TJMT - 1036149-03.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
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28/04/2024 01:04
Recebidos os autos
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28/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 13:38
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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22/01/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 06:16
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1036149-03.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: GIOVANI SANTINI MARIANI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Infere-se dos autos que houve o bloqueio via Sistema SISBAJUD do valor atualizado dos honorários decorrentes da sentença, conforme comprovante acostado nos Ids. 134449791, 134767029 e 134767030.
Diante do exposto, considerando a notícia de que houve a satisfação integral da obrigação decorrente da sentença, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará eletrônico, observando os dados informados nos autos no Id. 135514290.
Com o trânsito em julgado, após as anotações de estilo, arquive-se.
P.R.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
04/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 15:03
Processo Desarquivado
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30/11/2023 15:03
Juntada de Alvará
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28/11/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 17:05
Processo Desarquivado
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27/11/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1036149-03.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: GIOVANI SANTINI MARIANI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (honorários advocatícios), tendo como parte exequente ADRIANA VANDERLEI POMMER SENN e como executado ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ: 03.***.***/0001-44. 2.
Expedida a requisição de pequeno valor (Ofício n. 1036149-03.2022.8.11.0041 /2023/VEMA de 17.08.2023), a parte executada não promoveu o pagamento do débito exequendo (Id. 134434996). 3.
Desse modo, DETERMINO o sequestro da quantia de R$ 2.175,59 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), que eventualmente for encontrada em contas bancárias pertencentes ao executado ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 03.***.***/0001-44, mediante a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, pelo sistema Bacen Jud, com fundamento no art. 837, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º do Provimento n. 11/2017/CM/TJMT. 4.
Realizado o bloqueio do numerário acima mencionado, o Sr.
Gestor Judiciário deverá promover o necessário para a vinculação aos presentes autos, por conseguinte, a expedição de alvará judicial, com posterior conclusão para sentença. 5.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
21/11/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2023 08:45
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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14/11/2023 17:48
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/11/2023 14:39
Conclusos para decisão
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14/11/2023 14:39
Processo Desarquivado
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14/11/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/10/2023 23:59.
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16/09/2023 04:51
Decorrido prazo de ADRIANA VANDERLEI POMMER em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 05:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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23/08/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Ofício nº 1036149-03.2022.8.11.0041 /2023/SEC/VEMA/PJE CUIABÁ-MT, 17 de agosto de 2023 Autos: 1036149-03.2022.8.11.0041 Requerente: GIOVANI SANTINI MARIANI Requerido: ESTADO DE MATO GROSSO e outros Assunto: Requisição de Pequeno Valor Ao Excelentíssimo Senhor Governador Mauro Mendes Centro Político Administrativo, Cuiabá.
Senhor Governador, Nos termos do artigo 100, §§3º e 4º da Constituição Federal, em conformidade com o que prescreve o artigo 5º do Provimento nº 20/2020-CM e a Resolução nº 303/2019 do CNJ, nos autos da Ação Cumprimento de Sentença, nº 1036149-03.2022.8.11.0041 , transitada em julgado em 28/04/2023 , tendo como Requisitante Advogado(s) do reclamante: ADRIANA VANDERLEI POMMER e Requisitado ESTADO DE MATO GROSSO e outros, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do requisitório de pequeno valor, conforme cálculo atualizado, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, por meio depósito do valor bruto requisitado, em conta judicial vinculada ao processo nos termos do parágrafo 1º do art. 7º do Provimento 20/2020 -CM, sob pena de sequestro (via BACEN-JUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Escoltam esta requisição as cópias dos seguintes documentos, constante parágrafo 1º, alíneas “a” e “b”, do artigo 5º, do Provimento nº /2020-CM: a) a conta de liquidação ou demonstrativo do débito; b) cálculo atualizado.
Dr.
Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito Assinado Digitalmente Endereço do Fórum: Rua da Cereja, N. 355,, Bairro: Bosque da Saúde, Cidade: Cuiabá-MT, CEP: 78.050- 020, Telefone(s): (65) 3642-4064/1950, (65) 3613-8216 -
18/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 17:49
Juntada de RPV
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15/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/07/2023 23:59.
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14/06/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 04:38
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO N.: 1036149-03.2022.8.11.0041 EXEQUENTE: GIOVANI SANTINI MARIANI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (honorários advocatícios). 2.
INTIME-SE o representante judicial do ESTADO DE MATO GROSSO para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. 3.
Inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou rejeitadas eventuais arguições da parte executada, DETERMINO: 3.1.
