TJMT - 0003234-97.2020.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:49
Juntada de Informações
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21/08/2025 16:40
Juntada de comunicação entre instâncias
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18/08/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 01:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/07/2025 23:59
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30/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ANDREIA RIBAS SOARES DE SOUZA em 28/07/2025 23:59
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29/07/2025 16:54
Juntada de comunicação entre instâncias
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21/07/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 05:08
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos
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03/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos
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03/07/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:26
Processo Desarquivado
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19/12/2024 15:45
Juntada de Petição de alvará
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19/11/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:38
Arquivado Provisoramente
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03/10/2024 15:33
Juntada de Petição de resposta
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03/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:37
Juntada de Ofício
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06/09/2024 02:06
Decorrido prazo de Dr. DALVO DA SILVA NASCIMENTO JÚNIOR em 05/09/2024 23:59
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28/08/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA VAZ PATINI em 22/08/2024 23:59
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22/08/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
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13/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos
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13/08/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos
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13/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 05:36
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/07/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 01:20
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA VAZ PATINI em 16/04/2024 23:59
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17/04/2024 01:20
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 16/04/2024 23:59
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09/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/04/2024 23:59
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02/04/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 01:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDREIA RIBAS SOARES DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:25
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:36
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA VAZ PATINI em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:36
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 03:53
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/03/2024 18:01
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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08/03/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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07/03/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 0003234-97.2020.8.11.0004.
REQUERENTE: ISAIAS ROCHA DE SOUZA, ANDREIA RIBAS SOARES DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
vistos. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ISAIAS ROCHA DE SOUZA, em litisconsórcio com sua esposa ANDRÉIA RIBAS SOARES DE SOUZA, em face da UNIMED ARAGUAIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Consta na inicial que o autor é dependente/beneficiário do plano de saúde de sua esposa ANDRÉIA, fato que motiva o litisconsórcio ativo.
Discorre que o Sr.
ISAIAS é beneficiário do plano de saúde desde o dia 01.11.2018.
O assistido foi diagnosticado com E.L.A. – Esclerose Lateral Amiotrófica (CID 10-G 12.2), em 2018, apesar de possuir sintomas desde 2016.
Aduz que a doença vem progredindo rapidamente, acarretando dificuldades diárias ao autor que, de acordo com o laudo médico, apresenta quadro de “fraqueza muscular, fadiga, cansaço, desconforto respiratório, déficit de equilíbrio, com perda da capacidade para caminhar com segurança em ambientes internos e externos.”. 2.
A requerida apresentou contestação em 18.08.2020 e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais em razão da ausência de cobertura junto a ANS e a consequente ausência de cobertura contratual.
Alegou, também, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Juntou aos autos o Parecer Técnico nº. 24/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019; cópia do Contrato Uniplan, entabulado com a empresa JBS S/A e documentos constitutivos da empresa requerida. após, sobreveio informação da parte autora a respeito da negativa da requerida em fornecer a cadeira de rodas com as medidas e especificações indicadas pelos profissionais médicos que assistem o paciente (18.09.2020). 3.
A parte autora informa que recentemente foi prescrito pelo médico que assiste ao paciente ISAIAS, a utilização de uma CAMA HOSPITALAR COM REGULAGEM DE ALTURA E GRADES LATERIAS E UM COLCHÃO HOSPITALAR. alega que diante da liminar já deferida, que determinou à requerida “o fornecimento de todos os medicamentos e procedimentos necessários” procurou a requerida para o fornecimento da cama e colchão prescritos pelo médico.
Todavia, a demandada se mantém inerte e insiste em não cumprir a integralidade da liminar inicialmente deferida (ID. 69960303, 69960327, 69960329 e 6990331). 4.
O pedido de id. 60669260 foi parcialmente deferido.
Na ocasião foi nomeado perito médico, para a realização da prova pericial, conforme requerido pela empresa demandada.
Determinou-se que o pagamento dos honorários do perito nomeado é de responsabilidade da parte requerida. ato contínuo, diante da noticiada recalcitrância da demandada quanto ao integral cumprimento da liminar deferida às fls. 80/83, foi determinada a intimação da parte Requerida para que cumpra integralmente a ordem judicial já deferida, disponibilizando ao paciente a CAMA HOSPITALAR COM REGULAGEM DE ALTURA E GRADES LATERAIS E O COLCHÃO HOSPITALAR, conforme indicação e especificações médicas para o caso (id. 69960327), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única no valor de r$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para o caso de renitência no cumprimento da ordem judicial (id. 86114467). 5.
O autor informa que mais uma vez a requerida se nega a cumprir a liminar deferida, não fornecendo ao paciente o serviço de um profissional Técnico de Enfermagem, conforme orientação médica.
Por tal razão, requer a intimação da requerida para o cumprimento da obrigação de fazer ou, alternativamente, seja determinado o bloqueio de contas bancárias da requerida no valor de R$114.576,00 (cento e quatorze mil quinhentos e setenta e seis reais), para a contratação do serviço diretamente pelo autor, para o período de 06 (seis) meses de tratamento (id. 132740279) 6.
Sob o id.88050627 a parte autora informou o descumprimento da ordem judicial para entrega dos produtos médicos e na oportunidade pleiteou pelo bloqueio da quantia de R$6.929,50 para subsidiar a aquisição dos produtos, bem como pelo bloqueio da multa de R$18.000,00.
