TJMT - 1021661-03.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
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08/11/2022 03:59
Recebidos os autos
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08/11/2022 03:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/07/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 17:01
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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16/07/2022 11:18
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 14/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:15
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:15
Decorrido prazo de DANIELE AUGUSTA SANTANA DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:14
Decorrido prazo de DANIELE AUGUSTA SANTANA DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59.
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01/07/2022 02:56
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021661-03.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: DANIELE AUGUSTA SANTANA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO FICSA S.A.
Vistos etc, Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de exarar o relatório.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR ET INAUDITA ALTERA PARS DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DANIELE AUGUSTA SANTANA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (FICSA).
Fundamento e decido.
Aduz a parte reclamante que não efetuou contratação com a parte reclamada, sendo a assinatura falsa.
Por outro lado, a demandada anexa aos autos cópia da procuração e demais documentos de negociação com a requerente, com assinatura exarada supostamente pela mesma.
Insta pontuar, que a defesa acostou contrato e que existem diferenças visuais da assinatura dos referidos documentos acostados à defesa, comparada aos documentos pessoais e demais documentos juntados a exordial.
No caso, de um lado a parte reclamante alega não possuir relação a reclamada, que, por sua vez, anexa cópia de contrato, com suposta assinatura da reclamante, o que demonstra a necessidade de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura da parte autora.
A competência do juízo é um dos pressupostos processuais, a ser observado por se tratar de princípio de ordem pública.
Assim, o magistrado tem a obrigação de analisar se estão presentes os pressupostos processuais, dentre eles a competência do juízo.
A competência absoluta, em razão da matéria, é de ordem pública e se informa pela classificação de direito material que se dá a pretensão deduzida. É imutável e deve ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz, se for o caso.
Preconiza o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, que: A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, razão pela qual restou estabelecido no art. 3º, da Lei 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que ficam excluídas da competência deste as causas em que se exige a necessidade de perícia complexa para o desate da questão, como no caso dos autos.
A Lei nº 9099/95 é cristalina ao estabelecer a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial para processar e julgar o feito, ante a complexidade da causa, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no inciso II, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
LETÍCIA BATISTA DE SOUZA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
29/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:49
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2022 12:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/10/2021 17:17
Juntada de Ofício
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17/08/2021 19:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/08/2021 16:10
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 12:49
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/06/2021 05:22
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 29/06/2021 23:59.
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09/06/2021 18:51
Conclusos para despacho
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08/06/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2021 10:47
Publicado Decisão em 08/06/2021.
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08/06/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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02/06/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 17:14
Juntada de Ofício
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02/06/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 16:56
Audiência Conciliação designada para 05/08/2021 15:45 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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02/06/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 16:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/06/2021 17:04
Conclusos para decisão
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01/06/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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