TJMT - 1011123-23.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2023 05:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:56
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUE MIRANDA OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 12:39
Juntada de Certidão
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16/01/2023 01:00
Recebidos os autos
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16/01/2023 01:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2022 02:39
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 18:18
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 18:18
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 18:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/12/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 03:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 11:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/10/2022 23:59.
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31/10/2022 15:56
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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31/10/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
20/10/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2022 04:19
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
Número do Processo: 1011123-23.2022.8.11.0002 Requerente: RODRIGO HENRIQUE MIRANDA OLIVEIRA Requerida: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DA JUSTIÇA GRATUITA O artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas, deverá ser formulado em segunda instância, caso haja interposição de recurso.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual deve ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por se deferir nesta oportunidade, em favor do Autor, nos termos do artigo 6º, VIII, principalmente considerando que a Ré teria maior facilidade de comprovar a legitimidade da negativação.
Deve-se deixar claro que “a inversão do ônus da prova prevista no CDC não importa em desonerar o autor da produção mínima dos fatos constitutivos do seu direito”. (ZILLES, Fabiana.
Recurso inominado n. *10.***.*67-81.
J. em 27 Jun. 2017.
Disp. em www.tjrs.jus.br.
Acesso em 10 Maio de 2018.).
Ressalte-se, inicialmente, que é pacífico o entendimento quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre passageiro e empresas de transporte aéreo, por se tratar de típica relação de consumo.
Sobre o assunto, confira-se excerto da seguinte ementa: (...) 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das disposições insertas em Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal, aos casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo internacional, por verificar a existência da relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro, haja vista que a própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento. 3.
Restando configurados a existência do dano e a responsabilidade civil, para exclui-los, seria necessário a revisão dos elementos probatórios colhidos nas instâncias inferiores, o que não é permitido em sede de Recurso Especial ante a Súmula nº 07/STJ. 4.
Quantum indenizatório arbitrado em quinze mil reais, verba considerada razoável diante das características próprias do caso. 5.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 13010/ES (2011/0119356-6), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 09.08.2011, unânime, DJe 13.09.2011).
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência de instrução, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, conforme art. 355 inc.
I do CPC.
MÉRITO RODRIGO HENRIQUE MIRANDA OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A afirmando que adquiriu passagens aéreas para os seguintes trechos Cuiabá/MT x Recife, com embarque no dia 15/03/22 as 14h10 e desembarque as 23h30, o retorno ficou programado para o dia 23/03/22 com embarque as 06h e desembarque as 10h30.
Ocorre que no dia do retorno ao se apresentar no balcão juntamente com sua filha de 3 anos, foi informado de que seu voo foi cancelado, sendo que não recebeu nenhuma comunicação prévia, diante da situação, questionou dizendo que já havia compromissos marcados, mas a requerida informou que o voo deveria ser alterado.
Nesse passo, a requerida ofereceu um voo de outra companhia com saída às 16h20, o qual aceitou haja vista não existir outra alternativa, porém, durante todo o período de espera teve que arcar com os custos para alimentação, não lhe sendo prestada nenhuma assistência pela requerida.
A requerida, em sua peça de defesa (id. 86388919), reconhece que o voo foi cancelado em razão da intensidade do tráfego aéreo, decorrente de impedimentos operacionais.
Registra-se que a requerida alega que o cancelamento do voo decorreu por motivo de caso fortuito e força maior e que os problemas operacionais no aeroporto não são de responsabilidade da requerida, não incorrendo em culpa.
A parte autora apresentou impugnação (id. 93821680), rebatendo os argumentos trazidos pela ré, e reitera todos os pedidos aduzidos na inicial.
A tese invocada não está apta a afastar o dever de indenizar.
Entendo que tal fato é previsível, sendo a empresa responsável pelos danos dele decorrentes.
Problemas operacionais não é excludente de responsabilidade, porquanto a empresa aérea deve assumir os riscos inerentes à atividade econômica que explora.
