TJMT - 1026082-02.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 04:17
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026082-02.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ADRIANA DOMINGOS JUSTO EMERICK REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Processo na etapa de Arquivamento.
Considerando que as partes celebraram acordo nos autos, devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, homologo-o para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais interesses e direitos de terceiros.
Com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Tendo em vista que as partes pactuaram que o pagamento será realizado extrajudicialmente, desnecessário a expedição de alvará.
Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (art. 41 da Lei n. 9099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente, com as baixas e anotações necessárias.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
15/03/2023 22:48
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 22:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/03/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 06:03
Decorrido prazo de ADRIANA DOMINGOS JUSTO EMERICK em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:03
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 02:59
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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08/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 22:29
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 11:25
Decorrido prazo de ADRIANA DOMINGOS JUSTO EMERICK em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 11:25
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 18/10/2022 23:59.
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24/10/2022 15:09
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2022 04:33
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n°: 1026082-02.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ADRIANA DOMINGOS JUSTO EMERICK REQUERIDO: OI MÓVEL S.A PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em que pese a irresignação da parte ré, importa salientar que a análise para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA In casu, em que pese a irresignação da parte ré, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos do artigo 17º do CDC, razão pela qual devem ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão DEFIRO, nos termos do artigo 6º, VIII, principalmente considerando que a ré teria maior facilidade de comprovar o vínculo contratual e a legitimidade da negativação.
PRELIMINAR DO VALOR DA CAUSA A parte ré pretende que o valor atribuído a causa pela parte autora seja minorado, por entender que o mencionado valor ultrapassa o valor deferido pela jurisprudência em casos análogos.
Insta registrar que os danos extrapatrimoniais possuem caráter personalíssimo, logo, não há um valor a ser limitado para a pretensão da parte que se sente vítima de uma conduta ilícita, que a seu ver gera direito ao recebimento de indenização por danos morais.
Rejeito a preliminar.
DO EXTRATO APRESENTADO A ré pleiteou que a inicial fosse indeferida, questionando a idoneidade do extrato apresentado pela parte autora.
O artigo 330, I do CPC/15, estabelece que a petição inicial será indeferida quando for inepta, ao passo que o §1º estabelece as hipóteses nas quais considera-se inepta a petição inicial.
No presente caso, a parte autora alega existência de negativação indevida, e para tanto apresentou extrato da referida negativação, logo entendo que satisfeita a prova mínima no presente caso.
A eventual fragilidade das provas não está ali elencada, podendo subsidiar o julgamento do mérito da contenda, mas não sua extinção precoce, razão pela qual OPINO por rejeitar a aludida preliminar e por entender que a prova mínima foi satisfeita no presente caso.
Ademais, observo que a ré não apresentou qualquer contraprova que viesse a desconstituir o documento e nem mesmo nega a existência da negativação, substanciando a sua defesa na alegada legalidade do ato discutido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No presente caso a questão controvertida é meramente de direito, devendo as partes no momento processual oportuno, com a finalidade de dirimir as questões de fato suscitadas apresentar as provas documentais quanto as teses alegadas.
Entendo que nos autos ora analisados torna-se desnecessária a produção de outras provas para a convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas, inclusive, audiência de instrução.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas (audiência de id. 89279743) sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas, se reportaram as peças processuais, sem pedidos de provas específicas.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)” (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que “As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
Sendo assim, nos termos do artigo 355, inciso I do Código para de Processo Civil, verifico que nos autos em comento é possível o julgamento antecipado.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS”.
Alega a parte Autora ter sido surpreendida com negativação em seu nome oriunda da empresa Ré, afirmando desconhecer a origem do débito, no valor de R$ 230,45 inscrito em 15/08/2019.
Assim, requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram, porém, optaram por prosseguir com a demanda.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Pela logística da responsabilidade civil, para que haja a condenação, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: Ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles.
No caso em tela, tem-se que a Ré, na oportunidade defensiva, não logrou êxito em demonstrar a existência do vínculo entre as partes.
Trouxe apenas documentos produzidos unilateralmente em telas sistêmicas e faturas, sobre as quais a jurisprudência já reconheceu que “são documentos produzidos unilateralmente e, portanto, inservíveis para prova da existência de relação jurídica entre as partes.” (N.U 1001836-06.2018.8.11.0025, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/07/2019, Publicado no DJE 15/07/2019).
