TJMT - 1017723-11.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 00:21
Recebidos os autos
-
09/06/2023 00:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/05/2023 03:33
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 03:33
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
09/05/2023 03:33
Decorrido prazo de FATIMA BARROS DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 03:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:12
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
12/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017723-11.2020.8.11.0041.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: FATIMA BARROS DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos.
FÁTIMA BARROS DA SILVA propôs ação de cobrança de diferença de despesas médicas do seguro DPVAT em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados.
Na sua inicial, a autora narra que é beneficiária do reembolso de despesas de assistência médica e suplementares do seguro DPVAT, conforme comprovantes acostados aos autos, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 27 de abril de 2017.
Salienta que, através de processo administrativo, recebeu apenas a quantia de R$ 279,83 (duzentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), deixando a seguradora ré de pagar à parte requerente a diferença de R$ 2.420,17 (dois mil quatrocentos e vinte reais e dezessete centavos).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Devidamente citada, a parte ré contestou a ação, alegando, preliminarmente, a necessidade de alteração do polo passivo da lide, necessidade de adequação do valor da causa e falta de interesse processual em razão do pagamento da cobertura em sede administrativa.
No mérito, defendeu a improcedência do pedido inicial ante a ausência de cobertura em lei para a pretensão autoral, a improcedência do pedido de reembolso ante a ausência de comprovação de que as despesas médicas têm relação com o acidente automobilístico sofrido e a ausência de provas do dano decorrente do acidente de trânsito.
Postulou que caso seja condenada ao pagamento do seguro, que seja de acordo com o limite previsto em lei.
Impugnou, por fim, os juros de mora e a correção monetária, bem como os honorários advocatícios (Id. 33731650).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 40564253).
Em seguida, as partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendem produzir, momento em que informaram que não pretendiam produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (Ids. 97022179 e 101806206).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC).
Ademais, as partes foram intimadas para apresentarem provas, oportunidade na qual informaram que não possuíam novas provas a serem produzidas.
Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento.
Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da ausência de pedido das partes para a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Preliminares: Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que todas as seguradoras conveniadas ao consórcio das sociedades seguradoras são corresponsáveis pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente de trânsito, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da Seguradora Líder (TJMT, APL 93075/2013).
Outrossim, rejeito a tese de incorreção do valor da causa, eis que em ações de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, a parte somente saberá o valor exato a que faz jus após se submeter à perícia, motivo pelo qual, assim como ocorre nas demandas em que se busca indenização por dano moral, a quantia requerida na exordial é meramente estimativa.
Por fim, a seguradora ré alegou a preliminar de carência da ação ante o pagamento realizado na esfera administrativa.
Contudo, o adimplemento parcial do seguro não obsta o pleito judicial do complemento do valor, conforme fez a autora.
Com estas considerações, rejeito as preliminares suscitadas.
Do mérito: Conforme relatado, trata-se de ação de cobrança de diferença de despesas médicas do seguro DPVAT proposta por FÁTIMA BARROS DA SILVA em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS.
De início, ressalta-se, a lei de regência da matéria tratada nos autos será aquela em vigor na data da ocorrência do sinistro, sendo vedada a aplicação retroativa de lei posterior.
Pois bem.
Sabe-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores – DPVAT é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, a qual não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro.
A Lei nº 6.194/74 dispõe em seu artigo 3º, inciso III, §§ 2º e 3º os casos de reembolso médico em decorrência de acidente automobilístico.
Confira: “Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (...) § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3º - As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).” [Destaquei].
O artigo 5º, § 4º, da mencionada lei também dispõe: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (...) § 4o Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora.” [Destaquei].
Nesse contexto, estabelece a jurisprudência pátria que “Estão abrangidos na rubrica das despesas médicas e suplementares os remédios, consultas médicas e demais atendimentos que se fizerem necessários à recuperação da vítima do acidente envolvendo veículo automotor [...]” (TRJE/RS – 2ª TRec. – Recurso Cível nº *10.***.*89-08 – Relator: AfifJorge Simões Neto – julgado em 14/07/2010).
Mas não é só.
Segundo preceitua o §1º do art. 1º do Anexo da Resolução nº 242/2011/CNSP, também poderá se valer da verba estabelecida pelo inciso III do art. 3º da Lei nº 6.194/74 “para reembolso de eventuais despesas suplementares, tais como fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órtese, próteses e outras medidas terapêuticas, devidamente justificadas pelo médico assistente”.
Dessa forma, conforme consignado, mostra-se possível o ressarcimento pelas despesas médicas decorrentes de acidente automobilístico, desde que demonstrado o pagamento efetuado pelo autor.
Na presente hipótese, após análise dos autos, verifica-se que os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre os gastos efetuados e a lesão decorrente do sinistro.
Deveras, as provas existentes nos autos não são suficientes para demonstrar que os gastos representados pelas notas fiscais constantes no Id. 31452848 se referem ao acidente sofrido pela recorrida.
Com efeito, o boletim de ocorrência nº 2017.141359, registrado no dia 27/04/2017, relata a ocorrência de acidente automobilístico envolvendo a vítima Fátima Barros da Silva, ocorrido na mesma data (Id. 31452596 – págs. 1/3).
