TJMT - 1040566-53.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 18:01
Juntada de Certidão
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31/12/2022 01:07
Recebidos os autos
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31/12/2022 01:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2022 17:19
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 03:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/10/2022 23:59.
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12/11/2022 03:03
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE MORAIS em 24/10/2022 23:59.
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11/11/2022 23:02
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE MORAIS em 27/10/2022 23:59.
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06/11/2022 13:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 15:01
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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31/10/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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31/10/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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28/10/2022 02:51
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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28/10/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1040566-53.2021.8.11.0002 EXEQUENTE: RODRIGO SILVA DE MORAIS EXECUTADO(A): OI S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada cumpriu com a obrigação de pagamento, conforme comprovado nos autos.
O exequente concordou com o valor judicialmente depositado e requereu o levantamento da quantia, informando os dados bancários necessários (ID 101806904).
Considerando que a prestação jurisdicional atingiu seu objetivo, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor da parte exequente no valor total depositado, com os devidos acréscimos, observando-se as recomendações do art. 166 do atual CNGC.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, arquive-se.
P.I.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
19/10/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2022 14:23
Conclusos para decisão
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19/10/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
18/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 05:58
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo n. 1040566-53.2021.8.11.0002 Embargante/Executada: OI S.A.
Embargada/Exequente: RODRIGO SILVA DE MORAIS Vistos, etc.
A parte credora iniciou cumprimento de sentença conforme id. 88975962, requerendo a intimação do devedor para pagar o importe de R$ 2.669,37 (dois mil seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos) sob pena de acréscimo da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Destaco que não ocorreu a devida intimação para o cumprimento da sentença, contudo, de forma espontânea, a executada compareceu aos autos e apresentou embargos à execução (id. 83488782), apresentando memória de cálculo no valor de R$ 2.332,71 (dois mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos) – id. 89807832.
Em suas razões de embargos, alega excesso nos cálculos diante da indicação equivocada da data para a incidência dos juros.
Intimada para manifestação, a parte exequente, manifestou concordância com o cálculo apresentado pela embargante e requereu intimação para pagamento.
Fundamento e Decido.
Da inexistência de garantia do juízo Preliminarmente, em análise dos Embargos à Execução, constato que o juízo não se encontra garantido em relação ao suposto excesso de execução, conforme determina o §1º do art. 53 da Lei 9.099/95 e disposto no Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Entretanto, CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO considerando que, além de outros Tribunais, a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, vem decidindo pela dispensa da garantia do juízo quando a executada está em Recuperação Judicial, vejamos: RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (negativação indevida ocorrida em 08/04/2016).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- In casu, restou evidenciado o alegado excesso de execução, pois no cálculo apresentado pela exequente o crédito foi atualizado até data posterior à data de deferimento da recuperação judicial (20/6/2016). 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- Recurso conhecido e provido. (N.U 1000970-64.2020.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 19/02/2021, Publicado no DJE 23/02/2021).
Mérito.
Como pontuado acima, os Embargos à Execução fundam-se na existência de excesso, possibilidade esta prevista no inciso V do parágrafo primeiro do artigo 525 do CPC.
Considerando que parte exequente, ora embargada, concordou com os cálculos apresentados pela embargante/executada, e que, mediante singela análise é possível constatar que a data para a incidência dos juros está equivocada, uma vez que deveria corresponder à data do evento danoso (21/02/2021) e não 20/09/2019, como indicado, acolher os embargos é medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 485 c/c art. 525, § 4 e 5º do CPC, opino por JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido o importe de R$ 2.332,71 (dois mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos) na data do cálculo de id. 89807832 (11/07/2022) e DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC.
Transitado em julgado, intime-se a parte executada para, querendo, efetuar voluntariamente o pagamento da quantia devida atualizada até o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º e seguintes do art. 523 do CPC.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão à Meritíssima Juíza Togada para posterior homologação.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data do sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
28/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:21
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 18:21
Julgado procedente o pedido
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28/09/2022 18:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 11:11
Conclusos para decisão
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04/08/2022 20:40
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE MORAIS em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 07:24
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 18:46
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE MORAIS em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 13:47
Juntada de Petição de embargos à execução
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05/07/2022 09:56
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 11:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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01/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 18:15
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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30/06/2022 18:15
Juntada de acórdão
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30/06/2022 18:15
Juntada de Certidão
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30/06/2022 18:15
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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30/06/2022 18:15
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2022 18:15
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2022 18:15
Juntada de intimação de pauta
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11/05/2022 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2022 11:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 11:34
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE MORAIS em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2022 04:05
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2022 20:28
Conclusos para decisão
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17/03/2022 07:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/03/2022 23:59.
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11/03/2022 16:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/02/2022 04:17
Publicado Sentença em 25/02/2022.
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25/02/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:09
Juntada de Projeto de sentença
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23/02/2022 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2022 22:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/02/2022 09:46
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2022 09:30
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 14:07
Audiência Conciliação juizado designada para 07/02/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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23/12/2021 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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