TJMT - 1002132-40.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:09
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/09/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 13:08
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 05:40
Decorrido prazo de CAROLINE RODRIGUES DE ARRUDA em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:53
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
11/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002132-40.2022.8.11.0008.
EXEQUENTE: CAROLINE RODRIGUES DE ARRUDA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, II, c/c artigo 925, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se ALVARÁ em favor da parte exequente.
Sem custas nesta fase (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Após, ARQUIVE-SE procedendo com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres/MT [data e assinatura eletrônica].
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
07/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2023 09:40
Juntada de Alvará
-
30/06/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 02:25
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o feito com finalidade de intimar a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias Daniel Xavier Pinheiro Gestor Judiciário -
28/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/02/2023 03:05
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
24/02/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 18:07
Juntada de Projeto de sentença
-
22/02/2023 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/11/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 17:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2022 03:48
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
29/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002132-40.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: CAROLINE RODRIGUES DE ARRUDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA – FGTS – FÉRIAS + 1/3 SOBRE 45 DIAS” CAROLINE RODRIGUES DE ARRUDA contra o ESTADO DE MATO GROSSO, na qual pleiteia o pagamento do FGTS sobre a remuneração do mesmo de todo o período laborado entre os anos de 2017 a 2021 e o recebimento do terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstos aos professores da rede pública de educação básica.
Citado, o requerido não apresentou contestação (id 92798832).
Considerando a indisponibilidade do interesse público (artigo 345, II, CPC/2015), deixo de aplicar os efeitos da revelia.
MÉRITO A questão tratada na exordial e reverberada é sobre a legalidade ou não das sucessivas contratações temporárias, onde a parte recorrente busca o recolhimento do FGTS de todo o período laborado de entre os anos de 2017 a 2021.
Pois bem. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público.
Em situações urgentes e imprevisíveis, o reclamado pode realizar a contratações de pessoal por tempo determinado para exercer também atividades de necessidade permanente da Administração, desde que o vínculo seja transitório e de excepcional interesse público, autorizando-se a contratação temporária nos moldes do art. 37, IX, CF.
Com efeito, os servidores são submetidos a um regime jurídico administrativo especial e regidos por legislação específica, eis que não se confundem com os servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, pois são contratados eventualmente pela Administração e a título precário para situações que fogem a sua rotina.
Todavia, se o contrato de trabalho temporário sofrer sucessivas renovações, tal circunstância desvirtua o atendimento da necessidade temporária de interesse público e fere o disposto no art. 37, II, da CF, como ocorreu no caso em análise.
O Decreto 88/2015 regulamenta as previsões contidas no Estatuto do Servidor Público (LC 04/1990) e legislações de carreira no Estado de Mato Grosso, in verbis: “Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público os órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações do Estado de Mato Grosso poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Decreto.
Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: (...) IV – admitir professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros: a) pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso; b) pela Secretaria de Estado de Educação; Art. 8º As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: II – 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas no Art. 2°, incisos II, IV, letra “b”, e VII, deste decreto; Art. 9º Os prazos previstos no artigo anterior poderão ser prorrogados apenas uma vez, por igual período, desde que haja a devida motivação e o interesse público assim o exigir.” No presente caso, vê-se que a reiterada contratação temporária não se enquadra na legislação estadual, porque, a despeito da alegada existência de “intervalos” entre as contratações, a prestação de serviços temporários extrapola o prazo máximo de 24 meses estabelecido pela legislação vigente.
Logo, havendo renovações sucessivas do contrato temporário de servidor para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse da administração pública, a parte reclamante tem direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com a declaração de nulidade do contrato de trabalho mantido com o requerido, nos termos do art. 37, § 2.º, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, no precedente de repercussão geral nº 705.140/RS, acerca do tema de contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso e os efeitos jurídicos admissíveis em relação aos empregados, firmou a seguinte tese (TEMA 308): “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.
Outrossim, no precedente de repercussão geral nº 596.478/RR, acerca do tema de constitucionalidade e aplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, firmou a seguinte tese (TEMA 191): “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”.
Desta feita, cogente se mostra a declaração de nulidade do contrato ocorrido entre as partes, com a condenação do reclamado ao pagamento do valor correspondente ao FGTS de todo o período laborado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – CONTRATO NULO – DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Havendo renovações sucessivas do contrato temporário de servidor para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse da administração pública, a Recorrente tem direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com a declaração de nulidade do contrato de trabalho.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1002224-72.2018.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 29/07/2021, publicado no DJE 29/07/2021) Ademais, a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso é disciplinada pela Lei Complementar 050/1998, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias ao professor, nestes termos: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: (Nova redação dada pela LC 104/02) a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; (Acrescentado pela LC 104/02) b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
Acrescentado pela LC 104/02) II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias. § 1º Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
O artigo 7º, XVII da Constituição Federal confere remuneração das férias com um terço a mais que a remuneração convencionada, sem qualquer limitação referente ao período. É evidente, portanto, que incide o terço constitucional sobre todo o período fixado pela Lei Municipal, a saber: 45 (quarenta e cinco) dias, conforme artigo 54, inciso I, por inteligência e consequente aplicação da garantia constitucional.
