TJMT - 1017888-10.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 18:10
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:44
Recebidos os autos
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07/12/2022 00:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 16:38
Arquivado Definitivamente
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06/11/2022 16:38
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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06/11/2022 16:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 17/10/2022 23:59.
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06/11/2022 16:38
Decorrido prazo de EDSON SANTANA GOMES DA LUZ em 18/10/2022 23:59.
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01/11/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 02:52
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1017888-10.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: EDSON SANTANA GOMES DA LUZ RECLAMADA: BANCO BRADESCARD S.A Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dano moral.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. - FUNDAMENTOS Registre-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Dessa forma, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Preliminares Indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável O extrato colacionado aos autos é suficiente para verificar a existência da inscrição em debate, ademais a reclamada não comprovou nenhum indício de irregularidade com o extrato apresentado. À vista disso, rejeito a preliminar.
Ausência de interesse de agir Em relação à ausência de interesse de agir, é válido mencionar que é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
No caso em tela, presentes os pressupostos e as condições da ação, ainda que a autora não tivesse efetivado o pedido na esfera administrativa, isso não poderia levar ao reconhecimento da falta de interesse de agir, nem, tampouco, no indeferimento da inicial, por essas razões, rejeito na preliminar suscitada.
A corroborar: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A PLATAFORMA VIRTUAL “CONSUMIDOR.GOV.BR”.
DESCABIMENTO.
MERA FACULDADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
A utilização da ferramenta “consumidor.gov.br” é mera faculdade da parte autora, sendo descabida a exigência no sentido de que a mesma esgote a via administrativa previamente ao ajuizamento da ação judicial visando solucionar o conflito de consumo, sob pena de violação à garantia constitucional do livre acesso à Justiça.(N.U 1002430-18.2021.8.11.0024, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022).
Prejudicial de mérito - prescrição A parte requerida alega a configuração da prescrição, aplicando-se o teor do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, que limita em três anos a pretensão para reparação civil – danos morais, porquanto no caso a restrição foi lançada em período que supera o prazo trienal.
O entendimento deste Juízo coadunava com o exposto acima, no que tange à prescrição, afastando a indenização por dano moral se a ação proposta em prazo superior aos três anos contados da data da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
No entanto, em detido estudo sobre a questão, e em pesquisa à jurisprudência em casos análogos, até mesmo pelas reiteradas análises da Turma Recursal neste sentido, tenho por mudar o entendimento até então aplicado, uma vez convencida de que a entrada em vigor da norma civilista não afastou a disposição da legislação consumerista, não havendo, na realidade, qualquer conflito entre ambas, sobrepondo a lei especial às disciplinas gerais civis.
Ilustrando, selecionei recentes julgados da Turma Recursal do e.
Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – PLEITO INDENIZATÓRIO EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL – DEVER DE INDENIZAR – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – NÃO COMPROVADA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – DANO MORAL OCORRENTE – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando relação de consumo, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, sendo que sua fluição tem início a partir da data da ciência do ato ilícito pelo consumidor.
Assim, não há que se falar em prescrição quando a recorrente tomou conhecimento da dívida pela retirada de extrato nos órgãos de proteção ao crédito em junho de 2020, ajuizando a ação de reparação de danos morais no mesmo mês.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da existência do dano para surgir a obrigação de indenizar.
O montante fixado deve servir para reparação do dano e repressão da conduta ilícita, obedecendo aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade de cada caso, sendo que para o presente caso fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante a negativação de seu nome indevidamente, posto que não comprovada a relação jurídica entre as partes.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1015675-02.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 29/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021). (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, E IMPUGNAÇÃO À JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO AFASTADAS – PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL – INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – TELAS SISTÊMICAS – PROVAS UNILATERAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE DISCUTIDA E DECLARADA INEXISTENTE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - PEDIDO DE MAJORAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1010470-89.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 29/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021). (grifo nosso).
Assim, diante do exposto, não há que se falar em prescrição no caso em questão, visto que a data registrada no extrato evidencia que o autor tomou conhecimento no dia que retirou o extrato de inscrição (26/5/2022).
Desta forma, resta afastada a prejudicial da prescrição, passando-se à análise do mérito.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço/produto, enquanto a parte reclamada figura como fornecedora de serviços, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
O ponto a ser dirimido reside em averiguar se a inscrição apontada no nome da parte autora perante SPC/SERASA é legítima ou ilegítima.
Na espécie, a reclamada não provou a legitimidade da inscrição, visto que não há nos autos provas que corrobore com a tese de defesa.
Nem mesmo há esclarecimento referente a origem do débito.
Pelo exposto, verifica-se que a parte reclamada não conseguiu se desincumbir do ônus probatório, pois a esta compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, é incumbência da empresa responsável pela cobrança do débito, demonstrar de forma incontestável sua origem, o que não logrou fazer.
Sendo assim, a retirada do nome da parte autora das empresas de restrição ao crédito é medida que se impõe.
Em relação ao dano moral, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 385 do STJ, haja vista a preexistência de outra inscrição em nome da parte autora, conforme se extrai do id.
Num. 86095178 - Pág. 3.
O Enunciado da Súmula assevera: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”.
Sendo assim, no caso de devedor habitual que já possui em seu nome inscrições anteriores a indenização por danos morais não é devida, porquanto se entende que neste caso não haveria abalo moral a justificar reparação.
Insta salientar que a existência de discussão judicial a respeito das demais inscrições não as torna ilegítimas, situação que ocorre somente com a decisão favorável e o efetivo trânsito em julgado, determinando-se a exclusão por definitivo.
Enfim, não há ofensas a serem reparadas.
Por fim, inexistem atos que evidenciem a existência de litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, opino por rejeitar a preliminar e opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 291,98 (duzentos e noventa um reais e noventa e oito centavos); 2.
Determinar que a parte reclamada efetue o cancelamento das restrições impostas ao nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes; 3.
Indeferir a reparação em dano moral; 4.
Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita em eventual recurso; Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga _____________________________________ Vistos, etc HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juíz de Direito em Substituição -
29/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:28
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2022 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2022 10:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/08/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 18:17
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 18:17
Recebimento do CEJUSC.
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08/08/2022 18:16
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/08/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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08/08/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 12:18
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/08/2022 12:21
Recebidos os autos.
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04/08/2022 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/07/2022 07:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 20/07/2022 23:59.
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30/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 15:27
Audiência Conciliação juizado designada para 08/08/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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27/05/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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