O CADASTRAMENTO do presente cumprimento de sentença no Sistema SRP 2.0. (Sistema de Requisição de Pagamento), de modo que a atualização do valor da execução seja realizada de forma automática, nos termos do Provimento n. 20/2020-CM de 1º.04.2020. 3.2.
A EXPEDIÇÃO de Ofício Requisitório ao representante legal do ente executado para que efetue, no prazo de 02 (dois) meses, contados a partir do seu recebimento, o pagamento mediante o regime de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, §3º, da CF/1988 e art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo (emitida no endereço eletrônico: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondj.tjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do). 4.
Atente-se o Sr.
Gestor que o Ofício Requisitório deverá observar o modelo constante no Anexo I do Provimento n. 20/2020-CM, contendo as informações elencadas no art. 5º, alíneas “a” a “d”, bem assim instruído com os documentos relacionados no §1º do citado artigo e do demonstrativo de cálculo expedido pelo Sistema SRP 2.0. 5.
O Sr.
Gestor deverá fiscalizar o pagamento, mediante verificação do comprovante de depósito e de recolhimento do Imposto de Renda e Previdência, quando houver, os quais deverão ser juntados aos autos pela parte executada no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
Durante o prazo estabelecido no item 3.2., os autos deverão permanecer na Secretaria desta Vara Especializada em matéria ambiental, com anotação “RPV – Aguardado pagamento pela entidade devedora”, sem prejuízo da imprescindível anotação no Sistema de Controle de Processos (Sistema PJe). 7.
Decorridos os prazos estabelecidos nos itens 3.2. e 6., o Sr.
Gestor deverá certificar a respeito do pagamento, procedendo a conclusão, logo após, para, se for o caso, promover o sequestro de recursos suficientes ao adimplemento do crédito, mediante a utilização do Sistema SISBAJUD, devendo instruir a execução com o demonstrativo atualizado de cálculo expedido pelo Sistema SRP 2.0. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
22/05/2023 21:00
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 21:00
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 21:00
Decisão interlocutória
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22/05/2023 18:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 08:34
Conclusos para despacho
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03/05/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 05:57
Publicado Citação em 02/05/2023.
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02/05/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE AV.
RUA DA CEREJA, 355, TELEFONE: (65) 3642-4064/1950, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-020, ( ) Certidão Processo Judicial Eletrônico nº. 1036149-03.2022.8.11.0041 Certifico e dou fé, nos termos da legislação vigente, que impulsiono os autos para o requerente se manifestar.
Não havendo manifestação remeta ao arquivo.
Cuiabá, 28 de abril de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
28/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/04/2023 23:59.
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30/03/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 01:47
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2023 17:27
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/02/2023 23:59.
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06/02/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2023 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
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09/01/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE AV.
RUA DA CEREJA, 355, TELEFONE: (65) 3642-4064/1950, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-020, ( ) Certidão para Especificarem as Provas Processo Judicial Eletrônico nº. 1036149-03.2022.8.11.0041 1.
INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento. 2.
Após, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para manifestação. 3.
Em seguida, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, se for o caso.
Cuiabá, 16 de dezembro de 2022.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
16/12/2022 14:55
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:55
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 04:02
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 13:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/10/2022 13:44
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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28/10/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE AV.
RUA DA CEREJA, 355, TELEFONE: (65) 3642-4064/1950, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-020, ( ) Impugnar à Contestação Processo Judicial Eletrônico nº. 1036149-03.2022.8.11.0041 Certifico que impulsiono o feito a fim de intimar o patrono do requerente para impugnar à contestação.
Cuiabá, 21 de outubro de 2022.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
21/10/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 02:56
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO N.: 1036149-03.2022.8.11.0041 REQUERENTE: GIOVANI SANTINI MARIANI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por GIOVANI SANTINI MARIANI, qualificado nos autos, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão da tutela de urgência consistente em compelir o requerido a promover a análise imediata do processo administrativo do Cadastro Ambiental Rural MT98186/2021, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Sustenta, em síntese, que em 31/08/2021 protocolou junto ao órgão ambiental estadual o pedido de análise do CAR, no entanto, até a presente data, não obteve análise conclusiva do seu requerimento.
Informa que vem suportando diversos prejuízos em razão da inércia da Secretaria de Estado do Meio Ambiente em analisar o seu pedido administrativo. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do CPC/2015).
Inicialmente, destaca-se, conforme reiteradas decisões deste Juízo, que as disposições da Resolução n. 237/1997 do CONAMA mostram-se como norma de caráter geral, logo, não retiram a legitimidade dos Entes Federativos e de seus órgãos licenciadores de também disciplinarem o licenciamento ambiental, bem como seu trâmite administrativo e processual.
