TJMT - 1004919-02.2022.8.11.0086
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 08:49
Decorrido prazo de TEILON AUGUSTO DE JESUS em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 08:49
Decorrido prazo de ANDERSON MATHEUS BONOMETO KERSCHNER em 05/11/2024 23:59
-
21/10/2024 02:00
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 14:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1185
-
14/10/2024 14:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1185
-
05/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 10:07
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
12/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 07:55
Recebidos os autos
-
09/08/2024 07:55
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
09/08/2024 07:54
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
08/08/2024 19:03
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
08/08/2024 19:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/07/2024 14:48
Baixa Definitiva
-
26/07/2024 02:03
Publicado Intimação de Acórdão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:02
Decorrido prazo de ANDERSON MATHEUS BONOMETO KERSCHNER em 24/07/2024 23:59
-
24/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 15:37
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de ANDERSON MATHEUS BONOMETO KERSCHNER - CPF: *78.***.*14-03 (APELANTE)
-
19/07/2024 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2024 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2024 02:02
Publicado Intimação de pauta em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 17:14
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
08/01/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1004919-02.2022.8.11.0086 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO Turma Julgadora: [DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0029-45 (APELADO), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (REPRESENTANTE), ANDERSON MATHEUS BONOMETO KERSCHNER - CPF: *78.***.*14-03 (APELANTE), TEILON AUGUSTO DE JESUS - CPF: *20.***.*61-97 (ADVOGADO), ALEX MACHADO MENDES - CPF: *13.***.*64-55 (TERCEIRO INTERESSADO), ZENILDO DA SOLEDADE SILVA - CPF: *34.***.*67-20 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINARES. 1.
ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
CONFISSÃO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. “AVISO DE MIRANDA”.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA E NULIDADE RELATIVA.
APELANTE QUE, NA PRESENÇA DE AUTORIDADE POLICIAL RESERVOU-SE O DIREITO AO SILÊNCIO, APÓS CIENTIFICAÇÃO. 1.2.
INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
FALTA DE MANDADO JUDICIAL.
IMPERTINÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO.
CONSENTIMENTO DE MORADORA DA RESIDÊNCIA.
EXCEÇÕES. À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 2.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI DE DROGAS).
IMPROCEDÊNCIA.
QUANTIDADE DE MACONHA (32 GRAMAS).
BALANÇA DE PRECISÃO LOCALIZADA NO QUARTO DO APELANTE E CIRSCUNTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE ELIDEM A POSSIBILIDADE DO SIMPLES USO DE DROGAS. 3.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PROCEDÊNCIA.
AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO QUE ISOLADAMENTE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPEDIR A BENESSE.
TEMA 1.139 DO STJ. 4.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART.33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06) – PROCEDÊNCIA - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO INÁBEIS PARA AFASTAMENTO DA ESPECIAL DIMINUTIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.) Quanto ao “Aviso de Miranda” (advertência dos policiais quanto ao direito constitucional ao silêncio), o STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa.
No caso sob exame, além de não ter sido comprovado que os Policiais Militares deixaram de dar o “Aviso de Miranda”, observa-se que o Delegado de Polícia comunicou ao apelante sobre os seus direitos constitucionais e, ainda assim, ele exerceu o seu direito de permanecer em silêncio 1.1) A falta de ciência, ao réu, do seu direito ao silêncio, não é exigência, sobretudo se a garantia é assegurada a ele nos atos subsequentes.
Ademais, não tem o condão de gerar, por si só, nulidade processual a justificar a anulação do processo, haja vista, que é regra jurídica que goza de presunção de conhecimento por todos (Precedentes STF e TJMT). 2) Se as diligências empreendidas pelos agentes da lei foram precedidas pelo mandado de prisão em aberto e franqueadas pela autorização de moradora da respectiva residência, conforme narrativa apresentada em delegacia e sustentada em juízo pelos policiais que atenderam a ocorrência e da própria moradora, não há que se falar em violação ao domicilio do Apelante. 3) Inadmissível a absolvição/ desclassificação para o crime de Posse de entorpecentes para uso exclusivo, à luz do preconizado no § 2º do art. 28 da Lei 11.343/06, mormente se a sentença condenatória estiver baseada em elementos de convicção idôneos quanto à certeza do crime de tráfico de drogas, a exemplo da quantidade da substância apreendida – 32gramas de maconha - capaz de produzir quantia de cigarros incompatíveis com o consumo para uso exclusivo, aliados também, às circunstâncias do flagrante e condições em que se desenvolveu a ação. 4) “(...) a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. (...)” (RHC 205080 AgR, Relator (a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021).
Inteligência do Enunciado n. 52 TCCR/TJMT. -
18/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2023 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2023 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2023 17:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/12/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2023 16:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/12/2023 12:46
Decorrido prazo de ANDERSON MATHEUS BONOMETO KERSCHNER em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 03:36
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2023.
-
30/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 03:35
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2023.
-
30/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 03:35
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2023.
-
30/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:56
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. GILBERTO GIRALDELLI
-
18/07/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 00:24
Decorrido prazo de TEILON AUGUSTO DE JESUS em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:20
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Acolho a manifestação ministerial anexada sob Id 166550677.
Determino, primeiramente, que a Secretaria da 3ª Câmara Criminal proceda à intimação da defesa do apelante, para oferecimento das razões recursais no prazo legal, conforme dispõe o art. 600, § 4º do CPP, neste tribunal.
Em seguida, providencie-se para que o recurso seja contrarrazoado pelo órgão ministerial de 1ª Instância.
Finalmente, com as peças processuais acrescentadas e os autos de volta a este Tribunal, colha-se o parecer da d.
PGJ.
Conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, datado e assinado digitalmente.
Rondon Bassil Dower Filho Relator -
17/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 15:04
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:42
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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