conforme ofício constante nos autos, REDESIGNO A SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O DIA 07 DE MAIO DE 2024, ÀS 09H30MIN (HORÁRIO DE MATO GROSSO), que se realizará no plenário do Júri do Fórum de Arenápolis/MT (Rua Juscelino Kubitscheck - Vila Nova, Arenápolis - MT - telefone (65) 3343-1375).
No mais, CUMPRA-SE e INTIMEM-SE conforme determinado anteriormente. Às providências. (assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito -
06/06/2023 17:56
Baixa Definitiva
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06/06/2023 17:56
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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05/06/2023 19:16
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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05/06/2023 18:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:29
Publicado Acórdão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2023 12:44
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2023 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 20:07
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 20:07
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 20:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2023 00:27
Publicado Intimação de pauta em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 00:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:23
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:28
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 27/02/2023 23:59.
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22/02/2023 14:43
Conclusos para despacho
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22/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:21
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 11:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/02/2023 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2023 00:27
Publicado Acórdão em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – DANOS MATERIAIS – SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – DESCARGA ELÉTRICA, OSCILAÇÃO E CURTO-CIRCUITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PAGAMENTO REFERENTE AOS DANOS COMPROVADOS NOS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS – LAUDO TÉCNICO E NOTAS FISCAIS – SUB-ROGAÇÃO – POSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EVIDENCIADA – DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EVIDENCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano.
Aplica-se o CDC nos casos em que a seguradora é considerada consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor.
A seguradora tem o direito de buscar os valores que desembolsou, via ação regressiva contra o causador do ato ilícito, nos limites da sub-rogação.
O exaurimento da via administrativa é prescindível para o ajuizamento de ação regressiva contra a concessionária de energia, uma vez que não há embasamento jurídico que obrigue a seguradora ao prévio pedido na esfera administrativa para, somente depois, ingressar com a ação judicial, conforme inteligência do princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. -
02/02/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 15:16
Conhecido o recurso de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
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27/01/2023 18:58
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 13:55
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 14:32
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 23:21
Conclusos para decisão
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26/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
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26/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 18:41
Recebidos os autos
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19/10/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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