TJMT - 1010950-05.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 18:30
Baixa Definitiva
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09/02/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 18:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/02/2023 18:30
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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07/02/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:20
Decorrido prazo de DINAMO CONSTRUTORA LTDA em 02/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:16
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, tendo em vista a ocorrência de fato que impede a apreciação de mérito deste recurso, ante a perda do objeto, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento interposto, por estar manifestamente prejudicado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, VII do RITJMT.
Após, transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 23 de janeiro de 2023. -
24/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 21:54
Prejudicado o recurso
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06/10/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 08:59
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/10/2022 00:29
Decorrido prazo de DINAMO CONSTRUTORA LTDA em 05/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:22
Publicado Acórdão em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE AGRAVO INTERNO – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TESES NÃO APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – POSSIBILIDADE – MULTA COM EFEITO CONFISCATÓRIO – TESE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – VEDAÇÃO DA SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – É defeso aos Tribunais Pátrios analisarem questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, a violar o princípio do devido processo legal, o que é vedado no ordenamento jurídico. 2 – As exceções de pré-executividade podem ser recebidas com efeito suspensivo, bem como os respectivos recursos derivados desta medida, a dever, apenas, estarem presentes os elementos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 3 – Não é possível a análise de argumento relativo a multa com efeito confiscatório em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que a apreciação demanda dilação probatória, o que é vedado por força da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. -
12/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 16:35
Conhecido o recurso de DINAMO CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2022 13:38
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2022 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2022 23:59.
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08/08/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 17:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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01/07/2022 17:20
Juntada de Petição de agravo interno
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23/06/2022 00:28
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Dessa forma, INDEFIRO o pleito liminar, sustentado pelo Agravante, a manter, por consequência, incólume os efeitos da decisão objurgada, ao menos inicialmente.
Notifique-se o Juízo a quo sobre esta decisão.
Intime-se o Agravado para que, se lhe aprouver, apresentar resposta no prazo legal.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, por força da Súmula nº 189 expedida pelo Superior Tribunal de Justiça. -
21/06/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 00:23
Publicado Informação em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 18:38
Conclusos para decisão
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06/06/2022 18:32
Juntada de Certidão
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06/06/2022 18:21
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:48
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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