O prontuário e demais documentos médicos apresentados demonstram que a vítima foi atendida na mesma data em unidade hospitalar vinculada ao SUS, tendo sido submetida à cirurgia no mesmo período.
Por outro lado, as notas fiscais apresentadas para comprovar as supostas despesas médicas se encontram com data dos meses de fevereiro e março do ano de 2019, ou seja, quase dois anos após o acidente, não tendo sido apresentada pela autora qualquer relatório médico que demonstre o vínculo entre os tratamentos mencionados nas notas fiscais e o acidente automobilístico.
Assim, vê-se que as notas fiscais apresentadas no Id. 31452848 nada dizem a respeito de que as lesões ou enfermidade apresentadas tenham sido causadas pelo acidente de trânsito noticiado no boletim de ocorrência, razão pela qual não é possível impor a seguradora o pagamento da diferença das despesas médicas.
Inclusive, observa-se que as notas fiscais que ensejaram o pagamento administrativo da quantia de R$ 279,83 (duzentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos) guardam relação com o sinistro (Id. 33731655 – págs. 70/71), ao contrário das notas apresentadas pela autora para embasar o pedido de pagamento da diferença.
Destarte, tendo em vista a imprestabilidade dos documentos para provar de maneira inconteste que as lesões apresentadas foram causadas por acidente automobilístico, é de se entender que a autora não logrou cumprir com sucesso o ônus de provar o acidente, fato constitutivo do seu direito, conforme determina o Código de Processo Civil e o artigo 5º da Lei 6.194/74, in verbis: "Art.5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (...)" Nesse sentido é o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (DAMS) – PROCEDÊNCIA – NEXO DE CAUSALIDADE – DOCUMENTOS INAPTOS A COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE O SUPOSTO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E AS LESÕES APRESENTADAS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 5º DA LEI nº 6.194/74 -– INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO.
Não comprovadas as exigências do artigo 5º da Lei nº 6.197/74, quais sejam, o acidente – através de Boletim de Atendimento –, e os danos dele decorrente – por meio de laudo pericial –, afigura-se necessária a reforma do decisum a fim de reformar a sentença que condenou a seguradora ao pagamento da indenização do Seguro Obrigatório (DPVAT) à parte apelada, ante a ausência de comprovação do nexo causal entre o suposto acidente automobilístico e as lesões apresentadas que geraram as despesas médicas alegadas.” (TJMT, N.U 1003013-83.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2022, Publicado no DJE 09/02/2022) [Destaquei]. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - REEMBOLSO DE DESPESA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO PARCIAL. 1- O reembolso de despesas de assistência médica e suplementares está condicionado à mera comprovação da realização de gastos, nos termos do art. 3º, inc.
III, da Lei 6.194/74, no valor de até R$2.700,00. 2 - Não provado o nexo de causalidade entre algumas das despesas de assistência médica e suplementares e o tratamento das lesões provocadas pelo acidente, a improcedência do pedido de reembolso com relação a tais despesas é medida impositiva.” (TJMG - Apelação Cível 1.0338.17.004166-3/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2021, publicação da súmula em 10/02/2021) [Destaquei]. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
REJEIÇÃO.
INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE.
GRADAÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO.
FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
DESCABIMENTO.
DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES.
REEMBOLSO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 5 - Não comprovada a realização de despesas médicas e suplementares, não há que se falar em pagamento de indenização a tal título (inciso III do art. 3º da Lei 6.194/74).
Ademais, o § 3º do art. 3º da referida Lei veda expressamente o reembolso de despesas médico-hospitalares quando o atendimento for realizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível desprovida.” (TJMS, Acórdão 1039992, 20161610034110APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 24/8/2017.
Pág.: 260/264) [Destaquei].
Dessa forma, não comprovado o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as lesões apresentadas pela parte autora, que geraram as despesas médicas de Id. 31452848, há que ser julgada improcedente a demanda.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por FÁTIMA BARROS DA SILVA na presente ação de cobrança, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 85 do CPC, levando-se em conta a natureza da demanda, que não é tida como de maior complexidade, o bom trabalho desempenhado pelo advogado e o pouco tempo exigido para o seu serviço.
Suspendo, porém a cobrança em razão da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
10/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 13:16
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 06:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 06:15
Decorrido prazo de FATIMA BARROS DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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19/10/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 05:37
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1017723-11.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, XVI da CNGC, impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 28 de setembro de 2022.
Gestor(a) Judiciário(a) -
28/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 13:05
Decorrido prazo de FATIMA BARROS DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 05:52
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
05/09/2022 05:52
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
04/09/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 18:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/10/2020 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2020 01:43
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
15/09/2020 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2020
-
11/09/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 08:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 08:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 08:36
Decorrido prazo de FATIMA BARROS DA SILVA em 22/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 08:37
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 01:04
Publicado Despacho em 28/05/2020.
-
28/05/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2020
-
26/05/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2020 12:30
Decorrido prazo de FATIMA BARROS DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2020 07:26
Decorrido prazo de FATIMA BARROS DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 10:57
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
25/04/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2020
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23/04/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 10:29
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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