Bem se vê, portanto, que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias – 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano.
Ademais, a respeito da matéria discutida nestes autos, a Seção de Direito de Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (TEMA n.04), Des.
Luiz Carlos da Costa, suscitado pelo Estado de Mato Grosso, nos autos PJe n. 1002789-40.2021.8.11.0000, em decisão colegiada proferida em 15/04/2021, disponibilizada em 23/04/2021, ADMITIU o processamento do IRDR- Tema 4, sendo fixada a seguinte tese jurídica: “estabelecer se os professores do ensino público fazem jus ao recebimento do adicional de um terço (1/3) sobre quarenta e cinco (45) dias de férias, desde que previsto em lei”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORA PÚBLICA - PROFESSORA - FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 7.º, XVII, DA CF/88 C/C ARTIGO 53, DA LEI MUNICIPAL 813/2010 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 7º, XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil assegura a remuneração das férias com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 2.
In casu, como a Lei nº 1.211/2009 assegura aos professores férias de 45 (quarenta e cinco) dias, de acordo com o calendário escolar, e o terço constitucional incide sobre todo período. 3.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1000575-12.2022.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 19/08/2022, Publicado no DJE 20/08/2022) RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA- CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – CARGO PROFESSORA – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – DEVER DE PAGAMENTO – TEMA 551 DO STF - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1003612-93.2021.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 01/09/2022, Publicado no DJE 05/09/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
MAGISTÉRIO.
FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO DIAS).
TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO.
ARTIGO 7.º, XVII, DA CF/88 C/C ARTIGO 48 DA LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO N.º 220/2010.
DIREITO À INCORPORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N.º 07 DO STF.
AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUMENTO SALARIAL, MAS SIM DE MERA APLICAÇÃO DA LEI.
PRECEDENTES DO C.
STF E DESTA E.
TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual a Recorrida alega que na qualidade de servidora pública municipal, na função de professora, gozou de suas férias anuais de 45 (quarenta e cinco dias), contudo, apenas recebeu o terço constitucional correspondente a 30 (trinta) dias.
Dessa forma, requer seja o ente público Recorrente condenado ao pagamento do terço constitucional incidente sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas durante o mês de julho, retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, até a data da sentença condenatória, bem como ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) na totalidade de fruição das férias seguintes, com base no período de 45 (quarenta e cinco dias). 2.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR N.º 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” 3.
A despeito da referida tese ter sido fixada em relação aos professores estaduais, impõe-se a aplicação de sua ratio decidendi, por analogia, aos professores municipais em situação jurídica idêntica.
Neste contexto, considerando que a Lei do Município de Juína n.º 314/98, também assegura aos professores municipais o direito à férias de 45 (quarenta e cinco) dias, de acordo com o calendário escolar, impõe-se reconhecer a incidência do terço constitucional sobre todo período. 4.
Como cediço, o julgamento em incidente de resolução de demanda repetitiva - IRDR se trata de um precedente qualificado, isto é, de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil. 5.
Ademais, incoerente e desarrazoado seria o Poder Judiciário reconhecer o direito ao recebimento da verba postulada, determinando o pagamento do retroativo, no entanto, obrigar a servidora a ingressar ano a ano com uma ação judicial para postular o recebimento referente a cada período aquisitivo vencido. 6.
A determinação ao ente público para que efetue o pagamento do terço constitucional, sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas, relativamente a períodos aquisitivo posteriores, não representa violação à súmula vinculante n.º 07 do C.
STF.
Isso porque não se está concedendo aumento ou estendendo vantagens à Recorrente sob o pretexto de isonomia com outras categorias, mas tão somente determinando o cumprimento da lei que já garante a vantagem postulada ao servidor. 7.
Sentença parcialmente reformada. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1002309-21.2020.8.11.0025, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/02/2022, Publicado no DJE 24/02/2022) Desse modo, com esteira na jurisprudência do TJMT e considerando que houve o pagamento para a parte reclamante do terço constitucional sobre os 30 (trinta) dias de férias, é devido o terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias dos anos de 2017 a 2021, acrescidos de correção e juros, a ser especificado na parte dispositiva, uma vez que assiste direito aos professores o recebimento do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Logo, a pretensão autoral merece acolhimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR A NULIDADE do contrato temporário e CONDENAR o reclamado ao recolhimento do FGTS de todo o período laboral, qual seja, 2017 a 2021, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº. 9.494/1997, com redação da Lei nº. 11.960/2009 a partir da citação válida, e correção monetária calculada com base no IPCA, a partir da data da constituição de cada crédito, observado o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos; CONDENAR o reclamado a pagar à parte autora o terço constitucional (1/3) sobre os 15 (quinze) dias de férias referentes ao período aquisitivos dos anos de 2017 a 2021, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, respeitado o teto dos Juizados Especiais.
Caberá a parte autora apresentar a memória de cálculo, por mera aritmética, nos moldes acima delimitados.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Submeto os autos ao MM.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Enio Martimiano da Cunha Junior Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, data registrada no sistema.
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito -
27/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:36
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2022 16:36
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2022 18:22
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 20:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 20:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2022 23:59.
-
04/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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