Tendo em vista o seu caráter geral, este juízo não vinha reconhecendo a aplicação da referida resolução nas hipóteses de procedimentos administrativos que objetivavam o licenciamento e/ou autorizações de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Ocorre que, em 06 de agosto de 2015, o órgão ambiental estadual, pela Portaria n. 389/2015 (Diário Oficial n. 26.592, p. 18-19), disciplinou os prazos de análise dos processos de licenciamento ambiental, conforme autorizam o art. 23, inciso VI, art. 24, inciso VI e §2º, ambos da Constituição Federal, art. 14, da Lei Complementar n. 140/2011, o art. 6º, §1º, da Lei n. 6.938/1981, bem assim a própria Resolução n. 237/1997 do CONAMA, mediante seu art. 14, suprindo, de forma específica, a lacuna normativa que até então existia em relação aos procedimentos administrativos que objetivavam o licenciamento e/ou autorização ambiental, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Desse modo, a pretensão posta na inicial – análise do pedido de Cadastro Ambiental Rural – deve ser analisada sob o prisma da Portaria n. 389/2015/SEMA, notadamente quanto aos prazos que estabelece em seu art. 2º.
Confira-se: “Art. 2º - As licenças ambientais deverão ser analisadas no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. §1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou esclarecimentos pelo empreendedor, nos casos de pendências. §2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.” Ressalto, por oportuno, que recentemente (21-01-2019) a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no âmbito da Apelação n. 178325/2016, confirmou o entendimento acima esposado, ou seja, pela aplicação dos prazos estabelecidos na Portaria n. 389/2015/SEMA nos casos de requerimentos administrativos relacionados ao CAR.
Do julgado supramencionado, destaco o seguinte trecho do voto do d.
Relator, Desembargador MÁRCIO VIDAL, que bem elucida a questão: “[...] No que se refere à alegação de que não se aplica ao caso a Portaria n. 389/2015 ao cadastro do SICAR, ao fato de que aquela se refere ao Licenciamento Ambiental, tenho que não assiste razão à Apelante.
Como bem considerou o ilustre representante ministerial, no Estado de Mato Grosso, o CAR foi criado como primeira etapa do Licenciamento Ambiental de Imóveis Rurais, conforme se denota da Lei Estadual n. 343/2008, portanto, considerado parte obrigatória e integrante deste, tem-se que sobre este instrumento se instituem os prazos previstos na Portaria n. 389/2015/SEMA.
Como ponderado, ainda, pelo Parquet estadual, que o entendimento esposado acima não se alterou com as novas legislações sobre a matéria, tal como o Decreto Estadual n. 230/2015, que instituiu a Autorização Provisória de Funcionamento (APF), que substitui, temporariamente, a LAU dentro do Estado de Mato Grosso.
Veja-se, ademais, que a Resolução n. 237/1997 do CONAMA, que é norma geral sobre licenciamento ambiental, fixa um prazo máximo de 6 (seis) meses para a administração pública se pronunciar a respeito de pedidos administrativos (art. 14); todavia, esse regramento não priva os entes federativos, tampouco os demais órgãos licenciadores, estaduais ou municipais, de, também, deliberarem sobre o licenciamento ambiental.
No âmbito estadual, o órgão ambiental, em 06/8/2015, por meio da Portaria n. 389/2015, disciplinou que os prazos para a análise e conclusão dos processos administrativos para licenciamento ambiental eram aqueles previstos na Resolução do CONAMA n. 237/1997.
Desse modo, conclui-se que o órgão ambiental estadual supriu, de forma específica, a lacuna legislativa que, até então, existia, em relação à aplicação da Resolução CONAMA n. 237/1997, aos procedimentos administrativos que objetivam o licenciamento e/ou a autorização ambiental no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Dessarte, não há falar em equívoco na interpretação do Magistrado a quo, que entendeu pela aplicabilidade do prazo de 06 (seis) meses para a apreciação do CAR pela SEMA.
De outro giro, cumpre registrar que o marco inicial para a propositura da ação constitucional é o da suposta ofensa do direito da apreciação do CAR, no prazo estabelecido pela legislação de regência, e não em decorrência da obrigação de possuir o referido cadastro validado para a aprovação do PEF, pois, como bem afirmou a Impetrante na peça inicial do writ, aquele é requisito para este. É indiscutível, portanto, que a fluência do prazo só se inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exequível; vale dizer, capaz de produzir lesão ao direito da Impetrante, o que, no presente caso, ocorreu na data final para a autoridade administrativa decidir o requerimento do CAR.