Da análise dos fatos, vê-se que a defesa da Ré não está acompanhada de provas robustas que subsidiem o vínculo contratual e o débito negativado, não tendo a ré apresentado qualquer documento aonde constasse a assinatura da parte Autora em contratações, sequer a origem do valor negativado.
Consequentemente, entendo que a Ré não observou o ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II do CDC, pois deveria ter colacionado aos autos o contrato específico que subsidiou a negativação, principalmente quando a parte Autora negou a existência do débito negativado.
Assim, a Ré não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito pleiteado pela parte Autora ou qualquer argumento forte o suficiente para subsidiar a existência da negativação, razão pela qual presume-se verdadeira a versão posta na inicial.
Logo, na esfera da responsabilidade civil, restou configurado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e 927 do C.C., sendo o nexo causal a própria negativação indevida, razão pela qual OPINO por DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 230,45 inscrito em 15/08/2019, bem como a nulidade de qualquer cobrança com o mesmo subsídio, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
OPINO para deferir o pedido de anulação do negócio jurídico que originou o débito discutido, ante a ausência de comprovação da relação jurídica.
OPINO por determinar que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito aqui discutido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados após o trânsito em julgado, sob pena de multa fixa que OPINO fixar em R$ 2.000,00.
OPINO por determinar à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, nos valores acima indicados, caso a ré não o faça.
DA ANÁLISE DOS DANOS DE ORDEM MORAL No que concerne aos danos morais, os fatos relatados são suficientes a ensejar a exacerbação dos sentimentos do homem médio, acarretando à Ré a obrigação de indenizar o consumidor pelo abalo moral sofrido, o qual OPINO por reconhecê-lo na modalidade in re ipsa.
Ora, há evidente violação da boa-fé contratual e indevida exposição da parte Autora a sentimentos como insegurança jurídica e revolta, ao ver seu nome exposto a negativações infundadas, demonstrando a clara negligência da Ré, e sua falha na prestação do serviço.
Assim aduz a jurisprudência: Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano moral – Ônus do fornecedor do serviço de comprovar a existência da relação jurídica – Dano moral in re ipsa, decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito – Indenização arbitrada com ponderação, observadas as circunstâncias do caso concreto – Prazo para cumprimento da obrigação de cancelar as cobranças mais do que razoável, pois seu termo "a quo" é a data do trânsito em julgado – Multa fixada com razoabilidade, inexistindo fundadas razões para sua redução ou exclusão – Recurso a que se nega provimento. (TSUNO, Marcelo.
Recurso inominado n. 1019311-74.2017.8.26.0224.
J. em 03 Out. 2018.
Disp. em www.tjsp.jus.br.
Acesso em 06 Out. 2018.) No que tange à quantificação do dano moral, insta ressaltar que não há critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbindo ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve-se apurar um montante equilibrado que sirva como desestímulo para a repetição do fato danoso, e represente à vítima uma compensação financeira que, de alguma forma, amenize o seu sofrimento injustamente suportado, levando em consideração, dentre outros, a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, a gravidade e grau de culpa da Ré, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal.
De outro lado, insta destacar que, a parte autora possui outras anotações junto ao SPC/SERASA, no entanto, todas são supervenientes às discutidas na presente demanda, assim, não há que se falar em aplicação da Súmula 385 do STJ.
Porém, ainda que não incida a Súmula 385 do STJ, a existência de outros apontamentos posteriores, como no presente caso, devem levados em consideração para fixação do quantum, dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.
Isto porque, tal fato interfere de forma direta a extensão do dano, intensidade do sofrimento e a gravidade da conduta, que como resultado, impacta a razoabilidade necessária para fixar a obrigação indenizatória.
Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FRAUDE - DANO MORAL PURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - EXTENSÃO DO DANO - SÚMULA 385 DO STJ - INAPLICABILIDADE. - Age com negligência o cessionário de crédito que não confere de modo adequado os documentos comprobatórios da legitimidade do crédito adquirido e inscreve indevidamente o nome do suposto devedor em cadastro de inadimplentes. - É ilícita a inscrição em cadastro negativo de crédito decorrente de dívida inexistente. - Para a caracterização do dano moral, basta a negativação indevida, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo sofrido pela parte. - A Súmula nº 385 do STJ não deve ser aplicada no caso de as demais negativações do nome do requerente serem objeto de questionamento judicial. - A indenização por danos morais deve ser suficiente apenas para repará-los, pois a indenização se mede pela extensão dos danos, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil. - Se a vítima de fraude cobra indenização por danos morais de vários estabelecimentos que negativaram seu nome indevidamente, em razão da fraude, deve o valor da indenização observar o reduzido grau do dano, já que há outras inscrições indevidas, evitando-se o enriquecimento indevido do ofendido. - Recurso provido em parte. (TJ-MG , Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 23/07/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL) CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
PLEITO DE REGULARIZAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REGISTRO INDEVIDO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
ANOTAÇÃO POSTERIOR QUE DEVE SER CONSIDERADA PARA EFEITO DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO REDUZIDO PARA R$ 3.000,00 1. É incontroverso o dano moral decorrente de cadastro indevido, pois ilegítima a cobrança que deu ensejo ao registro, tanto que a ré cancelou o débito.
Na verdade, a ré argui o descabimento da condenação no caso concreto, pois seria o demandante devedor contumaz.
O cadastro indevido foi comandado em 19.01.2010 e regularizado somente em 15.06.2011, em razão do ingresso desta demanda.
Um segundo registro em nome da parte autora ocorreu abril de 2011, ou seja, posterior ao cadastro indevido de iniciativa da ré.
Assim, inaplicável a Súmula n. 385 do STJ, uma vez que a sua incidência pressupõe o cadastro preexistente.
A inscrição posterior deve ser levada em conta apenas para reduzir o valor indenizatório para R$ 3.000,00, já que a situação do autor é diversa daquele que nunca teve uma anotação lícita. 2.
Sentença parcialmente confirmada por seus próprios fundamentos, na esteira do art. 46, da Lei n. 9.099/95.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*41-93, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 28/11/2012) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*41-93 RS , Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 28/11/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2012) No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Os juros deverão incidir desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Alega a ré que a parte autora deve ser condenada ao pedido contraposto apresentado, pretendendo o recebimento do débito ora discutido.
A parte autora pretendeu a declaração de inexistência do débito que deu origem a negativação sofrida afirmando que não teve relação jurídica com a parte ré.
A ré não se desvencilhou de seu ônus probatório, em razão inclusive de toda a fundamentação e conclusão deste julgado, OPINO para que seja rejeitada a pretensão da ré no que tange ao pedido contraposto.
A parte ré afirma que a parte autora praticou ato atentatório contra a dignidade da justiça, por entender que restou comprovada a relação contratual entre as partes.
Considerando que o resultado da demanda, OPINO por indeferir o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, eis que manifestamente improcedente.
DISPOSITIVO: Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por ambas as partes, OPINO por: 1.
REJEITAR as preliminares arguidas pela ré à defesa. 2.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 3.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, reconhecendo a falha na prestação do serviço da Ré, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 230,45 inscrito em 15/08/2019, bem como a nulidade de qualquer cobrança com o mesmo subsídio, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
ANULAR o negócio jurídico que originou o débito discutido, ante a ausência de comprovação da relação jurídica. 5.
DETERMINAR que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito aqui discutido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa fixa que OPINO arbitrar em R$ 2.000,00. 6.
DETERMINAR à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, mediante SERASA JUD, caso a ré não o faça. 7.
No que concerne aos danos morais, OPINO por reconhecê-los na modalidade in re ipsa e por condenar a Ré à ressarci-los no valor justo e razoável que OPINO arbitrar na proporção de R$ 3.000,00 (três mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (15/08/2019) e a correção monetária, a partir desta data. 8.
Quanto ao pedido contraposto e de condenação da parte autora em litigância de má-fé, OPINO por indeferi-los, eis que manifestamente improcedentes.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Rute Pedrosa Figueira Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz De Direito -
29/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:12
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2022 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2022 10:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2022 10:57
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 17:32
Juntada de Termo de audiência
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06/07/2022 17:28
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 17:28
Recebimento do CEJUSC.
-
06/07/2022 17:28
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/07/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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05/07/2022 16:15
Recebidos os autos.
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05/07/2022 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/05/2022 06:08
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 17/05/2022 23:59.
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04/04/2022 03:06
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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31/03/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 02:21
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:10
Audiência Conciliação juizado designada para 06/07/2022 17:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/03/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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