TJMT - 1006751-31.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 03:26
Recebidos os autos
-
17/01/2024 03:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/12/2023 03:10
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 03:10
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LIMA SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:09
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LIMA SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:10
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
21/11/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 00:54
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1006751-31.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA EXECUTADO: LUIZ CARLOS LIMA SANTOS Vistos, Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
O demandante pugnou pela inscrição dos dados do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de inclusão do nome no rol de inadimplentes, consigno que tal diligência incumbe ao credor.
Pois bem, atenta ao feito, verifico que apesar das diligências empreendidas por este Juízo para a localização de ativos, nada foi encontrado.
Conforme regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto.
Neste sentido, a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1006180-74.2021.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023).
RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA INFRUTÍFERA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Correta a sentença que, em face da infrutífera penhora de bens e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelo credor, extingue o processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, e possibilita a retomada da execução mediante a indicação de bens passíveis de constrição em nome da parte devedora. 2.
De acordo com a Lei n. 9.099/95, a inexistência de bens passíveis de constrição enseja extinção do processo, mas nada obsta que o credor promova o desarquivamento do feito e momento mais propício à realização do seu crédito (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95). 3.
Consta na fundamentação recorrida que: “Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).". 4.
Mesmo em se tratando de título judicial, é cabível a extinção do feito conforme disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, conforme Enunciado 75 do FONAJE, que assim dispõe: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”. 5.
A sentença que julgou extinto o feito, com no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. 6.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1003848-26.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023).
Posto isto, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Determino que a secretaria expeça a certidão de crédito para a parte exequente.
Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela parte a credora poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Após, intime-se o exequente e remetam os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 11:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:07
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:00
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1006751-31.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA EXECUTADO: LUIZ CARLOS LIMA SANTOS Vistos, A penhora online via SisbaJud na modalidade “teimosinha” restou infrutífera, conforme o comprovante de id. 127147357.
Assim, realizei busca de veículos no Sistema Renajud, porém sem êxito, extrato em anexo.
Intimo a parte demandante para impulsionar os autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Às providências.
Cumpra-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
18/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2023 08:42
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
23/08/2023 13:36
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/08/2023 03:29
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
24/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 01:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LIMA SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
14/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 08:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2023 08:47
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 17:52
Devolvidos os autos
-
24/05/2023 17:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
24/05/2023 17:52
Juntada de relatório
-
24/05/2023 17:52
Juntada de ementa
-
24/05/2023 17:52
Juntada de voto
-
24/05/2023 17:52
Juntada de acórdão
-
24/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:52
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
24/05/2023 17:52
Juntada de intimação de pauta
-
24/05/2023 17:52
Juntada de intimação de pauta
-
24/05/2023 17:52
Juntada de intimação de pauta
-
24/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:52
Juntada de contrarrazões
-
24/05/2023 17:52
Juntada de despacho
-
24/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:52
Juntada de embargos de declaração
-
24/05/2023 17:52
Juntada de relatório
-
24/05/2023 17:52
Juntada de ementa
-
24/05/2023 17:52
Juntada de voto
-
24/05/2023 17:52
Juntada de acórdão
-
24/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:52
Juntada de intimação de pauta
-
24/05/2023 17:52
Juntada de intimação de pauta
-
24/05/2023 17:52
Juntada de intimação de pauta
-
24/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:52
Juntada de petição
-
24/05/2023 17:52
Juntada de contrarrazões
-
24/05/2023 17:52
Juntada de intimação
-
24/05/2023 17:52
Juntada de despacho
-
04/11/2022 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/10/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 13:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/10/2022 02:52
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
01/10/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:29
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2022 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2022 14:58
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 14:58
Recebimento do CEJUSC.
-
03/08/2022 14:57
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/08/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
03/08/2022 14:56
Juntada de Termo de audiência
-
02/08/2022 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2022 12:16
Recebidos os autos.
-
01/08/2022 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/07/2022 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2022 03:37
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:01
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 09:48
Audiência Conciliação juizado designada para 03/08/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
23/05/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 08:10
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTACAO LTDA em 20/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 21:35
Conclusos para decisão
-
16/04/2022 21:35
Recebimento do CEJUSC.
-
16/04/2022 21:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/04/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
12/04/2022 09:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2022 18:56
Recebidos os autos.
-
04/04/2022 18:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/04/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 03:46
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
03/03/2022 03:11
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
26/02/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
26/02/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:05
Audiência Conciliação juizado designada para 05/04/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
24/02/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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