TJMT - 1005824-05.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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09/12/2022 00:41
Recebidos os autos
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09/12/2022 00:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/11/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
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05/11/2022 19:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 02:55
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Número do Processo: 1005824-05.2021.8.11.0001 Exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SAO BENEDITO Executada: BANCO BRADESCO S.A PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, decorrente de dívida de taxas condominiais do período de 05/08/2020 a 27/01/2021, na qual a parte Executada, citada, apresentou embargos à execução, alegando, em suma, ser parte ilegítima, excesso de execução e ter garantido o juízo mediante caução.
Foi sentenciado, mas diante da ausência de intimação para contrarrazões, após acolhidos os embargos de declaração a fim de evitar nulidade, a sentença foi anulada.
Pois bem, após apresentadas contrarrazões, concluso para deliberação.
Sendo assim, primeiramente, OPINO por receber a petição supra mencionada como Embargos à Execução.
Ademais, constato que a ré, juntou apenas a guia de depósito judicial, sem juntar comprovante de pagamento.
Portanto, em que pese não haver garantia do juízo, levando-se em consideração os princípios da simplicidade e informalidade, que regem os Juizados Especiais, OPINO por receber os Embargos apresentados, passando, por conseguinte, a analisar o seu mérito.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU Não merece acolhimento a tese ventilada de que se trata de parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução.
De simples leitura da Matrícula do imóvel, constatasse que apesar do Registro 3 / matrícula 41.833, tratar de hipoteca tendo o bem como garantia, em que os compradores na época utilizaram do banco réu como interveniente quitante, com contrato de 180 meses a iniciar em 23/05/1990, que deveria encerrar com quitação e devida averbação de propriedade definitiva após 23/05/2005 ou em caso de quitação antecipada.
Ocorre que não é o caso em comento, posto que em continuidade da leitura do que tratamos analogicamente como “certidão de nascimento do imóvel” onde ficam registrados e averbados cada transação, verifica-se que pela R4, pouco mais de quatro anos após, a ré arrematou o bem, por provável inadimplência da hipoteca contratada, passando a ser legítimo detentor do bem.
Conforme se extrai com a consolidação da AV 4 em 14/12/1994, de modo que o réu cancelou a hipoteca em virtude da arrematação por inadimplência dos contraentes da R3.
Sendo a sequência das averbações, são apenas penhoras judiciais de processos face ao réu.
Cai por terra a alegação de ilegitimidade, sendo este hábil a constar no polo passivo da presente execução, eis que se encontra diretamente de propriedade do bem, e não trouxe qualquer prova que desconstituísse tal assertiva.
Sendo legítimas por obrigação propter rem a cobrança realizada pela parte Exequente.
DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Alega a executada, ora embargante, que os valores cobrados pela Embargada são abusivos, emitindo cálculo e guia na monta de R$ 4.561,37 enquanto a exequente realiza a cobrança de R$ 3.967,67 demonstrando mediante atas e assembleia do condomínio a origem do débito.
Pois bem.
De fato, não há demonstrativo de caução prestado pela Embargante, apenas juntada da guia.
Nem mesmo qualquer demonstrativo de pagamento ou insurgência que fundamentasse o alegado excesso.
Portanto, não merecem guarida as alegações da Embargante, não havendo que se falar em excesso de execução.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e fundamentado, e, após analisar as versões fáticas e jurídicas apresentadas por ambas as partes, OPINO por: REJEITAR os embargos à execução interpostos pela parte Executada, julgando, por conseguinte, PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte Exequente, com fulcro no artigo 3º, §1º, II da Lei nº 9.099/95 c/c 487, I do CPC, para reconhecer o seu direito em receber DA EXECUTADA o valor atualizado de R$ 3.967,67, valor este que deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
CONCEDO prazo de 10(dez) dias para que a Executada junte o comprovante de pagamento do caução referente a guia juntada id. 51397976, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé que arbitro em 5%.
Transcorrido o prazo, não comprovado o referido pagamento, DETERMINO a tentativa de penhora on-line do valor supra, nas contas de titularidade da devedora.
Por hora, sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Rute Pedrosa Figueira Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz De Direito -
27/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:31
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2022 14:31
Julgado procedente o pedido
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30/06/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 14:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/06/2022 23:59.
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27/05/2022 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2022 04:46
Publicado Sentença em 25/05/2022.
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25/05/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 08:56
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2022 08:56
Homologada a decisão do juiz leigo
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23/05/2022 08:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/04/2022 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 20:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:06
Conclusos para decisão
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14/02/2022 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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12/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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09/02/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 14:10
Conclusos para decisão
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17/12/2021 10:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2021 23:59.
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06/12/2021 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2021 01:16
Publicado Sentença em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:16
Publicado Sentença em 01/12/2021.
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30/11/2021 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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28/11/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 21:24
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2021 21:24
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2021 14:47
Conclusos para despacho
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19/03/2021 13:12
Juntada de Petição de embargos à execução
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08/03/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2021 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SAO BENEDITO em 05/03/2021 23:59.
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05/03/2021 05:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 04/03/2021 23:59.
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19/02/2021 20:18
Publicado Decisão em 19/02/2021.
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19/02/2021 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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18/02/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 22:27
Decisão interlocutória
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12/02/2021 11:21
Conclusos para decisão
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12/02/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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