TJMT - 1016366-06.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:57
Decorrido prazo de VALDECIR GAZZIERO em 03/09/2025 23:59
-
13/08/2025 01:34
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/04/2025 23:59
-
25/03/2025 18:32
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/03/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2025 03:54
Publicado Sentença em 05/03/2025.
-
04/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2025 14:07
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
02/03/2025 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/07/2024 23:59
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02/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:06
Decorrido prazo de VALDECIR GAZZIERO em 01/07/2024 23:59
-
07/06/2024 01:34
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2024 23:59
-
03/04/2024 08:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:57
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/08/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/08/2023 23:59.
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11/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1016366-06.2022.8.11.0015 AUTOR: VALDECIR GAZZIERO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
I - DETERMINO a INTIMAÇÃO das PARTES para que, no prazo de 10 (dez) dias, ESPECIFIQUEM as PROVAS que, eventualmente, pretendem produzir, especificando e delimitando a pertinência das mesmas, para, APÓS aportados os petitórios, sejam os autos feitos em conclusão para DECISÃO DE SANEAMENTO, nos termos do art. 357 do CPC/2015, ou, se for o caso, JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE; II – Decorridos os prazos, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
29/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 09:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1016366-06.2022.8.11.0015 AUTOR: VALDECIR GAZZIERO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por VALDECIR GAZZIERO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
Aduz na inicial que “a pretensão do demandante se volta ao levantamento do embargos administrativos nº 220341311 e 210342526, incidentes sobre sua propriedade rural denominada Fazenda Santa Paula, localizada no município de Marcelândia-MT, com área total de 4.351,7286 hectares, sendo apenas 662,3816 hectares convertidos ao uso alternativo do solo, tendo em vista que a restrição recai sobre perímetro passível de abertura, ou seja, dentro do percentual de 20% permitido para a conversão da vegetação em uso alternativo do solo, na forma do artigo 12, do Código Florestal, não havendo, assim, fundamento à restrição administrativa, já que inexistentes os requisitos legais previstos no artigo 51, do referido diploma legal, e artigo 108, do Decreto Federal nº 6.514/08”.
Ressalta que “no dia 26.10.2021, o demandante foi autuado pela SEMA-MT, por supostamente impedir a regeneração natural em 283,39 hectares de floresta, e fazer funcionar atividade potencialmente poluidora sem autorização do órgão competente , em sua propriedade rural, denominada Fazenda Santa Paula, conforme se depreende do auto de infração nº 210333808, vinculado ao termo embargo nº 210342526, em anexo.
Posteriormente, no dia 14.06.2022, o autor novamente foi penalizado pela SEMA-MT, com nova sanção de embargo, motivado, desta vez, por descumprir o termo de embargo nº 210342526, impedir a regeneração natural em 233,61 hectares de floresta e fazer funcionar atividade sem licença ambiental, conforme indicado no auto de infração 220331737, vinculado ao termo de embargo nº 220341311, em anexo.
Como visto, atualmente pairam sobre a propriedade rural do autor dois termos de embargo, ambos incidentes sobre a fração de área convertida ao uso alternativo do solo, inobstante o imóvel conter 4.351,7286 hectares de extensão e apenas 687,1719 hectares abertos, aquém, portanto, do percentual permitido à conversão”.
Segue aduzindo que “esse perímetro convertido ao uso alternativo do solo está aquém do permitido à conversão, ou seja, a reserva legal do imóvel e respectivas áreas de preservação permanente, estão regularmente preservadas, atendida, assim, in totum, a regra do artigo 12, I, do NCF.
Pelo conjunto normativo em vigor, temos que o termo de embargo incidente sobre a propriedade rural do autor é indevido, já que atinge área passível de conversão ao uso alternativo do solo, ou seja, perímetro dentro do percentual que a lei faculta ao particul ar utilizar à atividade produtiva, mais precisamente 20% da totalidade do imóvel rural, posto se tratar de vegetação com característica de floresta.
