TJMT - 1014626-49.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:08
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/09/2023 23:25
Decorrido prazo de NELSON CANDIDO PEREIRA JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:51
Decorrido prazo de NELSON CANDIDO PEREIRA JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:14
Decorrido prazo de NELSON CANDIDO PEREIRA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 16:57
Juntada de Alvará
-
31/08/2023 03:53
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014626-49.2022.8.11.0003.
RECONVINTE: NELSON CANDIDO PEREIRA JUNIOR EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a parte devedora cumpriu integralmente a obrigação, comprovando o depósito do valor da condenação, conforme registro no processo.
A parte autora concordou com o depósito/pagamento e requereu o levantamento do mesmo, com a expedição do respectivo alvará judicial.
Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
29/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 20:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:47
Juntada de Alvará
-
26/05/2023 08:29
Decorrido prazo de NELSON CANDIDO PEREIRA JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:45
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014626-49.2022.8.11.0003.
RECONVINTE: NELSON CANDIDO PEREIRA JUNIOR EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Compulsando detidamente o feito observo divergência quanto aos valores a serem levantados.
Desta feita, DEFIRO o levantamento dos valores depositados em juízo, eis que INCONTROVERSOS, sendo que o referido levantamento deverá ser efetuado nos termos da petição no processo.
Após, certificado o cumprimento das disposições contidas no item 2.13.3.3 do Provimento nº 16/2011-CGJ, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ.
Ademais, INTIME(M)-SE a(s) executada(s), na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do valor remanescente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, do NCPC, ou, caso queira, apresente impugnação nos termos do art. 525, do mesmo código, sob pena de penhora. Às providencias, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
16/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 14:05
Decisão interlocutória
-
12/05/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 18:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/04/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 09:06
Decorrido prazo de NELSON CANDIDO PEREIRA JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014626-49.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: NELSON CANDIDO PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
16/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 16:05
Decisão interlocutória
-
16/03/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 14:27
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
08/03/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 19:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/02/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 01:24
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014626-49.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: NELSON CANDIDO PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95.
NELSON CANDIDO PERREIRA JUNIOR propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, em síntese, alega que foi surpreendido com seu nome incluído no cadastro dos órgãos de proteção ao credito por uma divida junto a Reclamada, com a qual não concorda e desconhece qualquer relação jurídica entre as partes.
A parte Reclamada compareceu em audiência, porém em momento oportuno se absteve de apresentar contestação, emergindo o efeito da Revelia, em consonância ao artigo 344 do Código de Processo Civil.
Por fim, pugna pela inexistência dos débitos, bem como indenização por danos morais. É o suficiente a relatar.
Passo a emitir fundamentada decisão estatal.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nesses casos, o julgamento do processo no estado em que se encontra é dever de ofício do Juízo, e não mera liberalidade conferida por lei, pois a duração razoável do processo é imperativo advindo da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII.
No mais, considerando a matéria posta aos autos e as provas já produzidas, não vislumbro a necessidade de designação de audiência de instrução, notadamente porque as provas pretendidas são passíveis de produção pela via material, impondo-se o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
E a teor do disposto no art. 139, inciso II, do CPC, as diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas pelo julgador, para que o processo seja realizado não apenas de forma justa, mas também célere e econômica.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp. 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais juta e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido da parte Reclamante é procedente.
Explico: In casu, forçosa é a aplicação dos efeitos da revelia, de modo a reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte Reclamante, a teor do contido no art. 344 do Código de Processo Civil.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, a despeito da revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, ressalto que esta presunção é relativa.
Desta feita, apesar da inércia da parte Reclamada, irei analisar a pretensão da parte Reclamante, averiguando se os fundamentos por ele expendidos possuem guarida no direito e na jurisprudência pátria.
Em primeiro plano, anoto que restou comprovado os fatos articulados pela parte Reclamante.
Logo, tem-se que a documentação juntada aos autos é apta a comprovar as alegações do Requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos veiculados na inicial, para julgar com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos discutidos na lide, bem como proceda à exclusão do nome da Autora nos Órgãos de Proteção ao credito; b) CONDENAR a Reclamada a pagar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais em atendimento aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, com juros de mora de 1% a.m, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 14:13
Juntada de Projeto de sentença
-
17/01/2023 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2022 09:32
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 09:31
Audiência de conciliação realizada em/para 16/12/2022 09:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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14/12/2022 07:40
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/12/2022 09:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 09:14
Decorrido prazo de NELSON CANDIDO PEREIRA JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 02:55
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2022 18:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
10/07/2022 11:20
Decorrido prazo de NELSON CANDIDO PEREIRA JUNIOR em 08/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 17:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 06:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2022 23:59.
-
03/07/2022 06:45
Decorrido prazo de NELSON CANDIDO PEREIRA JUNIOR em 30/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 06:33
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
23/06/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 05:20
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
22/06/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1014626-49.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: NELSON CANDIDO PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
21/06/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:16
Audiência de Conciliação designada para 16/12/2022 09:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
17/06/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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