Foi deferido apenas o bloqueio do valor de R$6.929,50. 7.
A decisão de id. 137107423 manteve a aplicação da multa de R$18.000,00 (dezoito mil reais) e determinou o seu pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis.
Na oportunidade, foi determinado o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na disponibilização de serviço de profissional técnico de enfermagem ao autor (24 horas), sob pena de nova multa fixada no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 8.
O requerido comprovou nos autos o cumprimento da medida de obrigação de fazer ao id. 139842025. 9.
Sobreveio nova manifestação do autor, requerendo a aplicação de medida coercitiva via SISBAJUD, ante o não pagamento da quantia de R$18.000,00.
Além disso, requer a realização da perícia na residência do autor dada a ausência de mobilidade do periciando. 10. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 11.
Sem delongas, constata-se que a requerida foi devidamente intimada nos autos e não realizou o pagamento da multa de R$18.000,00.
Desta forma, é medida de rigor o acolhimento do pedido formulado pelo autor sob o id. id. 137107423, para o bloqueio do valor de R$18.000,00.
DIPOSITIVO: 12.
Diante do exposto, em razão do descumprimento da ordem judicial de id. 137107423, DEFIRO o pedido anterior para efetuar o bloqueio do valor de R$18.000,00 em desfavor da parte requerida, devendo os valores ficarem depositados nos autos até a confirmação ou não da multa no momento da prolação da sentença. 13.
Outrossim, considerando a falta de mobilidade do autor e não havendo qualquer prejuízo para as partes, DEFIRO o pedido de perícia médica a ser realizada na residência do autor, situada à rua Amazonas, n.º 987, casa de esquina, bairro Vila Serrinha, em Barra do Garças/MT, CEP 78.603-448 (dados sobre a localização e fachada do imóvel ao id. 142311333). 14.
COMUNIQUE-SE com urgência o perito nomeado, informando também o contato do cônjuge do periciando (telefone de contato n. (66) 9.9988-1101), e enviando em anexo a documentação de id. 142311330 e id. 142311333. 15.
RETIFIQUE-SE a autuação do feito excluindo do polo passivo o requerido UNIMED BARRA DO GARÇAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ n. 37.***.***/0001-67, e deixando apenas CENTRAL UNIMED, CNPJ n. 02.***.***/0001-06 conforme já determinado ao id. 137107423. 16.
Realizada a perícia médica, CUMPRA-SE os demais termos da decisão de id. 86114467. 17.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
28/02/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 03:24
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 16:45
Conclusos para decisão
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23/02/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada as partes acerca da manifestação do perito no id.141273149, que e reagendou o referido ato pericial para a data de 29/02/2024 com início a partir das 15h00min. -
22/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ANDREIA RIBAS SOARES DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA VAZ PATINI em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 04:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 0003234-97.2020.8.11.0004.
REQUERENTE: ISAIAS ROCHA DE SOUZA, ANDREIA RIBAS SOARES DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
VISTOS. 1.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ISAIAS ROCHA DE SOUZA, em litisconsórcio com sua esposa ANDRÉIA RIBAS SOARES DE SOUZA, em face da UNIMED ARAGUAIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. 2.
Consta na inicial que o Autor é dependente/beneficiário do plano de saúde de sua esposa ANDRÉIA, fato que motiva o litisconsórcio ativo.
Discorre que o Sr.
ISAIAS é beneficiário do plano de saúde desde o dia 01.11.2018.
O assistido foi diagnosticado com E.L.A. – Esclerose Lateral Amiotrófica (CID 10-G 12.2), em 2018, apesar de possuir sintomas desde 2016. 3.
Aduz que a doença vem progredindo rapidamente acarretando dificuldades diárias ao Autor que, de acordo com o laudo médico, apresenta quadro de “fraqueza muscular, fadiga, cansaço, desconforto respiratório, déficit de equilíbrio, com perda da capacidade para caminhar com segurança em ambientes internos e externos.”. 4.
Alega que os médicos que o assistem recomendaram o uso de 01 (um) ventilador de suporte a vida astral 100 e 01 (uma) cadeira de rodas com sistema recliner - motorizada, com as adaptações e medidas descritas no laudo médico respectivo, de modo a fornecer conforto e dignidade de vida ao paciente. 5.
Afirma que a consulta formulada junto à Ouvidoria da Requerida (Central Nacional da Unimed), obteve resposta negativa em 05.02.2020, sob o fundamento de que o plano coletivo empresarial do qual é beneficiário não inclui cobertura de próteses e órteses não ligadas ao ato cirúrgico (ou não implantáveis), em razão do previsto no art. 10, da Lei nº. 9.656/98. 6.
Por tais razões, sem contar com a solução administrativa para o problema que enfrenta, socorre-se da via judiciária para pleitear em tutela de urgência, que a Requerida forneça de forma imediata, ou no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os equipamentos indicados pelo profissional que o assiste para a manutenção de sua vida, qual seja 01 (um) ventilador de suporte a vida astral 100 e 01 (uma) cadeira de rodas com sistema recliner, bem como qualquer outro procedimento que seja necessário para a total recuperação do paciente. 7.
