TJMT - 1013818-44.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 09:18
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:38
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2023 00:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:33
Decorrido prazo de CRISLAYNE CORTES ARVELOS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO BATISTA DO NASCIMENTO em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:55
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 13/11/2023 23:59.
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22/10/2023 11:43
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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22/10/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1013818-44.2022.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal.
Sendo assim, cientifiquem ambas as partes sobre o retorno dos autos, podendo requerer o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que eventuais pedidos de cumprimento de sentença sem o devido demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, serão rejeitados.
Caso nada seja requerido no prazo acima indicado, arquive-se o processo definitivamente.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
18/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 08:37
Conclusos para despacho
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07/10/2023 15:12
Devolvidos os autos
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07/10/2023 15:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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07/10/2023 15:12
Juntada de acórdão
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07/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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07/10/2023 15:12
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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07/10/2023 15:12
Juntada de intimação de pauta
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07/10/2023 15:12
Juntada de intimação de pauta
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07/10/2023 15:12
Juntada de despacho
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06/03/2023 13:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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03/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 17:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/01/2023 05:07
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 04:20
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 04:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2022 00:25
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1013818-44.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 30 de novembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
30/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 14:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2022 04:21
Publicado Sentença em 29/11/2022.
-
29/11/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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26/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos
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26/11/2022 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 11:00
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:58
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 04/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:58
Decorrido prazo de CRISLAYNE CORTES ARVELOS em 04/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:59
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 11:23
Conclusos para despacho
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30/09/2022 07:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013818-44.2022.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando detidamente o feito, verifico que o reclamante e a reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A se compuseram amigavelmente.
Desse modo, imperioso se faz a homologação do referido acordo, tendo em vista que não há ictu oculi nenhum vício de vontade e defeito do negócio jurídico capaz de macular o pacto entabulado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Outrossim, após analisar detidamente o feito, entendo que não é o caso da ação prosseguir contra a reclamada CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., pois conforme fundamentado na sentença de ID 93686322, a responsabilidade pelos fatos danosos objeto destes autos é de responsabilidade solidária entre todas as reclamadas.
Ocorre que a transação de dívida solidária com alguma das devedoras e o consequente pagamento do acordo extingue o débito com relação a todos os demais devedores solidários, inteligência que se extrai do artigo 844, §3º do Código Civil, vejamos: “Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.” Deste modo, o acordo firmado entre o reclamante e a reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A inequivocadamente extinguiu também a relação existente entre o reclamante e a reclamada CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A..
Neste sentido já decidiu à Turma Recursal, vejamos: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACORDO FORMULADO ENTRE A CONSUMIDORA E UM DOS DEMANDADOS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 487, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 844, § 3.º, DO CÓDIGO CIVIL.RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que o Recorrido DE FERRAN ALVES DE OLIVEIRA postula reparação por danos morais e materiais, em razão de cancelamento de pacote de viagem, sem prévia notificação por parte das empresas SUBMARINO VIAGENS LTDA. e TAM LINHAS AEREAS S/A., sendo obrigado a adquirir novo bilhete aéreo e agendar nova hospedagem. 2.
Em se tratando de responsabilidade solidária, a transação firmada entre a Recorrida e uma das empresas demandadas, no processo, aproveita a corré remanescente, produzindo efeitos entre todas as partes.
Incidência do art. 844, § 3.º, do CC. 3.
Recurso ao qual se nega seguimento, mediante decisão monocrática (Súmula 01 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e enunciado 102 do Fonaje). (TJ-MT 10048698720208110007 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 07/07/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/07/2021)” Por tais considerações, verificando a existência de acordo entre a reclamante e algumas das reclamadas em obrigação solidária, já tendo sido o acordo homologado, é de rigor a extinção do feito contra todos.
TRANSITADO EM JULGADO e cumpridas as determinações supra, INTIMEM-SE as partes e não havendo manifestações, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
29/09/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:47
Homologada a Transação
-
29/09/2022 08:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 28/09/2022 23:59.
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26/09/2022 13:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/09/2022 09:49
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 09:48
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:32
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 07:24
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 21:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 07:48
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 03:55
Publicado Sentença em 31/08/2022.
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31/08/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:57
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2022 13:57
Julgado procedente o pedido
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02/08/2022 21:34
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 14:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/07/2022 09:05
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 15:00
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 14:59
Audiência de Conciliação realizada para 21/07/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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21/07/2022 14:51
Juntada de
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21/07/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/06/2022 20:35
Juntada de entregue (ecarta)
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09/06/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2022 10:39
Audiência de Conciliação designada para 21/07/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
08/06/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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