A legislação em vigor, vale destacar, veda o embargo em áreas que não afetam a reserva legal e as áreas de preservação permanente da propriedade rural, sendo este o caso in quaestio”.
Por essas razões, REQUER, “seja deferida a tutela provisória de urgência, antes da oitiva do demandado, ordenando a SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS TERMOS DE EMBARGO Nºs 220341311 e 210342526, e, com isso, SEJA ORDENADA A RETIRADA DAS REFERIDAS SANÇÕES DA BASE DE EMBARGOS MANTIDA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL, nos moldes dos artigos 300 e 301, ambos do NCPC, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais” (sic).
CARREOU DOCUMENTOS à INICIAL. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, há que se ponderar sobre PONTUAIS DIFERENÇAS entre a TUTELA DE URGÊNCIA e DE EVIDÊNCIA.
Consagrada no Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, à TUTELA PROVISÓRIA, GÊNERO do qual são ESPÉCIES a TUTELA de URGÊNCIA (cautelar ou antecipada) e a TUTELA de EVIDÊNCIA, são dedicados os artigos 294 a 311.
Verifica-se, portanto, que o CPC adotou a TERMINOLOGIA CLÁSSICA e distinguiu a TUTELA PROVISÓRIA, fundada em COGNIÇÃO SUMÁRIA, da DEFINITIVA, baseada em COGNIÇÃO EXAURIENTE.
Logo, a TUTELA PROVISÓRIA (de urgência ou de evidência), quando concedida, CONSERVA a sua EFICÁCIA na PENDÊNCIA do PROCESSO, mas pode ser, a qualquer momento, REVOGADA ou MODIFICADA (art. 296).
Especificamente a TUTELA de URGÊNCIA, espécie de tutela provisória, SUBDIVIDE-SE, como já ressaltado, em TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, que podem ser REQUERIDAS e CONCEDIDAS em CARÁTER ANTECEDENTE ou INCIDENTAL (art. 294, parágrafo único).
Nesse sentido, o art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil, apresenta os REQUISITOS COMUNS para a CONCESSÃO da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (seja ela ANTECIPADA ou CAUTELAR) são: I) probabilidade do direito (“fumus boni iuris”); e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Logo, a primeira guarda relação direta com o pedido de mérito da demanda, ou seja, a TUTELA ANTECIPADA é nada mais, nada menos, do que a ANTECIPAÇÃO DO PROVIMENTO FINAL, guardando, portanto, limite com esse pleito, estando adstrita a existência da PROBABILIDADE do DIREITO e PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Já no que se refere a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR, guarda relação com toda e qualquer outra providência de natureza acautelatória, só que desta vez esse Juízo entende que para o seu cabimento é necessária a coexistência de outros requisitos, quais sejam, o “FUMUS BONIS JURIS” e o “PERICULUM IN MORA”.
No caso versando, entendo que a TUTELA pretendida não é aquela tida como ANTECIPATÓRIA do PROVIMENTO JURISDICIONAL FINAL, mas meramente de NATUREZA ACAUTELATÓRIA.
Depreende-se dos autos que, “prima facie”, em Juízo de COGNIÇÃO SUMÁRIA, SUPERFICIAL e NÃO PLENA, que o pleito de TUTELA de URGÊNCIA MERECE ACOLHIDA. “In casu”, o Requerente se insurge em face da lavratura do Termo de Embargo nº 220341311 e n° 210342526, emitido pela SEMA- MT, sobre sua propriedade rural denominada Fazenda Santa Paula, localizada no Município de Marcelândia- MT, com área total de 4.351,7286 hectares, sendo 662,3816 hectares convertidos ao uso alternativo do solo, argumentando que, a restrição recai sobre perímetro passível de abertura, ou seja, dentro do percentual de 20% permitido para a conversão da vegetação em uso alternativo do solo, na forma do artigo 12, do Código Florestal, não havendo, assim, motivo à restrição administrativa, já que inexistentes os requisitos legais previstos no artigo 51, do referido diploma legal, e artigo 108, do Decreto Federal nº 6.514/08.