Subsidiariamente, requer seja determinado o bloqueio de valores, no valor de R$ 33.794,00 (trinta e três mil setecentos e noventa e quatro reais), para possibilitar a aquisição dos objetos acima descritos, a serem depositados na conta bancária de titularidade da Autora ANDRÉIA. 8.
Requer, também, seja anexado o contrato coletivo de plano de saúde, do qual o Sr.
ISAIAS é beneficiário e declarada abusiva a clausula contratual que exclui o fornecimento dos equipamentos.
Ao final, requer a procedência total do pleito 9.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/52. 10.
Considerando o grau de contaminação da pandemia ora enfrentada e necessidade de utilização mecânica para o devido tratamento dos casos graves, foi determinada a intimação da parte Requerida para manifestação acerca da possibilidade de cumprimento da medida, antes da análise do pedido de tutela de urgência (fls. 53). 11.
Intimada, a Requerida manifestou-se às fls. 57/58 pela impossibilidade de cumprimento de eventual medida liminar, pela indisponibilidade de tal equipamento fora da unidade hospitalar, uma vez que todos os respiradores, uma vez que todos os aparelhos que a Ré possui encontram-se instalados na UTI da Unimed Araguaia e a disposição do Município de Barra do Garças/MT. 12.
A Central Nacional Unimed manifestou-se às fls. 59/61 pelo indeferimento do pedido liminar, tendo em vista a ausência de cobertura dos materiais solicitados pelo Autor, a ausência de risco de vida e o posicionamento contrário do STJ.
Juntou os documentos de fls. 62/79. 13.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, no dia 25.05.2020, nos seguintes termos: “29.Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, presentes os requisitos do art. 300, CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, por consequência, DETERMINO que a empresa UNIMED ARAGUAIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO forneça ao Autor ISAIAS ROCHA DE SOUZA, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, 01 (um) ventilador de suporte à vida Astral 100 e 01 (uma) cadeira de rodas com sistema recliner, com as especificações e medidas indicadas pelos profissionais que o assistem (fls. 26/27 e 36/38), viabilizando, ainda, todos os medicamentos e procedimentos necessários ao tratamento do paciente, enquanto houver prescrição médica nesse sentido, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo descumprimento.” (fls. 81/83) 14.
A Requerida apresentou contestação em 18.08.2020 e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais em razão da ausência de cobertura junto a ANS e a consequente ausência de cobertura contratual.
Alegou, também, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Juntou aos autos o Parecer Técnico nº. 24/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019; cópia do Contrato Uniplan, entabulado com a empresa JBS S/A e documentos constitutivos da empresa Requerida. 15.
Após, sobreveio informação da parte Autora a respeito da negativa da Requerida em fornecer a cadeira de rodas com as medidas e especificações indicadas pelos profissionais médicos que assistem o paciente (18.09.2020). 16.
A Demandada informou a interposição do Agravo de Instrumento nº. 1017644-58.2020.8.11.0000 que, posteriormente, teve o seu provimento negado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em 30.09.2020. 17.
A parte Autora pugnou pela análise do pedido formulado em 18.09.2020 e juntado aos autos em 21.09.2020 e informou a indicação médica para o fornecimento de “cadeira de rodas com encosto reclinável e motorizada” e respectivas adaptações, conforme laudo médico e solicitação datados de 14.09.2020 (18.09.2020) 18.
No dia 18.12.2020, diante do descumprimento da liminar já deferida e confirmada pelo ETJMT, por meio do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 1017644-58.2020.8.11.0000, foi determinada a intimação da Requerida para o cumprimento integral do item “29”, da decisão proferida em 25.05.2020, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante comprovação nos autos. 19.
No dia 09.03.2021 a Requerida informou o integral cumprimento da ordem liminar. 20.
Por sua vez, a parte Autora informa que a Requerida disponibilizou tão somente a cadeira de rodas com sistema manual, se negando a disponibilizar a cadeira de rodas com encosto reclinável e motorizada, conforme solicitação médica apresentada nos autos (ID. 53811669). 21.
Tendo em vista que a Requerida não arguiu preliminares, o processo foi saneado.
Na oportunidade, foi determinada a intimação das partes para, justificadamente, especificarem as provas que pretendem produzir.
Ato contínuo, foi determinada a intimação da Requerida para o integral cumprimento da liminar já deferida às fls. 81/83, conforme prescrição médica e especificações indicadas no ID. 53811672, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pela renitência no cumprimento da ordem (ID. 58644021). 22.
A Requerida pugnou pela necessidade de produção de prova pericial, a ser rateada entre as partes.
Por fim, argumentou a incumbência da parte Autora na comprovação dos alegados Danos Morais (ID. 60669260). 23.
Para a comprovação do cumprimento da liminar, a Requerida trouxe aos autos os documentos de ID. 66304695. 24.
A Defensoria Pública informou não ter provas a produzir (ID. 66296628). 25.
A parte Autora informa que recentemente foi prescrito pelo médico que assiste ao paciente ISAIAS, a utilização de uma CAMA HOSPITALAR COM REGULAGEM DE ALTURA E GRADES LATERIAS E UM COLCHÃO HOSPITALAR.
