TJMT - 1019738-96.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 14:11
Juntada de Certidão
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15/11/2022 00:45
Recebidos os autos
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15/11/2022 00:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/10/2022 10:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:58
Decorrido prazo de ANA MARIA GUIDO DE SOUZA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 07:46
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 07:45
Processo Desarquivado
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03/10/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 01:04
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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01/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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01/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1019738-96.2022.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando detidamente o feito verifico que as partes se compuseram amigavelmente.
Desse modo, imperioso se faz a homologação do referido acordo, tendo em vista que não há ictu oculi nenhum vício de vontade e defeito do negócio jurídico capaz de macular o pacto entabulado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
TRANSITADO EM JULGADO e cumpridas as determinações supra, INTIMEM-SE as partes e não havendo manifestações, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
29/09/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:46
Homologada a Transação
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20/09/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 08:54
Audiência de Conciliação cancelada para 17/11/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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17/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:57
Audiência de Conciliação designada para 17/11/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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16/08/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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