Acerca da questão, cumpre consignar que o Decreto nº 1436, de 18/07/2022, que dispõe sobre o processo administrativo estadual de apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamenta o Programa de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências, especificadamente, sobre o Termo de Embargo estabelece que: “Art. 16.
O Embargo/Interdição de obra, atividade ou de suas respectivas áreas, tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental e será aplicado sempre que a atividade estiver sendo executada em desacordo com as normas ambientais, sem prejuízo da aplicação da pena de multa. § 1º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou da posse não correlacionadas com a infração. § 2º O Termo de Embargo/Interdição deverá delimitar a área do local embargado, com suas respectivas coordenadas geográficas e as atividades a serem paralisadas, além de apontar as medidas corretivas a serem adotadas para levantamento da restrição. § 3º O termo de Embargo/Interdição não será lavrado quando já houver sido corrigida a conduta ou regularizada a situação que caracterizou a infração pelo infrator.” (grifo nosso).
De igual forma, o Código Florestal, em seu artigo 51, esclarece que a finalidade do embargo administrativo é impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, vejamos: “Art. 51.
O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada”.
Podemos observar da leitura dos dispositivos acima transcritos que, ocorrida a infração ambiental o termo de embargo não é medida automática, incidindo, apenas, se tiver o objetivo de garantir algumas das finalidades descritas na norma.
Logo, deverá haver correspondência entre as medidas adotadas e a finalidade para qual foram criadas.
Nesse cenário, o embargo de atividade constitui sanção, com previsão legal específica, e pode ser imposto como medida de natureza cautelar - hipótese em que, precederá a ultimação do processo administrativo resultante da autuação -, quando houver risco da continuidade do empreendimento agravar os danos ao meio ambiente e for necessário à regeneração ou recuperação da área afetada.
Atrelado a isso, o Decreto nº 1436, de 18/07/2022, em seu art. 18, dispõe que: “Art. 18.
No caso das áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, pendentes de regularização ambiental, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, com exceção daquelas atividades necessárias para subsistência. § 1º Não se aplicará a penalidade de Embargo/Interdição de obra, atividade ou de área, nos casos em que a infração de desmatamento e queimada ocorrer fora da área de preservação permanente ou reserva legal. § 2º Será aplicada penalidade de Embargo/Interdição de obra, atividade ou de área, nos casos em que a infração de desmatamento e queimada não autorizados ocorrer em mata nativa, que ainda não tiver sido regularizada pelo infrator” (grifo nosso).
Por seu turno, é certo que o desrespeito às normas aplicáveis à supressão de vegetação nativa em área passível de exploração configura infração administrativa, de modo que, legitima a lavratura do auto de infração com a finalidade de punir a conduta ilegal praticada.
No entanto, ao meu ver, não se mostra razoável a aplicação de termo de embargo, como feito neste caso, se a área objeto do embargo é consolidada, circunstância essa que, a princípio, não caracteriza nenhuma das hipóteses prevista na lei para manutenção da medida cautelar (risco da continuidade do empreendimento agravar os danos ao meio ambiente e à regeneração ou recuperação da área afetada).
Partindo dessa premissa, nesta análise de cognição sumária, ao meu ver, não há se falar em manutenção dos efeitos do embargo administrativo sobre a área em questão, já que pelos documentos acostados em ID. 95838698 e ID. 95838696, é possível verificar que a propriedade rural possui área total de 4.351,7286 hectares, sendo 687,1719 hectares em área convertida ao uso alternativo do solo e que o embargo administrativo de 283,39 hectares, incide exatamente dentro desse perímetro aberto, passível, portanto, ao exercício de atividade produtiva de agricultura/pecuária.
Sendo assim, não é razoável exigir do proprietário neste momento a regeneração da área embarga que, ao que tudo indica, é passível de exploração nos termos da legislação em vigor, tendo sido, a propósito, o que evidencia a probabilidade do direito alegado.
Evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano consubstancia-se, na espécie, no Autor estar impedido de gozar do seu direito de propriedade e por conseguinte, explorar as atividades agropecuárias no imóvel, situação que afeta a esfera individual e coletiva, já a exploração da atividade que ele pretende é imprescindível para potencializar a economia do país.
A propósito, excerto de julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
EMBARGO DE TODA A ATIVIDADE EMPRESARIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGANÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
SÚMULA 283/STF.
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
SÚMULA 126 DO STJ. 1.
O Ibama embargou todas as atividades industriais e comerciais de produtos florestais desenvolvidas pela empresa impetrante, apesar da pequena divergência verificada no volume de madeira irregular constante no pátio da empresa de beneficiamento de produtos florestais (cerca de 95% de madeira em toros e 85% de madeira serrada estariam em conformidade com a legislação ambiental). 2.
O Tribunal regional, analisando os fatos e sopesando a primariedade da recorrida, decidiu autorizar a empresa a funcionar especificamente com a madeira considerada regular, pois, em seu entendimento, o embargo total das atividade realizadas por tempo indeterminado poderia ocasionar prejuízo desproporcional à atividade empresarial. 3.
O Tribunal de origem, ao analisar a questão, o fez com base no Princípio Constitucional do Due Process of Law, previsto no art. 5º, LIV, da CF, o que afasta a análise por esta Corte, sob pena de invadir a competência do STF, e deixou de emitir juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada. 4.
Incide a Súmula 126: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 5.
Ademais, a Corte regional consignou: "Acontece que tem sido prática constante da autoridade ambiental o embargo de atividade.
Quando o IBAMA encontra alguma irregularidade em um empreendimento madeireiro, a resposta tem sido, invariavelmente, a mesma: o embargo de obra ou a interdição de atividade.
Esse procedimento padrão atenta contra o princípio da proporcionalidade, que rege, como um critério geral, os atos administrativos (art. 2o da Lei nº 9.784/99), constituindo, do mesmo modo, ofensa ao princípio de que as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas, especialmente quando importarem em restrição de direitos". 6.
Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente sobre a questão do embargo de toda atividade comercial da empresa constituir afronta ao Princípio da Proporcionalidade, porquanto a recorrida é primária e a quantidade de madeira irregular apreendida é pequena em comparação a todo o estoque, por volta de 5% e 16% de madeira em toros e de madeira serrada. 7.
Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 8.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1549450/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN,julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016 - grifo nosso) Assim, presentes os REQUISITOS AUTORIZADORES da TUTELA de URGÊNCIA, quais sejam, probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), o DEFERIMENTO é MEDIDA que SE IMPÕE. “Ex positis”, DEFIRO o PEDIDO LIMINAR postulado no sentido de DETERMINAR a SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS TERMOS DE EMBARGO nº 220341311 e n° 210342526 e, a RETIRADA da SANÇÃO da BASE de EMBARGOS mantida pelo Órgão Ambiental Estadual, até o julgamento de mérito.
DETERMINO que a parte Autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, REALIZE o RECOLHIMENTO das CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO da PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 290 do CPC, ou COMPROVE a IMPOSSIBILIDADE de FAZÊ-LO JUNTANDO aos autos DECLARAÇÃO de HIPOSSUFICIÊNCIA.
CITE-SE, INTIMANDO-SE o Requerido deste “decisum”, quanto aos termos da presente ação, CIENTIFICANDO-O que dispõe do prazo legal para RESPONDER, consoante artigos 183, 219 e 335 do CPC/2015.
Após, INTIME-SE a parte Requerente para MANIFESTAÇÃO em 15 (quinze) dias, conforme artigos 219, 350 e 351 do CPC/2015.
Oportunamente, CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE, com urgência, inclusive, em PLANTÃO JUDICIÁRIO, se necessário, servindo a presente “decisum” como MANDADO JUDICIAL.
Sinop, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
28/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:51
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/09/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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