Alega que diante da liminar já deferida, que determinou à Requerida “o fornecimento de todos os medicamentos e procedimentos necessários” procurou a Requerida para o fornecimento da cama e colchão prescritos pelo médico.
Todavia, a Demandada se mantém inerte e insiste em não cumprir a integralidade da liminar inicialmente deferida (ID. 69960303, 69960327, 69960329 e 6990331). 26.
O pedido de ID. 60669260 foi parcialmente deferido.
Na ocasião foi nomeado perito médico, para a realização da prova pericial, conforme requerido pela empresa Demandada.
Determinou-se que o pagamento dos honorários do perito nomeado é de responsabilidade da parte Requerida.
Ato contínuo, diante da noticiada recalcitrância da Demandada quanto ao integral cumprimento da liminar deferida às fls. 80/83, foi determinada a intimação da parte Requerida para que cumpra integralmente a ordem judicial já deferida, disponibilizando ao paciente a CAMA HOSPITALAR COM REGULAGEM DE ALTURA E GRADES LATERAIS E O COLCHÃO HOSPITALAR, conforme indicação e especificações médicas para o caso (ID. 69960327), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para o caso de renitência no cumprimento da ordem judicial (ID. 86114467). 27.
Diante da inércia da parte Requerida o Autor pugnou pelo bloqueio de valores no importe de RS 6.929,50 (seis mil novecentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), para aquisição dos produtos indicados pelo médico que o assiste, bem como a fixação da multa de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme decisão deste Juízo (ID. 88050632). 28.
O Perito nomeado apresentou proposta de honorários (ID. 90772413).
A Requerida depositou o valor dos honorários (ID. 92357736). 29.
Deferido o bloqueio do valor de R$ 6.929,50 (seis mil novecentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) (ID. 96454814). 30.
Peticionou nos autos a CENTRAL NACIONAL UNIMED, dizendo que o Requerente contratou o plano de saúde junto a esta empresa e não com a empresa UNIMED ARAGUAIA, de Barra do Garças.
Em razão disso, alega ausência de citação da CENTRAL NACIONAL UNIMED e impossibilidade de se exigir a incidência de multa por descumprimento, já que necessária a prévia intimação do devedor para a cobrança, nos termos da Súmula nº. 410, do STJ.
Ao final, requer o desbloqueio dos valores constritos, o afastamento da incidência de multa por descumprimento e a retificação do polo passivo da demanda (ID. 101768680). 31.
Efetivado o bloqueio do valor de R$ 6.959,51 (seis mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos) (ID. 102317991).
A parte Autora informou a devolução da diferença entre o valor bloqueado e o valor efetivamente gasto, no importe de R$ 411,19 (quatrocentos e onze reais e dezenove centavos) (ID, 104588713). 32.
O Autor informa que mais uma vez a Requerida se nega a cumprir a liminar deferida, não fornecendo ao paciente o serviço de um profissional Técnico de Enfermagem, conforme orientação médica.
Por tal razão, requer a intimação da Requerida para o cumprimento da obrigação de fazer ou, alternativamente, seja determinado o bloqueio de contas bancárias da Requerida no valor de R$ 114.576,00 (cento e quatorze mil quinhentos e setenta e seis reais), para a contratação do serviço diretamente pelo Autor, para o período de 06 (seis) meses de tratamento (ID. 132740279). 33. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 34.
Com relação ao pedido formulado pela CENTRAL NACIONAL UNIMED, para a retificação do polo passivo da demanda, verifica-se que a contratação do Plano de Saúde do Autor, foi realizado entre este e a empresa CENTRAL NACIONAL UNIMED, portanto, a retificação do polo passivo da demanda é medida que se impõe. 35.
Todavia, não assiste razão à empresa CENTRAL NACIONAL UNIMED, quando aduz a impossibilidade de aplicação de multa por descumprimento da ordem judicial, por eventual ausência de citação/intimação, nos termos da Súmula nº. 410, do STJ 36.
Calha dizer que a finalidade precípua da citação é dar ao Demandado o conhecimento da ação que foi ajuizada em seu desfavor. 37.
No caso dos autos, em que pese o equívoco com relação à denominação do polo passivo da demanda, ao constar UNIMED ARAGUAIA de Barra do Garças, quando deveria constar CENTRAL NACIONAL UNIMED, percebe-se que a irregularidade sanável, foi tacitamente saneada “de início”, quando a empresa CENTRAL NACIONAL UNIMED, veio aos autos antes mesmo da contestação para manifestar sobre o pedido liminar (fls. 109/114, do ID. 48660756). 38.
Ademais, foi a própria empresa CENTRAL NACIONAL UNIMED que apresentou a elaborada contestação (fls. 14/27, do ID. 48660770).
Assumindo desde então o polo passivo da ação com diversas manifestações, demonstrando amplo conhecimento da causa de pedir, dos pedidos e, notadamente, da liminar proferida por este Juízo. 39.
Logo, não há que se alegar o desconhecimento da ordem e, nem tampouco, falta de citação/intimação capaz de impossibilitar a exigência da multa por descumprimento.
DISPOSITIVO 40.