Deste modo, indubitavelmente, o prolongamento do voo por muitas horas enseja indenização.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO CANCELAMENTO /ATRASO DO VOO NO TRECHO DE IDA – PERDA DE CONEXÃO - ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Havendo atraso do voo sem a devida comunicação prévia, há falha na prestação do serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC, somando-se ainda ao fato de que pelo atraso, a consumidora chegou ao destino final após aproximadamente 05 horas do inicialmente contratado. 2- Não há de se acolher a tese de manutenção não programada na aeronave, como causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pelo atraso de voo, obrigando a passageira a chegar a seu destino final, após 05hs do horário programado, fato que caracteriza abalo emocional indenizável economicamente. 3- Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1047261-60.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 06/05/2022) Tenho que a situação vivenciada pela parte requerente decorrente da demora, desconforto, aflição e transtornos a que foi submetida, pelo atraso/alteração do voo e a frustração da programação de sua viagem, restou devidamente comprovada nos autos.
Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
A título exemplificativo, transcrevo a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ATRASO DE VOO POR MAIS DE OITO HORAS SEM JUSTIFICATIVA EXCULPANTE.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
DANOS MORAIS.
Não exculpa o ato ilícito a justificativa de que a alteração ocorrida se deveu por motivos de força maior, dada a necessidade de reorganização da malha aérea no período indigitado.
O atraso do voo, por mais de oito horas, sem as informações precisas e adequadas ao consumidor, tal qual se obriga o fornecedor de serviços, à luz do que dispõe o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, traduz inexecução do contrato, da mesma forma que os cancelamentos não justificados.
No caso dos autos, configurado o prejuízo à consumidora, relegada ao alvedrio por conta da inescusável falha na prestação dos serviços de transporte aéreo a cargo da ré, resta configurada a obrigação de indenizar.
DANOS MORAIS.
QUANTIFICAÇÃO.
Não obstante os percalços vivenciados pela apelada e que colorem a figura do dano moral in re ipsa, o montante arbitrado na sentença se mostra um tanto dissociado da média praticada por esta Câmara em situações análogas, devendo ser reduzido.
Nestes termos, é de ser reduzida a indenização para o valor de R$ 7.240,00 (sete mil duzentos e quarenta reais), representativo de 10 salários mínimos atuais, verba que deverá ser corrigida pelo IGP-M a contar da data do acórdão, seguindo-se a orientação da Súmula n. 362 do STJ e com a incidência de juros moratórios a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e na linha da jurisprudência unívoca do colegiado.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-68, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 17/04/2014) Caracterizado o dano moral, resta a sua quantificação.
Os danos morais devem ser fixados segundo os critérios da moderação e prudência, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A reparação deve proporcionar satisfação ao ofendido, de modo que não se configure um enriquecimento sem causa, e impor ao causador do dano um impacto suficiente para desestimulá-lo a cometer infrações similares.
No caso em análise, não há prova da existência de culpa grave por parte da requerida.
Sabe-se que a requerida é empresa de grande porte.
Não há informações sobre a situação econômica do requerente.
A repercussão dos fatos narrados na inicial pode ser considerada moderada, se comparada a outras adversidades.
Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, decido pela procedência em parte da pretensão deduzida na inicial para condenar a requerida a pagar ao REQUERENTE a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação (07/06/2022).
Decisão sujeita à homologação do MM Juiz de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize Aranha de Medeiros Juíza Leiga _____________________________________ Vistos, etc HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juíz de Direito em Substituição -
29/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:03
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2022 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2022 10:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/08/2022 16:09
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 16:09
Recebimento do CEJUSC.
-
17/08/2022 16:09
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/08/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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17/08/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 12:22
Recebidos os autos.
-
16/08/2022 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/06/2022 05:26
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 02:55
Publicado Despacho em 09/06/2022.
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09/06/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:58
Audiência Conciliação juizado designada para 17/08/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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07/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2022 13:53
Conclusos para decisão
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02/06/2022 13:53
Recebimento do CEJUSC.
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02/06/2022 13:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/06/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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02/06/2022 13:52
Juntada de Termo de audiência
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31/05/2022 18:16
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 08:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 12:15
Recebidos os autos.
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26/05/2022 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/04/2022 06:19
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 05:54
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 09:31
Audiência Conciliação juizado designada para 02/06/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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01/04/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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