Assim, o prazo inicial da contagem dos 06 (seis) meses é o do protocolo do Cadastro Ambiental Rural [...]”. (TJMT.
Apelação n. 178325/2016.
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo.
Relator Desembargador MÁRCIO VIDAL.
Julgado em 21-09-2019.
Publicado no DJE em 29-01-2019). [sem destaque no original] Consigno, ainda, que o Decreto Estadual n. 1.031, de 02 de junho de 2017 (Regulamenta a Lei Complementar n. 592/2017, no que tange o Programa de Regularização Ambiental, o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental - SIMCAR, a inscrição e análise do Cadastro Ambiental Rural), a despeito das prioridades que previu, não fixou prazos diversos daqueles estabelecidos na Portaria n. 389/2015/SEMA para inscrição e análise das informações declaradas no CAR.
Assim, não sendo observados quaisquer dos prazos estabelecidos na Portaria n. 389/2015/SEMA quando da análise de pretensão administrativa que objetiva a inscrição e a análise das informações declaradas no CAR, a Administração Pública Estadual estará atuando em desconformidade com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo.
Ademais, o caráter vinculado de atuação da Administração, consistente na análise de pedidos administrativos que visam à expedição de licenças e/ou autorizações ambientais, encontra reforço no fato de que a concessão de tais pedidos está atrelada à prévia e indispensável verificação do integral atendimento pelo administrado dos requisitos legais exigidos, inclusive com a resolução de eventuais pendências constatadas pelo órgão ambiental.
No caso, os documentos que instruem a petição inicial demonstram a boa aparência do direito da parte requerente e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, destinada ao imediato atendimento de seu pedido liminar.
Os documentos acostados nos autos apontam que a parte requerente realizou a inscrição do imóvel rural – Lotes 74, 75, 76, 77, 78 e 79, localizado no município de Porto dos Gaúchos (MT) – no CAR MT98186/2021 no dia 31/08/2021 (Id. 95787392/2), aguardando a sua análise desde então, sendo este o marco inicial para o cômputo do prazo para que a administração estadual, mediante seu órgão ambiental, realize a necessária validação do CAR.
Ocorre que o requerente sustenta que não houve sua análise conclusiva até então.
Assim, considerando que a inscrição no CAR se deu em 31/08/2021 verifica-se que transcorreu prazo superior a 06 (seis) meses sem que houvesse a análise conclusiva do CAR MT98186/2021, em desacordo com o estabelecido pela própria administração consoante o disposto no art. 2º, da Portaria n. 389/2015/SEMA, situação que evidencia a probabilidade do direito sustentado.
Por sua vez, é límpida a presença do perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo, uma vez que a morosidade na análise do pedido administrativo causa diversos entraves para o particular, que fica impedido de obter certidões, contrair financiamentos e realizar demais atos que dependeriam da solução a ser conferida no processo administrativo, como cumprir sua função social.
Ressalta-se, por oportuno, que a presente decisão não tem o condão de conceder um salvo-conduto em favor do requerente, consubstanciado na expedição de licenças, autorizações e validações sem que tenham sido preenchidos os requisitos exigidos por lei, tampouco de fixar, judicialmente, prazos desarrazoados para que a Administração Pública Estadual se manifeste conclusivamente a respeito do pedido que lhe foi submetido.
Pelo contrário.
Esta liminar tem por finalidade impor à Administração Pública o dever de observar os prazos preestabelecidos (Portaria n. 389/2015/SEMA) para a prática de atividade que lhe compete – no caso, a análise e validação de procedimento administrativo –, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo, sem prejuízo de observar os requisitos exigidos por lei para a concessão de licenças e/ou autorizações ambientais.
Por fim, não vislumbro o periculum in mora inverso haja vista que a medida é perfeitamente reversível se julgada improcedente ao final.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para determinar à parte requerida que observe os prazos estabelecidos na Portaria n. 389/2015/SEMA, referente à análise e validação do CAR MT98186/2021, relacionado ao imóvel rural – Lotes 74, 75, 76, 77, 78 e 79, localizado no município de Porto dos Gaúchos (MT), sem prejuízo do preenchimento integral dos requisitos exigidos por lei.
INTIME-SE o ESTADO DE MATO GROSSO para que comprove nos autos o cumprimento da liminar deferida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se o ESTADO DE MATO GROSSO para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, em conformidade com os artigos 183, 238 e 335, do CPC/2015.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação/mediação, eis que, a causa versa sobre direitos indisponíveis, que não admitem autocomposição (artigo 334, §4º, II, CPC/2015).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
27/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/09/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/09/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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