Desta feita, INDEFIRO os pedidos de desbloqueio de valores e de inaplicabilidade da multa por descumprimento da ordem, formulado no expediente de ID. 101768680 e MANTENHO a aplicação da multa de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) pela desarrazoada recalcitrância demonstrada no curso do processo, a cada nova indicação médica para o tratamento do Autor. 41.
INTIME-SE a Requerida para o pagamento do valor da multa aplicada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da aplicação das medidas coercitivas cabíveis. 42.
DETERMINO a retificação do polo passivo da demanda, para que doravante passe a constar CENTRAL NACIONAL UNIMED. 43.
INTIME-SE a parte Requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED, para que cumpra a Obrigação de Fazer, consistente na disponibilização de serviço de Profissional Técnico de Enfermagem ao Autor (24 horas), conforme orientação médica, em cumprimento a medida liminar já deferida nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nova multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo descumprimento, caso insista em não atender o comando judicial. 44.
CERTIFIQUE-SE acerca d integral cumprimento das determinações contidas no (ID. 86114467). 45.
Cumpridas as determinações acima, voltem-me concluso para ulterior deliberação. 46.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças / MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
08/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 07:10
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
17/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 0003234-97.2020.8.11.0004.
REQUERENTE: ISAIAS ROCHA DE SOUZA, ANDREIA RIBAS SOARES DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
VISTOS. 1.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ISAIAS ROCHA DE SOUZA, em litisconsórcio com sua esposa ANDRÉIA RIBAS SOARES DE SOUZA, em face da UNIMED ARAGUAIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. 2.
Consta na inicial que o Autor é dependente/beneficiário do plano de saúde de sua esposa ANDRÉIA, fato que motiva o litisconsórcio ativo.
Discorre que o Sr.
ISAIAS é beneficiário do plano de saúde desde o dia 01.11.2018.
O assistido foi diagnosticado com E.L.A. – Esclerose Lateral Amiotrófica (CID 10-G 12.2), em 2018, apesar de possuir sintomas desde 2016. 3.
Aduz que a doença vem progredindo rapidamente acarretando dificuldades diárias ao Autor que, de acordo com o laudo médico, apresenta quadro de “fraqueza muscular, fadiga, cansaço, desconforto respiratório, déficit de equilíbrio, com perda da capacidade para caminhar com segurança em ambientes internos e externos.”. 4.
Alega que os médicos que o assistem recomendaram o uso de 01 (um) ventilador de suporte a vida astral 100 e 01 (uma) cadeira de rodas com sistema recliner - motorizada, com as adaptações e medidas descritas no laudo médico respectivo, de modo a fornecer conforto e dignidade de vida ao paciente. 5.
Afirma que a consulta formulada junto à Ouvidoria da Requerida (Central Nacional da Unimed), obteve resposta negativa em 05.02.2020, sob o fundamento de que o plano coletivo empresarial do qual é beneficiário não inclui cobertura de próteses e órteses não ligadas ao ato cirúrgico (ou não implantáveis), em razão do previsto no art. 10, da Lei nº. 9.656/98. 6.
Por tais razões, sem contar com a solução administrativa para o problema que enfrenta, socorre-se da via judiciária para pleitear em tutela de urgência, que a Requerida forneça de forma imediata, ou no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os equipamentos indicados pelo profissional que o assiste para a manutenção de sua vida, qual seja 01 (um) ventilador de suporte a vida astral 100 e 01 (uma) cadeira de rodas com sistema recliner, bem como qualquer outro procedimento que seja necessário para a total recuperação do paciente. 7.
Subsidiariamente, requer seja determinado o bloqueio de valores, no valor de R$ 33.794,00 (trinta e três mil setecentos e noventa e quatro reais), para possibilitar a aquisição dos objetos acima descritos, a serem depositados na conta bancária de titularidade da Autora ANDRÉIA. 8.
Requer, também, seja anexado o contrato coletivo de plano de saúde, do qual o Sr.
ISAIAS é beneficiário e declarada abusiva a clausula contratual que exclui o fornecimento dos equipamentos.
Ao final, requer a procedência total do pleito 9.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/52. 10.
Considerando o grau de contaminação da pandemia ora enfrentada e necessidade de utilização mecânica para o devido tratamento dos casos graves, foi determinada a intimação da parte Requerida para manifestação acerca da possibilidade de cumprimento da medida, antes da análise do pedido de tutela de urgência (fls. 53). 11.
Intimada, a Requerida manifestou-se às fls. 57/58 pela impossibilidade de cumprimento de eventual medida liminar, pela indisponibilidade de tal equipamento fora da unidade hospitalar, uma vez que todos os respiradores, uma vez que todos os aparelhos que a Ré possui encontram-se instalados na UTI da Unimed Araguaia e a disposição do Município de Barra do Garças/MT. 12.
A Central Nacional Unimed manifestou-se às fls. 59/61 pelo indeferimento do pedido liminar, tendo em vista a ausência de cobertura dos materiais solicitados pelo Autor, a ausência de risco de vida e o posicionamento contrário do STJ.
