TJMT - 0016621-20.2010.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:44
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/03/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 11:43
Transitado em Julgado em 28/09/2022
-
03/11/2022 07:49
Decorrido prazo de ALVIDES ATAIDIO GONCALVES em 20/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 05:36
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0016621-20.2010.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: TUT TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, LEDA ANTUNES GONCALVES, ALVIDES ATAIDIO GONCALVES, FRANCISCO ADENOR PINHEIRO FILHO, AMADOR ATAIDE GONCALVES TUT, ADRIANE GONCALVES ANTUNES, ALLAN KARDEC SANTOS ALVIDES ATAÍDIO GONÇALVES manejou exceção de pré-executividade, arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam, por ter se retirado do quadro societário da empresa Tut Transportes Ltda. em 11/05/2001, por meio da 26ª Alteração Contratual, cujo registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso ocorreu em 29/05/2001, transferindo suas cotas para AMADOR ATAIDE GONÇALVES TUT, inscrito no CPF/MF sob o nº. *27.***.*10-25.
Sustenta que a CDA exigida nestes autos refere-se a débitos apurados no exercício de 2006, ou seja, posteriores a sua retirada da sociedade.
Vieram conclusos.
Como é cediço, a objeção de pré-executividade compreende meio de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, que tem como objetivo permitir ao executado suscitar, em sua defesa, questões cognoscíveis ex officio pelo magistrado.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade limita-se às objeções que, por serem de ordem pública, podem ser decretadas de ofício pelo julgador[1].
In casu, constata-se por meio da 26ª Alteração Contratual, cujo registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso ocorreu em 29/05/2001, que o excipiente se retirou do quadro societário da empresa Tut Transportes Ltda. em 11/05/2001, enquanto o crédito tributário representado pela CDA n.º 20102923, cujo fato gerador ocorreu em 12/2005, posteriormente, portanto, à retirada do sócio do quadro societário, o que o torna ilegítimo para figurar no polo passivo da lide.
Diante do exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade para determinar a exclusão de ALVIDES ATAÍDIO GONÇALVES do polo passivo da lide, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, em relação ao executado em questão.
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência, na ordem de 10% sobre o proveito econômico da causa.
Na sequência, verificou-se que a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, peticiona nos autos, postulando a desistência da ação e sua extinção com fulcro no art. 485, VIII do CPC, fundamentando seu pedido no art. 4º da Lei Estadual nº 10.496/2017, haja vista que o débito em execução é inferior a 160(cento e sessenta) UPF/MT, devendo ser observadas as condições constantes do TERMO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL INTERINSTITUCIONAL.
Assim, considerando que inexiste penhora, e que a exceção de pré-executividade já foi analisada alhures nos termos do art. 485, inciso VIII e para os fins do art. 200, § único, ambos do Novo Código de Processo Civil c/c arts. 2º e 5º da Lei 10.496/2017, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, para que surta seus jurídicos e efeitos legais e, consequentemente declaro extinto o processo sem resolver o mérito.
Sem condenação em custas. (art. 39 da Lei 6.830/80) Sem condenação em verba honorária, uma vez que incabível à espécie, posto que o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação O STJ assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REMISSÃO.
RENÚNCIA A AÇÃO AJUIZADA.
NORMA MUNICIPAL.
SÚMULA 280/STF.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INADIMPLÊNCIA POR DÉBITO DE IPTU.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DEVER-PODER DA FAZENDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Agravo Interno não procede.
A tese recursal é de que que "as partes celebraram verdadeiro acordo para que o então embargante aderisse ao programa de benefício de remissão, sendo certo que o Município impôs como condição a renúncia do contribuinte sobre qualquer ação judicial existente que versasse sobre o débito em tela" (fl. 319, e-STJ). 2.
Assim, pugna a parte por "afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da remissão do crédito tributário, concedida através da Lei Municipal nº 5.965 de 22 de setembro de 2015, de acordo com o art. 90, §2 2 do Diploma Processual Civil (...)" (fl. 322, e-STJ). 3.
Corretamente decidiu a Presidência do STJ, haja vista que a tese demanda avaliação da norma local, sendo aplicável, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF. 4.
Ademais, seria também necessário verificar os termos concretos entabulados.
De igual forma, far-se-ia preciso revolver os autos para contrariar a constatação do acórdão de que "o Embargante deu causa ao ajuizamento da demanda", pois a demanda original buscava cobrar IPTU inadimplido que somente foi pago após o ajuizamento da ação (fl. 292, e-STJ), o que violaria a Súmula 7/STJ. 5.
Ainda que tais óbices inexistissem, a ratio aplicável ao presente caso seria a mesma constante no entendimento firme do STJ de que "o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; (...) o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.6.2021, grifou-se).
Estando, portanto, inadimplente o contribuinte, é dever-poder da Fazenda ajuizar Execução Fiscal para alcançar o tributo devido, sendo evidente, portanto, que a causalidade pesa sobre o particular em mora. 6.
Nesse sentido, é certo afirmar que "a Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação.
A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ".(AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020).(...)Precedentes: REsp 1.353.826/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/10/2013, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC; AgRg no AREsp 385.795/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; (...)." (AgRg no AREsp 103.275/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.8.2014).9.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) – grifei Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como a imediata baixa no apontamento do SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
P.
I. e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE Assinado digitalmente [1] 2 STJ.
REsp. nº 658842/RS. 2ª Turma.
Min.
Rel.
Eliana Calmon.
J. 28.06.2005. -
26/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:35
Extinto o processo por desistência
-
19/09/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 06:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2022 23:59.
-
12/06/2022 10:37
Decisão interlocutória
-
15/10/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 05:24
Decorrido prazo de ALVIDES ATAIDIO GONCALVES em 15/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 02:04
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
-
19/08/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 12:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2021 23:59.
-
24/11/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 08:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/03/2020 12:51
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 12/03/2020.
-
27/03/2020 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
10/03/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2020 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2020 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2020 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
24/04/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2018 00:00
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
18/12/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2018 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/08/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
30/07/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/02/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/02/2017 00:00
Redistribuição (Redistribuicao)
-
26/01/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2017 00:00
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
24/01/2017 00:00
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
20/01/2017 00:00
Remessa (Saida do Setor de Arquivo)
-
08/10/2013 00:00
Movimento Legado (Envio ao Setor de Arquivo (Caixa de Processos))
-
03/10/2013 00:00
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
03/10/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2013 00:00
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
03/10/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2013 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/11/2012 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/11/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
28/11/2012 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/11/2012 00:00
Requisição de Informações (Intimacao)
-
13/11/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
06/12/2011 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/12/2011 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/12/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
01/12/2011 00:00
Requisição de Informações (Intimacao)
-
01/12/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
01/12/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
01/12/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
01/12/2011 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2011 00:00
Despacho (Despacho)
-
28/11/2011 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/11/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
14/07/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
18/04/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
30/03/2011 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
30/03/2011 00:00
Juntada (Juntada de AR)
-
30/03/2011 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
30/03/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
24/03/2011 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
24/03/2011 00:00
Juntada (Juntada de AR)
-
24/03/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
08/02/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
04/02/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Estado)
-
20/10/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Estado)
-
21/09/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Estado)
-
21/09/2010 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
21/09/2010 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
21/09/2010 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
21/09/2010 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
21/09/2010 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
21/09/2010 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
24/06/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
24/06/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2010 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
10/06/2010 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/06/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
01/06/2010 00:00
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
01/06/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
31/05/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/05/2010 00:00
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2010
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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