Juntou os documentos de fls. 62/79. 13.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, no dia 25.05.2020, nos seguintes termos: “29.Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, presentes os requisitos do art. 300, CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, por consequência, DETERMINO que a empresa UNIMED ARAGUAIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO forneça ao Autor ISAIAS ROCHA DE SOUZA, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, 01 (um) ventilador de suporte à vida Astral 100 e 01 (uma) cadeira de rodas com sistema recliner, com as especificações e medidas indicadas pelos profissionais que o assistem (fls. 26/27 e 36/38), viabilizando, ainda, todos os medicamentos e procedimentos necessários ao tratamento do paciente, enquanto houver prescrição médica nesse sentido, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo descumprimento.” (fls. 81/83) 14.
A Requerida apresentou contestação em 18.08.2020 e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais em razão da ausência de cobertura junto a ANS e a consequente ausência de cobertura contratual.
Alegou, também, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Juntou aos autos o Parecer Técnico nº. 24/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019; cópia do Contrato Uniplan, entabulado com a empresa JBS S/A e documentos constitutivos da empresa Requerida. 15.
Após, sobreveio informação da parte Autora a respeito da negativa da Requerida em fornecer a cadeira de rodas com as medidas e especificações indicadas pelos profissionais médicos que assistem o paciente (18.09.2020). 16.
A Demandada informou a interposição do Agravo de Instrumento nº. 1017644-58.2020.8.11.0000 que, posteriormente, teve o seu provimento negado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em 30.09.2020. 17.
A parte Autora pugnou pela análise do pedido formulado em 18.09.2020 e juntado aos autos em 21.09.2020 e informou a indicação médica para o fornecimento de “cadeira de rodas com encosto reclinável e motorizada” e respectivas adaptações, conforme laudo médico e solicitação datados de 14.09.2020 (18.09.2020) 18.
No dia 18.12.2020, diante do descumprimento da liminar já deferida e confirmada pelo ETJMT, por meio do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 1017644-58.2020.8.11.0000, foi determinada a intimação da Requerida para o cumprimento integral do item “29”, da decisão proferida em 25.05.2020, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante comprovação nos autos. 19.
No dia 09.03.2021 a Requerida informou o integral cumprimento da ordem liminar. 20.
Por sua vez, a parte Autora informa que a Requerida disponibilizou tão somente a cadeira de rodas com sistema manual, se negando a disponibilizar a cadeira de rodas com encosto reclinável e motorizada, conforme solicitação médica apresentada nos autos (ID. 53811669). 21.
Tendo em vista que a Requerida não arguiu preliminares, o processo foi saneado.
Na oportunidade, foi determinada a intimação das partes para, justificadamente, especificarem as provas que pretendem produzir.
Ato contínuo, foi determinada a intimação da Requerida para o integral cumprimento da liminar já deferida às fls. 81/83, conforme prescrição médica e especificações indicadas no ID. 53811672, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pela renitência no cumprimento da ordem (ID. 58644021). 22.
A Requerida pugnou pela necessidade de produção de prova pericial, a ser rateada entre as partes.
Por fim, argumentou a incumbência da parte Autora na comprovação dos alegados Danos Morais (ID. 60669260). 23.
Para a comprovação do cumprimento da liminar, a Requerida trouxe aos autos os documentos de ID. 66304695. 24.
A Defensoria Pública informou não ter provas a produzir (ID. 66296628). 25.
A parte Autora informa que recentemente foi prescrito pelo médico que assiste ao paciente ISAIAS, a utilização de uma CAMA HOSPITALAR COM REGULAGEM DE ALTURA E GRADES LATERIAS E UM COLCHÃO HOSPITALAR.
Alega que diante da liminar já deferida, que determinou à Requerida “o fornecimento de todos os medicamentos e procedimentos necessários” procurou a Requerida para o fornecimento da cama e colchão prescritos pelo médico.
Todavia, a Demandada se mantém inerte e insiste em não cumprir a integralidade da liminar inicialmente deferida (ID. 69960303, 69960327, 69960329 e 6990331). 26.
O pedido de ID. 60669260 foi parcialmente deferido.
Na ocasião foi nomeado perito médico, para a realização da prova pericial, conforme requerido pela empresa Demandada.
Determinou-se que o pagamento dos honorários do perito nomeado é de responsabilidade da parte Requerida.
Ato contínuo, diante da noticiada recalcitrância da Demandada quanto ao integral cumprimento da liminar deferida às fls. 80/83, foi determinada a intimação da parte Requerida para que cumpra integralmente a ordem judicial já deferida, disponibilizando ao paciente a CAMA HOSPITALAR COM REGULAGEM DE ALTURA E GRADES LATERAIS E O COLCHÃO HOSPITALAR, conforme indicação e especificações médicas para o caso (ID. 69960327), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para o caso de renitência no cumprimento da ordem judicial (ID. 86114467). 27.
Diante da inércia da parte Requerida o Autor pugnou pelo bloqueio de valores no importe de RS 6.929,50 (seis mil novecentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), para aquisição dos produtos indicados pelo médico que o assiste, bem como a fixação da multa de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme decisão deste Juízo (ID. 88050632). 28.
O Perito nomeado apresentou proposta de honorários (ID. 90772413).
A Requerida depositou o valor dos honorários (ID. 92357736). 29.
Deferido o bloqueio do valor de R$ 6.929,50 (seis mil novecentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) (ID. 96454814). 30.
Peticionou nos autos a CENTRAL NACIONAL UNIMED, dizendo que o Requerente contratou o plano de saúde junto a esta empresa e não com a empresa UNIMED ARAGUAIA, de Barra do Garças.
Em razão disso, alega ausência de citação da CENTRAL NACIONAL UNIMED e impossibilidade de se exigir a incidência de multa por descumprimento, já que necessária a prévia intimação do devedor para a cobrança, nos termos da Súmula nº. 410, do STJ.
Ao final, requer o desbloqueio dos valores constritos, o afastamento da incidência de multa por descumprimento e a retificação do polo passivo da demanda (ID. 101768680). 31.
Efetivado o bloqueio do valor de R$ 6.959,51 (seis mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos) (ID. 102317991).
A parte Autora informou a devolução da diferença entre o valor bloqueado e o valor efetivamente gasto, no importe de R$ 411,19 (quatrocentos e onze reais e dezenove centavos) (ID, 104588713). 32.
O Autor informa que mais uma vez a Requerida se nega a cumprir a liminar deferida, não fornecendo ao paciente o serviço de um profissional Técnico de Enfermagem, conforme orientação médica.
Por tal razão, requer a intimação da Requerida para o cumprimento da obrigação de fazer ou, alternativamente, seja determinado o bloqueio de contas bancárias da Requerida no valor de R$ 114.576,00 (cento e quatorze mil quinhentos e setenta e seis reais), para a contratação do serviço diretamente pelo Autor, para o período de 06 (seis) meses de tratamento (ID. 132740279). 33. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 34.
Com relação ao pedido formulado pela CENTRAL NACIONAL UNIMED, para a retificação do polo passivo da demanda, verifica-se que a contratação do Plano de Saúde do Autor, foi realizado entre este e a empresa CENTRAL NACIONAL UNIMED, portanto, a retificação do polo passivo da demanda é medida que se impõe. 35.
Todavia, não assiste razão à empresa CENTRAL NACIONAL UNIMED, quando aduz a impossibilidade de aplicação de multa por descumprimento da ordem judicial, por eventual ausência de citação/intimação, nos termos da Súmula nº. 410, do STJ 36.
Calha dizer que a finalidade precípua da citação é dar ao Demandado o conhecimento da ação que foi ajuizada em seu desfavor. 37.
No caso dos autos, em que pese o equívoco com relação à denominação do polo passivo da demanda, ao constar UNIMED ARAGUAIA de Barra do Garças, quando deveria constar CENTRAL NACIONAL UNIMED, percebe-se que a irregularidade sanável, foi tacitamente saneada “de início”, quando a empresa CENTRAL NACIONAL UNIMED, veio aos autos antes mesmo da contestação para manifestar sobre o pedido liminar (fls. 109/114, do ID. 48660756). 38.
Ademais, foi a própria empresa CENTRAL NACIONAL UNIMED que apresentou a elaborada contestação (fls. 14/27, do ID. 48660770).
Assumindo desde então o polo passivo da ação com diversas manifestações, demonstrando amplo conhecimento da causa de pedir, dos pedidos e, notadamente, da liminar proferida por este Juízo. 39.
Logo, não há que se alegar o desconhecimento da ordem e, nem tampouco, falta de citação/intimação capaz de impossibilitar a exigência da multa por descumprimento.
DISPOSITIVO 40.
Desta feita, INDEFIRO os pedidos de desbloqueio de valores e de inaplicabilidade da multa por descumprimento da ordem, formulado no expediente de ID. 101768680 e MANTENHO a aplicação da multa de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) pela desarrazoada recalcitrância demonstrada no curso do processo, a cada nova indicação médica para o tratamento do Autor. 41.
INTIME-SE a Requerida para o pagamento do valor da multa aplicada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da aplicação das medidas coercitivas cabíveis. 42.
DETERMINO a retificação do polo passivo da demanda, para que doravante passe a constar CENTRAL NACIONAL UNIMED. 43.
INTIME-SE a parte Requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED, para que cumpra a Obrigação de Fazer, consistente na disponibilização de serviço de Profissional Técnico de Enfermagem ao Autor (24 horas), conforme orientação médica, em cumprimento a medida liminar já deferida nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nova multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo descumprimento, caso insista em não atender o comando judicial. 44.
CERTIFIQUE-SE acerca d integral cumprimento das determinações contidas no (ID. 86114467). 45.
Cumpridas as determinações acima, voltem-me concluso para ulterior deliberação. 46.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças / MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
14/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 16:43
Decisão interlocutória
-
25/10/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
13/11/2022 23:33
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 11:15
Decorrido prazo de UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 11:15
Decorrido prazo de ANDREIA RIBAS SOARES DE SOUZA em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 11:15
Decorrido prazo de UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 04:36
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/10/2022 13:11
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 12:52
Juntada de Ofício
-
05/10/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 03:56
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 0003234-97.2020.8.11.0004.
REQUERENTE: ISAIAS ROCHA DE SOUZA, ANDREIA RIBAS SOARES DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
vistos. 1.
Analisando os autos, verifica-se o deferimento do pedido de tutela de urgência no dia 25/05/2020, para que a requerida fornecesse ao autor ISAIAS ROCHA DE SOUZA, no prazo de 45 dias, 01 ventilador de suporte à vida Astral 100 e 01 cadeira de rodas com sistema recliner, com as especificações e medidas indicadas pelos profissionais que o assistem, viabilizando, ainda, todos os medicamentos e procedimentos necessários ao tratamento do paciente, enquanto houver prescrição médica nesse sentido.
Após, a decisão proferida no dia 31/05/2022 sob o id.86114467 determinou à parte requerida que, no prazo de 10 dias, disponibilizasse ao autor a CAMA HOSPITALAR COM REGULAGEM DE ALTURA E GRADES LATERIAS E UM COLCHÃO HOSPITALAR, sob pena de multa única do valor de R$18.000,00. 2.
Sob o id.88050627 a parte autora informou o descumprimento da ordem judicial para entrega dos produtos médicos e na oportunidade pleiteou pelo bloqueio da quantia de R$6.929,50 para subsidiar a aquisição dos produtos, bem como pelo bloqueio da multa de R$18.000,00. 3.
Após, a parte requerida efetuou o depósito de R$1.500,00 referente aos honorários periciais. 4. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 5.
Sem delongas, constata-se que a requerida foi devidamente intimada nos autos e não demonstrou o cumprimento da determinação judicial de id.86114467, referente à “disponibilização da CAMA HOSPITALAR COM REGULAGEM DE ALTURA E GRADES LATERAIS E O COLCHÃO HOSPITALAR, conforme indicação e especificações médicas para o caso (ID. 69960327), no prazo de 10 dias, sob pena de multa única no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para o caso de renitência no cumprimento da ordem judicial. ” 6.
Desta forma, é medida de rigor o acolhimento parcial do pedido formulado pelo autor sob o id. id.88050627, tão somente quanto ao bloqueio de valor suficiente para aquisição do produto acima mencionado, na ordem de R$6.929,50, devendo comprovar a aquisição no prazo de 30 dias.
DIPOSITIVO: 7.
Diante do exposto, em razão do descumprimento da ordem judicial de id.86114467, DEFIRO parcialmente o pedido id.88050627 para efetuar o bloqueio do valor de R$6.929,50 em desfavor da parte requerida, devendo comprovar a aquisição do produto no prazo de 30 dias. 8.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar a conta bancária para transferência dos valores bloqueados via Sisbajud, ficando desde já AUTORIZADA a transferência dos valores em favor do autor, sem necessidade de conclusão. 9.
CUMPRA-SE os itens 32, 33 e 34 da decisão de id.86114467, referente à intimação do perito judicial para dar cumprimento ao encargo. 10.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito -
29/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:03
Decisão interlocutória
-
29/09/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 17:43
Decorrido prazo de UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 12:35
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2022 06:46
Decorrido prazo de ANDREIA RIBAS SOARES DE SOUZA em 24/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 06:42
Decorrido prazo de UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 08:54
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:14
Decisão interlocutória
-
11/11/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 04:01
Decorrido prazo de LINDALVA DE FATIMA RAMOS em 21/09/2021 23:59.
-
26/07/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 03:57
Decorrido prazo de ISAIAS ROCHA DE SOUZA em 23/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 06:14
Decorrido prazo de UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 06:14
Decorrido prazo de ISAIAS ROCHA DE SOUZA em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 06:14
Decorrido prazo de UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 06:14
Decorrido prazo de ANDREIA RIBAS SOARES DE SOUZA em 15/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 01:28
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
24/06/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 07:02
Decorrido prazo de LINDALVA DE FATIMA RAMOS em 04/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 13:54
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA VAZ PATINI em 29/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 13:54
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 12:01
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
05/04/2021 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
01/04/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2021 02:35
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 17:27
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 01:53
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
09/02/2021 01:53
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
22/01/2021 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/01/2021 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/12/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/12/2020 01:23
Movimento Legado (Decisao->Decisao de Saneamento e Organizacao)
-
24/11/2020 00:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/11/2020 02:12
Movimento Legado (Aguardando Carga para Defensoria Publica)
-
04/10/2020 01:53
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
02/10/2020 02:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/09/2020 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/09/2020 01:33
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/09/2020 01:10
Expedição de documento (Certidao)
-
22/09/2020 01:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/09/2020 01:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/09/2020 01:13
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
18/09/2020 02:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/09/2020 02:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/09/2020 01:49
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/09/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao)
-
08/09/2020 00:19
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/09/2020 00:18
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
04/09/2020 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
18/08/2020 00:23
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
14/08/2020 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/08/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/08/2020 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/08/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/08/2020 01:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/08/2020 01:17
Expedição de documento (Certidao)
-
03/08/2020 01:15
Juntada (Juntada de AR)
-
10/07/2020 02:21
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
09/07/2020 01:08
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
30/06/2020 02:08
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
30/06/2020 01:31
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
09/06/2020 02:14
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
29/05/2020 02:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2020 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2020 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2020 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/05/2020 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/05/2020 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
12/05/2020 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/05/2020 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
20/03/2020 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/03/2020 02:35
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
19/03/2020 02:15
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/03/2020 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2020 01:59
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
19/03/2020 01:43
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
19/03/2020 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/03/2020 01:28
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
18/03/2020 02:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2020 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2020 01:59
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
18/03/2020 01:49
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
18/03/2020 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/03/2020 01:08
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
18/03/2020 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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